Acórdão nº 7467/15.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 7467/15.0T8PRT.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na Comarca do Porto – Instr. Central - B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída à 1ª Secção Trabalho – J1, contra “C…, SA”, pedindo a condenação desta no seguinte: 1. No pagamento ao Autor do diferencial apurado em falta, respeitante a férias e respetivo subsídio, no valor de € 69,05 (sessenta e nove euros e cinco cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento; 2. A reconhecer-lhe o direito a receber o pagamento pelo trabalho suplementar desenvolvido ao longo de todo o vínculo laboral, condenando-se consequentemente a Ré no pagamento da quantia de €2.926,74 (dois mil novecentos e vinte e seis euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento; 3. A reconhecer-lhe o direito a receber o pagamento pelo trabalho prestado em dia feriado e o correspondente ao descanso compensatório não gozado, condenando-se consequentemente a Ré a pagar a quantia de € 1.657,60 (mil seiscentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento; 4. A reconhecer-lhe o direito a receber o pagamento pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar e o correspondente ao descanso compensatório não gozado, condenando-se consequentemente a Ré a pagar a quantia de € 4.144,00 (quatro mil cento e quarenta e quatro euros), acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

Para sustentar os pedidos, no essencial, alegou que foi admitido ao serviço da Ré, por contrato de trabalho a termo incerto datado de 27 de Março de 2012, para sob as suas ordens, direção, fiscalização e no seu interesse, exercer as funções de Vigilante.

A 31 de Outubro de 2014, o Autor denunciou o referido contrato de trabalho, nos termos do artigo 401º do Código do Trabalho, por carta, entregue em mão, datada de 28 de Outubro de 2014, solicitando à Ré que liquidasse todos os valores em divida. Porém, do acerto de valores levado a cabo por esta não logrou obter o pagamento de todos os créditos laborais por si detidos.

Ao contrato de trabalho é aplicável o Contrato Coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outras e o STAD- Sindicato dos trabalhadores dos serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e atividades diversas e outros (BTE nº 17/2011), nos termos da respetiva portaria de extensão (BTE nº 19/2012).

Tendo iniciado a sua atividade laboral a 27 de Março de 2012, venceram-se a 27 de Outubro de 2012, 18 dias úteis de “primeiras férias”. De comum acordo com a Ré gozou-as de 16 a 21 de Agosto 2012, 3 a 10 de Dezembro de 2012 e 5 a 8 de Abril de 2013, tendo a Ré pago, a título de subsídio de férias a quantia de € 320,00 em Dezembro de 2012, permanecendo em divida o diferencial e proporcional aos 18 dias, no valor de € 205,22.

Por outro lado, com a cessação do contrato de trabalho tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio, correspondente a férias vencidas e não gozadas e aos proporcionais do tempo de serviço prestado no ano da respetiva cessação. Ora, no que respeita ao ano de 2014, assistia-lhe o direito a gozar um período de 18 dias uteis, calculados proporcionalmente; tendo apenas sido gozados e pagos 4 dias, permaneceram em falta a título de férias do ano da cessação do contrato de trabalho 14 dias, no valor de € 408,50; e, a título de subsidio de férias, o montante de € 525,21 calculado por 18 dias. Cessado o contrato de trabalho a Ré apurou o montante de € 1069,88 a titulo das férias e subsídio de férias, encontrando-se ainda em divida o diferencial entre os valores apurados pela Ré e os realmente devidos, no montante de € 69,00.

Ao celebrarem o contrato de trabalho estabeleceram as partes um período de 40 horas semanais. Contudo, a Ré exigiu-lhe a realização de trabalho para além do horário normal, mas sem pagar a sua totalidade, estando em falta o pagamento do valor de € 2.926,74 correspondente às horas de trabalho suplementar diurno e nocturno, prestadas e não pagas nos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2012, indicadas no quadro do art.º 35.º da Pi, bem como de Agosto de 2012 a Setembro de 2014, estas mencionadas no quadro do art.º 38.º do mesmo articulado.

Acordaram as partes que o Autor teria direito a gozar um dia de descanso semanal obrigatório e um dia de descanso semanal complementar. A R. não lhe concedeu todos os dias de descanso a que tinha direito, encontrando-se em falta o pagamento do trabalho prestado em dia descanso semanal complementar e respetivo descanso compensatório, conforme constante nas tabelas dos artigos 43.º e 45.º da PI, perfazendo a quantia total de € 4.144,00.

