Acórdão nº 573/14.0T9VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2016

Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

11 Recurso Penal 573/14.0T9VLG.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1. O Ministério Público junto da Comarca do Porto, Valongo, Instância Local, Secção Criminal, J1, deduziu acusação, para julgamento em processo comum e perante Tribunal singular, contra os arguidos "B…, Lda" e C…, devidamente identificados nos autos, imputando ao arguido, pessoa singular, a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217°/1 do Código Penal e de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 3°/1 e 23°/l/al. b) do Decreto Lei n.º 28/84 de 20.01; à sociedade arguida, os mesmos ilícitos penais, por via do artigo 11°, n.º 1 e 2 do Código Penal e 3°, n.º 1 do Decreto-lei nº 28/84 de 20.01.

1.2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição): “Pelo exposto, e vistas as normas legais citadas, decido:

  1. Julgar o arguido C… autor material e na forma consumada da prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217°, n.º 1 do Código Penal e consequentemente condenar o mesmo na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de €7.00 (sete) euros, perfazendo o montante global de € 1.190.00 (mil, cento e noventa euros).

  2. Julgar a sociedade arguida "B…, Lda'' autora material e na forma consumada de um crime de burla previsto e punido pelo artigo 217°, n.º 1 do Código Penal e pelo artigo 11°, n.º 2, al. a) do mesmo diploma legal e consequentemente condenar a mesma na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 100.00 (cem euros), no total de € 10.000 euros (dez mil euros).

  3. Absolver o arguido C… e a sociedade arguida "B…, Lda da prática do crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo artigo 23°, n.º 1 al. b) e 3°, n.º, ambos do Decreto Lei n.º 28/84 de 20.01.

Custas criminais a cargo dos arguidos, nos termos dos artigos 513° e 514°, ambos do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça individual em 1 u.c para cada.

Após trânsito remeta os boletins ao registo criminal.´”.

1.3. Inconformados com a condenação, os arguidos recorreram (recurso conjunto) para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I - Os recorrentes discordam quanto à douta sentença na apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados quanto aos aqui arguidos recorrentes, assim; II - Recurso De Matéria De Facto 11- Quanto Ao Número 13. Da Matéria Provada.

III - Inexiste qualquer provo que foi na data entre 23 de maio de 2014 e 3 de Junho de 2014 que o arguido ou alguém a seu mando adulterou o conto quilómetros.

IV- Existe prova que a viatura possuía, à data da venda ao queixoso, em Junho de 2014 215.399 kms, mas não existe prova a adulteração do conta quilómetros tenha sido efetuada entre 23 de Maio de 2014 e 03 de junho de 2014 pelo arguido ou alguém o seu mondo.

V - Percorridas as gravações todas de audiência de julgamento não existe - e por isso não se pode aqui transcrever - qualquer depoimento que aponte, indique ou refira que foi o arguido ou alguém a seu mando que adulterou o conta quilómetros.

VI - Existe apenas a referência à fatura, mas cuja veracidade dos elementos nela constantes, mormente a referência aos km naquela data correspondiam efetivamente à verdade, tendo a mesma sido impugnada.

VII - Ninguém em sede de audiência - e por isso não se pode aqui transcrever - confirmou a fatura, e que a viatura foi vendida com aqueles km, naquela data.

VIII - Inexiste qualquer outra prova da ocorrência dos factos e que permita estabelecer nexo causal entre os km efetivos e o autor da adulteração dos mesmos.

IX- Assim Quanto Ao Número 13 Da Matéria Provada Da Douta Decisão Deverão Ser Por V. Exª Alterados Para Não Provado No Que Concerne À Referência/Imputação Ao Arguido; X. Quanto Ao Número 15. Dos Factos Provados.

XI - Inexiste qualquer prova que a diferença de 2.620,00€ tem em consideração a o preço acordado para a retoma, bem pelo contrário.

XII - A diferença de 2.620,00€ é a que resulta da informação dos autos enunciada pela D…, aliás, conforme consta da acusação e sem considerar qualquer retoma.

XIII -Aliás, da própria motivação e até dos factos provados, ainda que não se aceite por não estar totalmente correto refere que a diferença são 1.340,00€, XIV - Ora se na fundamentação da sentença e noutros factos provados desenvolve o julgador o raciocínio (ainda que não devidamente sustentado) que o leva aos 1.340,00€, não pode, o mesmo julgador, concluir que a diferença dos 2.620,00€ consideram a retoma do veículo entregue pela denunciante.

XV - Existe uma contradição entre a fundamentação e a matéria provada, quando refere - "... Contudo, havendo a considerar o valor de retoma de €3.000.00, enquanto efectivo valor comercial do veículo retomado, o valor efectivo do prejuízo sofrido pela denunciante é de 1.340.00" e entre a matéria provada nos factos aludidos em 13 e aludidos em 20.

XVI - Assim Quanto Ao Número 15 Da Matéria Provada Da Douta Decisão - Deverão Ser Por V. Exo Alterados Para Não Provado.

XVII - Quanto Ao Número 16. Dos Factos Provados.

