Acórdão nº 3850/11.9TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal de origem: Instância Central de Santo Tirso – 4ª Sec. F. Men. (J1) – do T.J. da Comarca do Porto Proc. nº 3850/11.9TBSTS-A.P1 Apelação (1ª) Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha* Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto *1 – RELATÓRIO B… intentou a presente ação de alteração do exercício das responsabilidades parentais relativas aos seus filhos menores C… e D… contra a progenitora E…, pedindo alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores na vertente dos alimentos.

Alegou para o efeito e em síntese que, à data em que foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores obrigou-se ao pagamento da quantia de 700,0€ mensais, posto que, à data reunia as condições necessárias para pagar a prestação de alimentos aos menores; volvidos alguns meses sobre o acordo o requerente viu aumentadas as suas despesas, aufere o salário liquido de 1.466,00€, não conseguindo pagar a quantia a que se obrigou.

Citada a requerida respondeu conforme fls. 25 e segs., opondo-se à requerida alteração quanto ao montante da prestação alimentar fixada por não existirem circunstâncias supervenientes que o justifiquem. Termina requerendo a alteração ao regime de visitas fixado, alegando para o efeito e em síntese que o requerente não está presente e vive alheado da frequência da catequese e da participação da vida cristã dos filhos; que não pretende exercer o seu direito/dever de passar duas semanas de férias seguidas com os filhos no mês de agosto por entender que não é esse o sentido fixado no acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais; a mãe pretende que os filhos estejam sempre consigo no fim de semana relativo à páscoa.

Respondeu o progenitor conforme fls. 75 e segs., opondo-se às alterações requeridas pela requerente.

Foi solicitado a elaboração de relatórios sociais.

Realizou-se conferência de pais, não tendo sido possível alcançar o acordo entre os progenitores (cf. fls. 104).

A fls. 233 dos autos, em articulado superveniente, para além da alteração na vertente dos alimentos inicialmente requerida, requereu o progenitor a alteração do exercício das responsabilidades parentais quanto à residência dos menores, requerendo: - a fixação de residência alternada, a redução da prestação alimentícia para o montante de 400,00€, sendo 200,00€ para cada menor, a condenação da requerida em multa no montante de 500,00€ a titulo de litigância de má fé e utilização perversa do processo e a improcedência dos pedidos por ela formulados quanto à alteração do regime de visitas por manifestamente infundado. Para o efeito, alega, em síntese, circunstâncias supervenientes que, em seu entender o justificam, v.g., que a requerida não tem cumprido o dever de exercício conjunto das responsabilidades parentais em relação às questões de particular importância da vida dos filhos, assumindo a postura de tomar sozinha todas as decisões, excluindo-o das decisões e impondo-as ao requerente; a requerida só permite que os filhos convivam com o pai ao fim de semana se levarem toda a comida confecionada por si; a requerida impede os filhos de conviverem com o requerente; Considerando o grau de litigiosidade revelado pelos progenitores nos autos realizou-se conferência de pais nos termos do disposto no art. 182º da OTM na qual se homologou acordo que pôs fim quanto ao incidente de incumprimento deduzido pelo progenitor a fls. 443, prosseguindo os autos para decisão do pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais na vertente dos alimentos e da fixação da residência dos menores (cf. fls. 487).

Entre as mais das vicissitudes ocorridas nos autos com comunicações de incumprimento das responsabilidades parentais na vertente do convívio entre pai e filhos, por articulado superveniente junto aos autos a fls. 505 e segs., deu o progenitor a conhecer que se encontrava desempregado, passando a auferir a titulo de subsidio de desemprego a quantia de 1.048,00€, valor que sofrerá redução para cerca de 900,00€ em maio de 2015, requerendo a fixação da prestação alimentar dos menores em conformidade com a nova situação de facto.

A este articulado respondeu a requerida conforme fls. 560 e segs..

Foram realizadas perícias psicológicas aos menores e às capacidades parentais de cada um dos progenitores cujos relatórios se mostram juntos a fls. 575 e segs..

Foram juntos aos autos relatórios sociais atualizados elaborados pelo ISS juntos a fls. 636 e segs..

Realizou-se audiência de julgamento, em simultâneo no presente apenso e no apenso B, com uma única acta da audiência de julgamento por razões de economia e celeridade.