Recebida a petição inicial e citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se tendo logrado alcançar a conciliação.

Notificada para o efeito a Ré apresentou contestação, na qual aceita estarem em dívida € 69,05 do diferencial apurado em falta, respeitante a férias e respetivo subsídio de férias.

Aceita, ainda, que o A. prestou trabalho suplementar, mas sustenta que o mesmo lhe foi pago, conforme consta dos respectivos recibos. Não auferiu mais montantes a título de retribuição pela realização do trabalho suplementar porque não o efetuou. O Autor bem sabia que não teria direito ao pagamento dos montantes aqui reclamados, pois na vigência do contrato de trabalho em discussão nos autos (até Outubro de 2014), não solicitou, nem reclamou o pagamento de quaisquer quantias, pelo que, só o tendo feito na presente ação, conclui-se que exerceu o seu direito excedendo os limites da boa-fé e dos bons costumes e, até excedendo o fim social e económico do direito a que se arroga.

Quanto ao trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, complementar e feriado, o Autor prestou trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, complementar e feriados, mas foi efetivamente pago do trabalho prestado nessas condições.

I.2 Finda a fase dos articulados foi proferido despacho onde se reconheceu a regularidade da instância, dispensando-se a selecção da base instrutória. Foi fixado o valor da ação em € 11.261,19.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância dos formalismos legais.

I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando os factos e aplicando-lhes o direito, concluída com o dispositivo que segue: -«Nestes termos, julgo totalmente procedente por provada a ação intentada por B… contra a C…, SA e, consequentemente vai esta: a) condenada no pagamento, ao Autor, do diferencial apurado em falta, respeitante a férias e respetivo subsídio, no valor de € 69,05 (sessenta e nove euros e cinco cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento; b) condenando-se no pagamento da quantia de € 2.926,74 (dois mil novecentos e vinte e seis euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, a título de trabalho suplementar prestado; c) condenada a pagar a quantia de € 1.657,60 (mil seiscentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, a título de pagamento pelo trabalho prestado em dia feriado e o correspondente ao descanso compensatório não gozado; d) condenada a pagar a quantia de € 4.144,00 (quatro mil cento e quarenta e quatro euros), acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento, a título de pagamento pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar e o correspondente ao descanso compensatório não gozado.

Custas pela Ré.

(..)».

I.4 Inconformado com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: A) Os factos 13.º e 14.º, 15.º a 45, 46.º e 47.º, 48.º e 49.º, da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO contida na sentença, foram incorretamente dados como provados pelo Tribunal a quo porque a resposta não é compatível com os documentos juntos aos autos e com a produção da prova testemunhal (na globalidade); B) Face ao exposto, deve o Tribunal ad quem reapreciar a prova gravada e, em conformidade, julgar inequivocamente que as respostas devem ser outras, nomeadamente que no período compreendido entre Abril de 2012 e Setembro de 2014, o A. efectuou um número de horas de trabalho suplementar e que foram efectivamente pagas de acordo com o Código do Trabalho (incluindo as alterações introduzidas pela Lei 23/2012, de 25 de Junho).

  1. No mais, e atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, cabe ao A. alegar e provar os factos constitutivos do direito à remuneração por trabalho suplementar, ou seja, o horário de trabalho, a prestação de trabalho além deste horário e que tal prestação foi expressa e previamente determinada pela Apelante, ou que tal prestação foi realizada de modo a não ser previsível a oposição da Apelante, esta prova, salvo o devido respeito, não foi feita.

  2. O Tribunal a quo considerou que ficou provada a prestação de trabalho suplementar peticionada pelo A.. Para este efeito considerou o que as diversas testemunhas vieram a alegar: que o A. trabalhava sempre mais horas e que não receberia tudo a que tinha direito. Considerou ainda, o teor dos registos de tempos de trabalho preenchidos manualmente pelo A..

  3. Salvo melhor opinião, não deviam ter ficado comprovadas as horas suplementares considerando os elementos supra expostos. Efetivamente, a R. procedeu ao pagamento das tais horas sob a rubrica “prémio de produtividade”.

  4. O depoimento das testemunhas, só por si, não é suficiente para se apurar o número de horas de trabalho suplementar que o A. desenvolveu. Efetivamente, não...

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