Acórdão nº 22650/15.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 22650/15.0T8PRT.P1 Acordam os juízes que integram o Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos de recurso de contra-ordenação nº 22650/15.0T8PRT.P1 que correram os seus termos na Comarca do Porto, secção de Pequena Criminalidade, J2, em que é arguido B…, após recurso deste referente a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi proferida sentença que decidiu: Julgar o recurso de contra-ordenação improcedente e, consequentemente: Condenar o recorrente B…, pela prática da contra-ordenação, prevista e sancionada nos artigos 81º, nºs 1, 5 b) e 138º, 146º, j) e 147º, nº 2, todos do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Não conformado, veio o recorrente interpor recurso para este Tribunal, alegando para tanto o que consta de fls. 71 e seguintes, concluindo em suma o seguinte: I - Invocada a nulidade de decisão administrativa que condenou o recorrente como reincidente, sem que dela constem todas as circunstâncias e os fundamentos de direito que determinaram tal qualificação, a sentença que conhece do recurso de impugnação, ao elencar explicitamente aquelas circunstâncias que conduzem à percepção por parte do destinatário da decisão agora confirmada, evidencia a nulidade de que enfermava a decisão administrativa.

E, mantendo aquela decisão, enferma a sentença de igual nulidade.

II - A sentença judicial que vem acrescentar elementos qualificativos que não constam da decisão administrativa, acrescenta e julga por factos que não constam da acusação, e, tendo o recorrente anuído na prolação de sentença por despacho, fica prejudicado nos seus direitos de contraditório, do mesmo passo que a sentença enferma de nulidade à luz do disposto nas alíneas c) do nº 1 do art. 379º do CPP.

III - Pedindo-se ao tribunal que julgue a nulidade de decisão administrativa a que falha a fundamentação que permita ao recorrente perceber porque é sancionado com uma determinada sanção acessória, ao elencar como provados factos que desta não constam e com estes criar a convicção de que a medida acessória aplicada é justa e adequada, conhece de questão que lhe não foi submetida, tanto mais que esta se fundamenta implicitamente nestes factos, pelo que enferma de nulidade a sentença recorrida.

IV - Se a decisão administrativa se limita a descrever os factos objectivos que materializam o ilícito contra-ordenacional, omitindo completamente os factos que haveriam de preencher o elemento subjectivo do mesmo ilícito, esta omissão gera a nulidade da decisão administrativa, que o tribunal, no exercício dos seus poderes de controlo da legalidade, pode declarar, ordenando a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para sanação do vício.

V - Se a sentença se limita a descrever os factos objectivos que materializam o ilícito contra-ordenacional, omitindo completamente os factos que haveriam de preencher o elemento subjectivo do mesmo ilícito, esta omissão gera a nulidade da decisão.

Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância, tendo pugnado pelo não provimento do recurso.

Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, tendo pugnado pela sua rejeição liminar.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.

Cumpre assim apreciar e decidir: 2 Fundamentação Resultam assentes nos autos os seguintes factos: 1 – No dia 13/04/2013, pelas 06:45 horas, na Rua …, no Porto, o arguido B… conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-IA-...

2 – O arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool através do alcoolímetro, aparelho de marca Drager Alcotest, modelo 7110 MK III P, nº Arra, nº …., verificado em 15-10-2012, pelo I.P.Q., cuja utilização foi autorizada através do Despacho nº 19684/09, de 27/08 e acusou a taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 0,82 g/l, correspondente à TAS de 0,89 g/l registada, deduzindo o valor do erro máximo admissível.

3 – O arguido não requereu contraprova.

4– O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima.

5 – Do registo individual de condutor do arguido consta a prática em 27/08/2011, de uma contra-ordenação grave, decorrente da condução de veículo com excesso de velocidade (auto nº 906859018), na sequência do que lhe foi aplicada a inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por 180 dias, com o início em 06/09/2012 e termo em 05/03/2013.

6 – Foi então proferida decisão administrativa onde foi o recorrente condenado pela prática da contra-ordenação, prevista e sancionada nos artigos 81º, nºs 1, 5 b) e 138º, 146º, j) e 147º, nº 2, todos do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

7- Não conformado veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal de 1ª Instância onde pugna pela nulidade da decisão administrativa pois, segundo concluiu, tal decisão manifesta-se incompleta e excessiva, não contendo todos os elementos de facto e de direito, designadamente à luz do disposto no artigo 50º do RGCO.

8 – Concluiu ainda que a decisão administrativa violou a lei pois condenou o recorrente como reincidente sem indicar, como devia, a data em que foram praticadas as infracções estradais.

9- Foi então proferida a seguinte decisão pelo Tribunal de 1ª Instância: “I – RELATÓRIO: Nos presentes autos, B…, portador do B.I. nº ……., residente no Largo …, nº .., …, ….-… - …, veio impugnar judicialmente a decisão de fls. 6 e segs. da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, na qual foi-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por infracção dos artigos 81º, nºs 1, 5 b), 138º, 146º, j) e 147º, nº 2, todos do Código da Estrada, sancionável com coima de €500,00 a €2.500,00 e sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses.

O recorrente apresenta as seguintes conclusões: - a decisão administrativa manifesta-se incompleta e excessiva, não contendo todos os elementos de facto e de direito, designadamente, à luz do que dispõem os artigos 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) aprovado pelo DL nº 433/82, de 27/10 e 181º do Código da Estrada; - a decisão administrativa viola a lei, uma vez que pune o arguido como reincidente, sem indicar – como devia à luz do disposto no artigo 143º do CE – a data em que foram praticadas as infracções estradais registadas no cadastro do condutor, a data em que foram proferidas as respectivas decisões e o respectivo trânsito em julgado, as sanções aplicadas, o início e/ou termo da...

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