Acórdão nº 5442/13.9TBMAI-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1 [Comarca do Porto/Inst. Central/2.ª Sec. execução/Maia] _________________________________________________ Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na execução para pagamento de quantia certa que a B…, S.A.

, pessoa colectiva n.º ………, com sede em Lisboa, instaurou contra a C…, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede no Porto, veio o agente de execução, após a extinção da execução em virtude da celebração, entre exequente e executada, de acordo de reconhecimento e pagamento de dívida, apresentar nota discriminativa de honorários e despesas no valor total de €91.670,92, a qual inclui sob a epígrafe “remuneração adicional nos termos artigo 50º/5 após penhora com garantia sobre €4.900.000,00” o valor parcial de €73.867,20.

Notificada da mesma, veio a executada, ao abrigo do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto, reclamar da nota, requerendo a sua anulação não ser devida ao agente de execução a remuneração adicional mencionada.

Para o efeito, sustentou que entre a exequente e a executada, com a exclusiva mediação dos seus mandatários e sem intervenção do agente de execução, foi celebrado um acordo de reconhecimento e pagamento de dívida, com cedências mútuas das partes, não tendo sido recuperado qualquer crédito por efeito da actuação do agente de execução, o qual, aliás, nem sequer conseguiu citar a executada. A Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, pretendeu premiar o agente execução pelo seu esforço quando este tem como consequência a recuperação da quantia exequenda, o que não sucedeu no presente caso. A executada não foi, ainda, validamente citada para a execução, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução. De todo o modo, a nota de despesas e honorários seria abusiva pois fere o sentimento de justiça, razoabilidade e bom senso o pagamento de uma quantia que ascende os €90.000,00, sendo que a CRP consagra a proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade nos seus três subprincípios (exigibilidade, adequação e justa medida).

O agente de execução respondeu à reclamação, defendendo a sua improcedência.

Sustentou para o efeito que a execução seguiu a forma sumária, o que dispensa a citação prévia da executada, pelo que procedeu à penhora e depois promoveu a citação da executada na sede constante do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e tendo o expediente sido devolvido remeteu nova citação que foi concretizada em 16.12.2013. Face à insuficiência dos bens penhorados para pagar a quantia exequenda, que ascendia já a €7.512.589,26, o agente de execução decidiu penhorar as rendas de um contrato de arrendamento, vindo a ser penhorada a quantia total de €52.322,30, que foi depositada à sua ordem. No acordo de pagamento celebrado pelas partes a executada obrigou-se a pagar as custas da execução, nas quais se integram os honorários e despesas do agente de execução. A nota foi elaborada com base nos critérios legais previstos na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, em especial no seu artigo 50º que atribui ao agente de execução uma remuneração adicional, sem qualquer limite, como prémio pela sua eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, que aqui efectivamente ocorreu. O cálculo da remuneração adicional teve em consideração o valor garantido de € 4.900.00,00, estabelecido pelas partes no acordo, o momento processual, após a penhora e antes da venda, com redução para metade atendendo à existência de hipoteca sobre os bens imóveis, alcançando um valor exigível e proporcional em todas as suas vertentes por aplicação estrita da lei.

Sobre a questão suscitada foi, a seguir, proferida a seguinte decisão: «[…] a remuneração do agente de execução e o reembolso das despesas devidamente comprovadas, encontra-se regulamentada na Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto.

O Agente de execução tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com as tarifas constantes da tabela do Anexo VII, conforme resulta do disposto no art.º 50º, nº 2, da referida Portaria. No termo do processo, é-lhe devida uma remuneração adicional, que varia em função, do valor recuperado ou garantido, nos termos da tabela do Anexo VIII, da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido e da existência ou não de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar, conforme resulta do disposto no art. 50º, nºs 5, a), b) c, e 6, respectivamente, da mesma Portaria.

Acresce que de acordo com o nº 6, da mesma disposição legal, entende-se por “valor recuperado” o dinheiro restituído ou entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados (alínea a)) – e por “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global (alínea b)).

Por outro lado, o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência na recuperação ou garantia de créditos na execução é calculado de acordo com as taxas marginais constantes da Tabela do Anexo VIII.

Ora, em relação à remuneração do Agente de execução, resulta da exposição de motivos constante da referida Portaria nº 282/2013, que “Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação” e “Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da actividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida acção em caso de actuações desconformes.” Ora, conforme alegou a executada, sem oposição do Sr. Agente de execução, a celebração do acordo de pagamento resultou de um conjunto de cedências das partes, com a exclusiva mediação dos seus mandatários, situação à qual o agente de execução é completamente alheio. Assim sendo, uma vez que o referido acordo de pagamento não resultou da intermediação do Sr. Agente de execução, a este não é devida qualquer remuneração adicional a esse título. Assim sendo, deverá a reclamação proceder, devendo eliminar-se o montante enunciado a título de valor recuperado ou garantido, constante de nota discriminativa de honorários e despesas de fls. 313.

Pelo exposto, julgo a reclamação de fls. 317 procedente e em consequência, determino que se elimine o montante enunciado a título de valor recuperado ou garantido, da nota discriminativa de honorários e despesas de fls. 313.» Do assim decidido, o agente de execução interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1) O despacho agora em crise não respeita o dever de fundamentação, contudo o mesmo não impossibilitou a sua inteligibilidade, nem limitou o exercício do direito de recurso do recorrente, apesar do ter tornado desnecessariamente mais extenso.

2) No seu despacho o tribunal a quo entende que que o recorrente não tem direito à remuneração a saber: a. Na exposição de motivos da Portaria 282/2013 se no início do processo, a divida for satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução a remuneração adicional não lhe será devida.

b. A celebração do acordo de pagamento terá resultado de um conjunto de cedências das partes, com a exclusiva mediação dos seus mandatários, situação à qual o agente de execução é completamente alheio.

c. O acordo de pagamento não resultou da intermediação do Sr. agente de execução.

3) Ao agente de execução estão cometidos actos específicos no âmbito da acção executiva, sendo que o mesmo não atua, nem pode actuar como mandatário das partes, pelos serviços prestados por este na tramitação do processo executivo o artigo 50º da Portaria 282/2013 prevê uma remuneração específica.

4) A acção executiva donde resulta a decisão que agora se coloca em crise tem os seguintes pontos com relevância para este recurso, a saber: a. Seguiu a forma sumária, tendo por base um título extrajudicial (escritura) de obrigação pecuniária vencida e garantida por hipoteca cf. alínea c) do n22 do artigo 550º CPC; b. A citação prévia da recorrida estava dispensada nos termos do artigo 855º nº3.

c. Apesar da dispensa de citação prévia, esta foi realizada com respeito ao artigo 246º CPC, ou seja, com respeito pela sede que aquela tinha registada junto do registo nacional de pessoas colectivas (RNPC).

d. O acordo de pagamento celebrado entre as partes foi celebrado em 7 de Novembro de 2014 e levado aos autos no dia 28 de Novembro de 2014, ou seja foi realizado cerca de dois meses após a última penhora realizada pelo ora recorrente.

e. a recorrida não se encontrava ou encontra insolvente, nem o exequente desistiu da acção em 10 dias.

5) No exercício das suas competências o recorrente realizou várias diligências que parecem não ser reconhecidas pelo tribunal a quo, bastando a mera consulta aos autos para verificar a existência das mesmas, a...

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