XVIII - Inexiste qualquer prova que foi o arguido ou alguém a seu mando adulterou o conta-quilómetros.

XIX - Existe prova que a viatura possuía, à data da venda ao queixoso, em Junho de 2014 215.399 Kms, mas não existe prova a adulteração do conta-quilómetros tenha sido efetuada pelo arguido ou alguém a seu mando.

XX - Percorridas as gravações todas de audiência de julgamento não existe - e por isso não se pode aqui transcrever - qualquer depoimento que aponte, indique ou refira que foi o Arguido ou alguém a seu mando que adulterou o conta quilómetros.

XXI - Existe apenas a referência à fatura. mas cuja veracidade dos elementos nela constantes, mormente a referência aos km naquela data correspondiam efetivamente à verdade, tendo a mesma sido impugnada.

XXII - Ninguém em sede de audiência - e por isso não se pode aqui transcrever - confirmou a fatura, e que a viatura foi vendida com aqueles km, naquela data.

XXIII - Inexiste qualquer outra prova da ocorrência dos factos e que permita estabelecer nexo causal entre os km efetivos e o autor da adulteração dos mesmos.

XXIV - Assim Quanto Ao Número 16 Da Matéria Provada Da Douta Decisão Deverão Ser Por V. Exo Alterados Para Não Provado No Que Concerne À Referência/Imputação Ao Arguido; XXV- Quanto Ao Número 17. Dos Factos Provados.

XXVI - Inexiste qualquer prova que o prejuízo seja de 2.620,00€ ou de efetivamente qual seria o prejuízo.

XXVII - A diferença de 2.620,00 € é a que resulta da informação dos autos enunciada pela D…, aliás, conforme consta da acusação e sem considerar qualquer retoma.

XXVIII - Aliás, da própria motivação e até dos factos provados, ainda que não se aceite por não estar totalmente correto refere que a diferença são 1.340,00€, XXIX - Ora se na fundamentação da sentença e noutros factos provados desenvolve o julgador o raciocínio (ainda que não devidamente sustentado) que o leva aos 1.340,00€, não pode, o mesmo julgador, concluir que a diferença dos 2.620,00€ consideram a retoma do veículo entregue pela denunciante.

XXX - Existe uma contradição entre a fundamentação e a matéria provada.

XXXI - E, se na verdade, resulta claramente provado que a viatura vendida teria um valor inferior de 2.620,00€, também resulta claro - resulta da própria fundamentação - que a viatura retomada tinha um valor muito inferior ao valor retomado e que foi sobrevalorizada, mas não resultando expresso qual o montante da sobrevalorização, pois foi apontado por uma testemunha - conforme expresso na sentença e fundamentação - em 1.780,00€ (4.280,00 € da retoma - 2.500,00€ que apontou o valor), a verdade é que o critério de avaliação e sobrevalorização desta viatura retomada não foi o mesmo para a viatura vendida, que foi efetuado pela D…, assim, poder-se-á concluir, com segurança, que a viatura retomada foi sobrevalorizada consideravelmente, mas não em quanto, não se podendo concluir pelo prejuízo efetivo.

XXXII - Assim Quanto Ao Número 17 Da Matéria Provada Da Douta Decisão Deverão Ser Por V. Exª Alterados Para Não Provado.

XXXIII - Atento o exposto, recorre do matéria de facto dada como provado e supro exposta e requer a revogação dos mesmos com a alteração poro não provados.

Recurso Do Direito - O Direito Se For Dada Razão Aos Recorrentes Quanto Ao Recurso Da Matéria De Facto E A Mesma Vier A Ser Alterada XXXIV. Do que atrás expusemos, resulta existir, de forma muito vincada, uma errada apreciação da prova produzida pelo tribunal "a quo", que determinou que a matéria de facto fosse incorrectamente julgada, com a violação do disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal.

XXXV - Devia O Tribunal Ter Dado Como Não Provados Os Factos Supra Invocados, E, Em Consequência, Absolver Os Arguidos Da Prática Dos Crimes De Que Vem Acusado.

Sem Prescindir O Direito Se Não For Dada Total Ou Parcial Razão Ao Recorrente Quanto À Matéria De Facto XXXVI - Mesmo que não seja dada total ou parcialmente razão ao recurso da matéria de facto dos recorrentes, aqui arguidos, sempre se dirá, que mesmo assim, os aqui arguidos e com a matéria dos autos não cometeram qualquer crime.

XXXVII - Ora, não existe nos autos e da prova efetuada não resulta que os arguidos tenham - Provocado um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro.

- A intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo [ou seja, um enriquecimento que não corresponde objectiva ou subjectivamente a qualquer direito).

XXXVIII - Com efeito, inexiste qualquer prova que o prejuízo seja de 2.620,00 € ou de efetivamente qual seria o prejuízo.

XXXIX - Já que, a diferença de 2.620,00€ é a que resulta da informação dos autos enunciada pela D…, aliás, conforme consta da acusação e sem considerar qualquer retoma.

XL - E, se resulta claramente provado que a viatura vendida teria um valor...

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