Acórdão nº 194/14.8TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 194/14.8TBVLC.P1 Tribunal de origem: Instância Local de Vale de Cambra – Sec. Comp. Gen. (J1) – do T.J. da Comarca de Aveiro Apelação (2ª)*Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha* Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto *1 – RELATÓRIO “B…, S.A.

”, melhor id. nos autos, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, melhor id. nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 10.364,20, acrescida de juros até efetivo e integral pagamento.

Alegou para tanto que, no exercício da sua atividade seguradora, celebrou com D…, SA um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º………, nos termos do qual lhe foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação da Máquina Escavadora, marca Terex 820, série ……., o qual se encontrava em vigor à data dos factos.

Mais acrescenta que, no dia 25.11.2011, cerca das 10h45, ocorreu um acidente de viação, onde foi interveniente o veículo seguro na A. supra referido, conduzido pelo R., e o veículo ..-..-UT, conduzido por E…, seu proprietário.

Prossegue descrevendo a dinâmica do acidente, acrescentando, que o réu conduziu o seu veículo, em desrespeito pelas normas estradais, ao que não foi alheio o facto do mesmo não possuir habilitação legal para a condução daquele veículo.

Termina referindo que em virtude do contrato de seguro celebrado, ela A. suportou o prejuízo dos danos materiais e não materiais que advieram para o proprietário do outro veículo interveniente no acidente, no total do montante peticionado, que por esta ação pretende que o R. lhe pague.

Citado, o R. aceitou a celebração do contrato e o facto de conduzir na ocasião sem habilitação legal para o efeito, impugnando os demais factos, designadamente que tenha sido o causador do acidente em causa.

*Foi designada data para julgamento, que decorreu com integral observância das formalidades legais.

*Na sentença, considerou-se, em suma, que na linha do pacífico entendimento de que a Seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem habilitação legal, tinha de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil e a condução sem habilitação legal, mas não tinha de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e a verificação do acidente, competia à aqui Autora provar os ditos pressupostos, sucedendo que tendo ela baseado a sua pretensão no facto do R. conduzir o seu veículo em caminho particular, face ao que, ao apresentar-se pela direita em relação à rua onde circulava o veículo ..-..-UT, deveria ter cedido a prioridade a este, porém a A. não logrou provar a circulação do R. em caminho particular, pelo que, se tinha por demonstrado que foi o veículo ..-..-UT quem violou a estatuição estradal ao não ceder a passagem à máquina escavadora, acrescendo que a A. alegou, igualmente, a imperícia do R. na condução da máquina escavadora, facto que ficou também por demonstrar, termos em que faleciam quer a demonstração da prática de facto ilícito por parte do R., quer a demonstração de que alguma culpa houve na ocorrência do acidente, assim tendo a pretensão da A. que improceder, o que se decidiu, com a consequente absolvição do R. do pedido.

*Inconformada com essa sentença, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: «1. O caminho, por onde circulava a máquina escavadora, conduzida pelo R., é particular, 2. Tal como o classifica a própria Junta de Freguesia de F…, no documento n.º 2 junto aos autos.

  1. O facto de não existir qualquer sinalização, atesta isso mesmo, ou seja, que nenhuma entidade pública a tal está obrigada, nem nela tem qualquer interesse.

  2. Porque, nenhuma autoridade pública regular tal caminho, designadamente a nível de sinalização, tal significa que se trata de um caminho particular.

  3. Pelo facto de não ter sinalização a indicar que é propriedade privada, ou por não ter um portão, ou vedação, que confere ao mesmo a qualidade de caminho público e, consequentemente, os veículos que nele circulam passem a ter prioridade face aos demais, que circulam numa estrada municipal, como é o caso dos autos (ponto P da matéria provada).

  4. Um caminho, não vedado, ou não sinalizado, acarreta quando muito, o incómodo para os seus proprietários, de se verem confrontados com o acesso de terceiros/estranhos, mas isso também não é suficiente para qualificar um caminho particular, como público, e conferir-lhe prioridade sobre uma estrada municipal.

  5. Consequentemente, deve o R. ser considerado responsável pela ocorrência, por não ter cedido a prioridade ao ..-..-UT, que circulava na estrada municipal.

  6. Foi o R. quem teve culpa na produção da ocorrência, pela violação das regras estradais.

  7. O R. não estava habilitado a conduzir a máquina escavadora ….

  8. E, mesmo que não se entenda que o caminho é particular, deverá o R. ser condenado no pagamento do valor peticionado, apenas e tão só porque não tinha título habilitante a conduzir a máquina escavadora identificada nos autos.

    NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando-se o Réu a reembolsar a A./recorrente, nos termos supra expostos.

    Assim confiadamente se espera ver julgado porque assim se mostra ser DE LEI E DE DIREITO»*Por sua vez apresentou o R. as suas contra-alegações a fls. 213-215, no termo das quais concluiu no sentido da improcedência das conclusões formuladas pela recorrente, do que decorria a consideração de não merecer reparo a sentença recorrida, donde dever a mesma ser mantida na íntegra, em ordem a fazer-se JUSTIÇA.

    *Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    *2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - inconformismo quanto à matéria de facto dada como provada (aspeto da qualificação do caminho como “particular”); - erro da decisão de mérito, pois que o R. teve culpa no acidente ajuizado, na medida em que provindo de um caminho particular, não cedeu a prioridade ao condutor do outro veículo nele interveniente que circulava em estrada municipal; subsidiariamente, sempre tinha que ser o R. condenado, porquanto do art. 27º, nº1, al.d) do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto, em que a A. estriba o direito de regresso ajuizado, resulta que basta para o exercício desse direito não estar o condutor R...

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