Acórdão nº 1576/11.2TBVCD-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1576/11.2TBVCD-I.P1 I- No Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, 1º Juízo Cível, actualmente na Comarca do Porto, Porto, Instância Central, 1ª Secção de Execução, J-3 inconformada com o despacho proferido com a referência 6153645 que deferiu a aceitação de proposta de aquisição formulada pelo exequente do imóvel penhorado nos autos, pelo valor de 90.000 euros nos autos de Execução Comum em que é Exequente o Banco de B…, SA, veio a Executada C…, com o beneficio de protecção jurídica concedido nestes autos, interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido com referência 6153645 que deferiu a aceitação de proposta de aquisição formulada pelo exequente do imóvel penhorado nos autos, pelo valor de 90.000 euros, ou seja, por valor inferior a 85% do valor base daquele mesmo bem e sem a concordância da executada, ora recorrente.

  1. O valor base do bem imóvel em causa nos autos foi fixado, primeiramente em € 151.071,42 e, posteriormente, em € 136.920,00.

  2. A proposta de aquisição daquele imóvel apresentada pelo exequente é de € 90.000,00.

  3. A aqui recorrente, em sede própria, declarou não aceitar essa proposta de aquisição apresentada pelo exequente porque o valor oferecido (€ 90.000,00) era inferior a 85% do valor do bem penhorado.

  4. Ora, como decorre do disposto no actual n.º 2 do art. 816 do CPC, o valor da venda é igual a 85% do valor base do bem, o que, no caso dos autos, corresponde ao valor de € 116.382,00.

  5. De acordo com essa disposição legal (n.º 2 do art. 816 do CPC), aplicável à proposta apresentada nestes autos pelo exequente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 799 do CPC, o preço oferecido pelo exequente não pode ser inferior à referida quantia de € 116.382,00 ou seja, 85% do valor base daquele mesmo bem.

  6. Ao deferir a adjudicação do bem imóvel penhorado nos autos, o qual constitui a casa de habitação da executada, ao exequente, já em fase de venda por negociação particular e por valor inferior a 85% do valor daquele bem, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 799 n.º 3 e 816 n.º 2 ambos do CPC, não tendo feito a correcta interpretação e aplicação ao caso dos autos.

    Conclui pedindo que o despacho recorrida seja revogado.

    II – O recorrido ofereceu contra alegações formulando as seguintes conclusões: 1.

    É entendimento do Recorrido, salvo o devido respeito por diverso entendimento, que a sentença recorrida não é alvo de qualquer reparo, na medida em que se encontra alicerçado na matéria fáctica carreada para os autos e nas normas legais aplicáveis.

  7. O Banco executou uma dívida com garantia real (Hipotecas) tendo penhorado o imóvel objecto das referidas garantias, propriedade dos Executados: Prédio Urbano, sito no lugar da … n.º …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 454 e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 930.

  8. O imóvel em causa foi penhorado e após notificação nos termos do anterior 886.º-A do CPC (actual art.º 812.º do CPC na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho), foi atribuído ao imóvel o valor base de € 151.071,42 a que correspondia um valor mínimo de venda de € 105.700,00.

  9. O imóvel foi à venda judicial mediante abertura de propostas em carta fechada em 08.05.2012 não tendo sido apresentadas quaisquer propostas, nem surgido qualquer interessado.

  10. A venda passou, desde a referida data, a processar-se na modalidade de venda mediante negociação particular.

  11. Em 22.11.2012 dada a ausência de propostas recebidas Encarregado de Venda nomeado nos autos, o Banco apresentou nos termos do art.º 904 e 905.º do...

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