*Por sentença de 12.01.206 foi proferida a seguinte: «Decisão Face a tudo quanto supra se expendeu decide-se: - julgar a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, altera-se o valor da prestação devida a título de alimentos aos menores C… e D…, a cargo do requerente B…, reduzindo-a de 700,00€ (setecentos euros) para a quantia global de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) mensais, sendo 200,00€ (duzentos euros) a titulo de alimentos devidos à menor D… e a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros) a titulo de alimentos devidos ao menor C… com início em dezembro de 2014, a actualizar em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo INE ou entidade que o substitua por referência ao ano transacto (art. 551.º do CC), mantendo-se em tudo o mais a respectiva regulação das responsabilidades parentais nos seus precisos termos.

Custas por requerente e requerida na proporção de 2/3 para o requerente e 1/3 para a requerida.

Registe e notifique.

»*Inconformada, a Requerida veio recorrer da sentença em referência, sendo que extraiu das alegações que apresentou as seguintes conclusões: «1. De notar que o Requerente aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais obrigou-se ao pagamento da quantia de € 700,00 mensais.

  1. E no seu articulado de alteração das responsabilidades parentais de 04/04/2012 o Requerente B… alegou que pretendia baixar a prestação alimentícia para o montante de € 200,00 para cada menor e que contribuísse nas despesas escolares e despesas médicas apenas quando as mesmas fossem extraordinárias.

  2. E através de requerimento de 18 de Dezembro de 2013 em que alega que recebe um salário liquido de € 1.421,47 volta a reiterar que pretende uma redução da prestação alimentícia para € 200,00 para cada menor.

  3. De notar que o salário liquido da Requerida e aqui Recorrente é de € 1.169,50 mensais! 5. Entretanto através de novo requerimento de 15 de Maio de 2014 (que por requerimento de 29 de Maio de 2014 alega que se trata de articulado superveniente) o Requerente reitera que pretende a redução da prestação de alimentos para a quantia mensal de € 400,00 para ambos os menores.

  4. Finalmente através de novo articulado superveniente de 22 de Dezembro de 2014 o Requerente alegou que ficou em situação de desemprego desde Novembro de 2014 e que iria ter um rendimento liquido mensal de € 1.048,20 pelo que solicitou que a prestação de alimentos fosse reduzida para € 200,00 para cada menor sem qualquer comparticipação em despesas escolares e de saúde. Sendo certo que por requerimento de 29 de Dezembro de 2014 veio referir que existiu “ lapso de escrita “ e solicitou que a prestação de alimentos fosse reduzida para € 100,00 para cada menor! 7. Através de requerimento de 8 de Julho de 2015 o Requerente comunicou ao Tribunal que passaria a liquidar a titulo de alimentos aos seus filhos menores a quantia mensal de € 200,00 o que de facto passou a suceder a partir de tal data.

  5. A sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente e reduziu os alimentos de € 700,00 para a quantia global de € 350,00 sendo € 200,00 a titulo de alimentos à menor D… e a quantia de € 150,00 a titulo de alimentos ao menor C…, com inicio em Dezembro de 2014.

  6. A aqui Recorrida não aceita a redução dos alimentos no termos fixados na sentença recorrida, pois entende que o Tribunal basilou a sua decisão em algumas imprecisões e omissões.

  7. Desde logo e em primeiro lugar e ao contrario do que consta da sentença recorrida a aqui Recorrente aufere um salário liquido de € 1.169,50 e não de € 1300,00 mensais. O Requerente aufere uma retribuição liquida de € 943,50.

  8. Por outro lado, convêm referir que o menor C… tendo uma alimentação sem glúten implica um maior acréscimo de despesas ao nível da alimentação, sendo certo que o mesmo frequenta uma Escola de musica privada com ensino integrado (academia de musica F…) escola essa que tem uma mensalidade de € 165,00 – conforme consta do relatório social junto aos autos e do depoimento da progenitora.

  9. A D… também frequenta como actividade extracurricular a escola de musica tendo esta actividade um custo mensal de € 60,00 – conforme consta do relatório social junto aos autos e do depoimento da progenitora.

  10. Ora como sabemos na noção do art.º 2003 do Código Civil, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado e, se este for menor, compreende ainda a sua instrução e educação.

  11. O art.º 2004 nº 1 do Código Civil, dispõe que os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

  12. Por outro lado, o nº 2 do mesmo preceito determina que na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Donde há que concluir que a medida dos alimentos depende, pois, da verificação das seguintes condições: -possibilidade do alimentante; -necessidade do alimentado e; -possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.

  13. Citando o acórdão da Relação de Guimarães de 11/07/2013 no âmbito do Processo 232/10.3TBAVV-B.G1 in www.dgsi.pt: “Como é sabido a prestação de alimentos é essencial e necessária para a sobrevivência e bem estar da criança, devendo ser...

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