Acórdão nº 1576/11.2TBVCD-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1576/11.2TBVCD-I.P1 I- No Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, 1º Juízo Cível, actualmente na Comarca do Porto, Porto, Instância Central, 1ª Secção de Execução, J-3 inconformada com o despacho proferido com a referência 6153645 que deferiu a aceitação de proposta de aquisição formulada pelo exequente do imóvel penhorado nos autos, pelo valor de 90.000 euros nos autos de Execução Comum em que é Exequente o Banco de B…, SA, veio a Executada C…, com o beneficio de protecção jurídica concedido nestes autos, interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido com referência 6153645 que deferiu a aceitação de proposta de aquisição formulada pelo exequente do imóvel penhorado nos autos, pelo valor de 90.000 euros, ou seja, por valor inferior a 85% do valor base daquele mesmo bem e sem a concordância da executada, ora recorrente.
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O valor base do bem imóvel em causa nos autos foi fixado, primeiramente em € 151.071,42 e, posteriormente, em € 136.920,00.
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A proposta de aquisição daquele imóvel apresentada pelo exequente é de € 90.000,00.
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A aqui recorrente, em sede própria, declarou não aceitar essa proposta de aquisição apresentada pelo exequente porque o valor oferecido (€ 90.000,00) era inferior a 85% do valor do bem penhorado.
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Ora, como decorre do disposto no actual n.º 2 do art. 816 do CPC, o valor da venda é igual a 85% do valor base do bem, o que, no caso dos autos, corresponde ao valor de € 116.382,00.
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De acordo com essa disposição legal (n.º 2 do art. 816 do CPC), aplicável à proposta apresentada nestes autos pelo exequente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 799 do CPC, o preço oferecido pelo exequente não pode ser inferior à referida quantia de € 116.382,00 ou seja, 85% do valor base daquele mesmo bem.
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Ao deferir a adjudicação do bem imóvel penhorado nos autos, o qual constitui a casa de habitação da executada, ao exequente, já em fase de venda por negociação particular e por valor inferior a 85% do valor daquele bem, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 799 n.º 3 e 816 n.º 2 ambos do CPC, não tendo feito a correcta interpretação e aplicação ao caso dos autos.
Conclui pedindo que o despacho recorrida seja revogado.
II – O recorrido ofereceu contra alegações formulando as seguintes conclusões: 1.
É entendimento do Recorrido, salvo o devido respeito por diverso entendimento, que a sentença recorrida não é alvo de qualquer reparo, na medida em que se encontra alicerçado na matéria fáctica carreada para os autos e nas normas legais aplicáveis.
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O Banco executou uma dívida com garantia real (Hipotecas) tendo penhorado o imóvel objecto das referidas garantias, propriedade dos Executados: Prédio Urbano, sito no lugar da … n.º …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 454 e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 930.
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O imóvel em causa foi penhorado e após notificação nos termos do anterior 886.º-A do CPC (actual art.º 812.º do CPC na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho), foi atribuído ao imóvel o valor base de € 151.071,42 a que correspondia um valor mínimo de venda de € 105.700,00.
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O imóvel foi à venda judicial mediante abertura de propostas em carta fechada em 08.05.2012 não tendo sido apresentadas quaisquer propostas, nem surgido qualquer interessado.
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A venda passou, desde a referida data, a processar-se na modalidade de venda mediante negociação particular.
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Em 22.11.2012 dada a ausência de propostas recebidas Encarregado de Venda nomeado nos autos, o Banco apresentou nos termos do art.º 904 e 905.º do...
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