Acórdão nº 4234/13.0TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Secção Apelação n.º 4234/13.0TBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório.

    B…, residente na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, veio propor contra a C…, S.A., com sede na Rua …, Santa Maria da Feira, a presente ação declarativa ordinária, pedindo que seja declarada a nulidade das deliberações sociais relativas aos pontos 4.º e 5.º da Assembleia Geral realizada nos dias 5 e 16 de Julho, e subsidiariamente, anuladas tais deliberações sociais.

    Alegou, em resumo, que é acionista da Ré e que esta é sócia de duas outras sociedades – D…, Lda. e D1…, Lda., nas quais a Ré é detentora de um direito especial à nomeação de gerentes, sendo que o A. era o gerente nomeado pela requerida para as referidas sociedades.

    Porém, convocada que foi uma assembleia geral da Ré para o dia 12/06/2013, veio a ser deliberada a nomeação, como representante da Ré na gerência das participadas E…, quando o A. havia sido nomeado gerente num mandato sem termo.

    Acresce que a competência para a designação de representantes da empresa na gerência das participadas é do conselho de administração da Ré e não da assembleia geral.

    Para além de nulas (ou pelo menos anuláveis) as deliberações são também materialmente inválidas porque a Ré já havia exercido a sua escolha na pessoa do A., nomeação que foi efetuada sem termo certo pelo que para que o A. cessasse a suas funções era necessário que se procedesse à sua destituição.

    Citada a requerida, esta deduziu oposição invocando que as decisões relativas aos representantes da Ré na gerência das participadas sempre foram tomadas em assembleia geral, sendo certo que também foi assim que aconteceu com a nomeação do A. que, nas assembleias aqui em causa, não questionou a invalidade das deliberações, tendo sugerido a sua manutenção na gerência das participadas pelo que a procedência do seu pedido sempre configuraria abuso de direito.

    Quanto à invalidade material igualmente defendeu a Ré que ela não se verifica uma vez que o que o pacto social das D… prevê ao lado da nomeação de um gerente é a sua substituição a todo o tempo.

    Terminou pedido a improcedência da ação e a absolvição da Ré do pedido que contra ela vem formulado.

    Realizado o julgamento foi proferida a competente sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.

    Desta sentença recorreu o Autor, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões: 1.ª - O presente recurso abrange toda a sentença, pois que a mesma foi integralmente desfavorável ao Recorrente, sendo a mesma impugnada por se considerar que não contém a melhor decisão, seja de facto, seja de Direito, ora, porque factualidade há que, tendo resultado demonstrada (ressaltando, nomeadamente, da prova testemunhal que se encontra gravada) e afigurando-se de enorme pertinência para a boa decisão da causa, não integrou, como devia, o elenco dos factos provados, que assim ficou lacunosa, ou deficiente (para usar a terminologia jurídico-processual utilizada no Código de Processo Civil de 1995/1996), ou, se se preferir, insuficiente; ora porque estamos perante um conjunto de deliberações inválidas, por contrariarem a lei, pois que criam uma forma de cessação dos mandatos dos gerentes que a lei não consente, nem prevê.

  2. - Deve ser aditado à matéria de facto provada (e equivocadamente não o foi) o seguinte facto provado (pois que efetivamente o foi, resultando de documentos cuja autenticidade ou genuinidade ninguém questionou), por força dos documentos n.º2 e 3 da petição inicial e dos documentos n.ºs 6, 7, 8 e 10 da contestação: “34 – Em Agosto de 2013, os estatutos das duas sociedades D… detidas pela R. foram modificados, tendo a designação dos gerentes passado a ser feita para mandatos de um ano civil”.

    O facto cujo aditamento se requer, relevante para a boa decisão da causa e oportunamente alegado pelo Recorrente em resposta à contestação, resulta ainda da provada gravada, nomeadamente do depoimento da testemunha da testemunha F…, ouvida no dia 11/11/2015, entre as 14:56:45 horas e as 15:14:14 e que, aos minutos 04:30 a 05:23 declara que os estatutos sofreram esta alteração “em meados de 2013”, sendo que, confrontado com a pergunta “antes ou depois da saída do Recorrente”, logo responde, sintomaticamente e sem hesitações: “depois”.

  3. - Em face da prova testemunhal produzida, mormente a que ficou gravada nos autos, a factualidade em que a sentença assenta volta, com a devida vénia, a afigurar-se deficiente, ou insuficiente, sendo que por relevante na busca da verdade material que subjaz aos autos deve à mesma ser aditado o seguinte ponto: “35 – Tal como no caso da C… (18.º facto julgado provado), também no caso da G… se assistiu à nomeação de um novo gerente das D…, em 1995 após prévia renúncia do anterior gerente”.

  4. - Na verdade, eis o que afirmou claramente o atual gerente das D… nomeado pela G…, H… (ou I…), ouvido no dia 11/11/2015, entre as 14:23:29 horas e as 14:56:01, declarou, entre os minutos 02:25 e 04:20 que passou a ser gerente nomeado pela R. “desde 1995”, que “quando o meu pai decidiu sair eu fiquei a substitui-lo”, bem como que “se eu o substituí ele teve de sair”.

  5. - O mesmo referiu também a testemunha F…, ouvida no dia 11/11/2015, entre as 14:56:45 horas e as 15:14:14 horas, declarou, ao minuto 02:16 a 03:21, que “O Sr. Eng.º I… renunciou à gerência”, sendo que logo a seguir, ao minuto 03:22 até 03:58, quando inquirido sobre se quer o primeiro gerente nomeado pela C… nas D…, quer o primeiro nomeado pela G… nas D… renunciaram primeiro e tendo havido só depois nomeação de um novo, respondeu: -“sim”, - “Foi assim Sr. Dr.?” - “sim”.

  6. - Deve ainda ser aditado, pela sua relevância para a boa decisão da causa, à matéria de facto deve ser aditado o seguinte ponto: “36 – Aquando da nomeação de um novo gerente das D… depois da saída do aqui Recorrente e posta à votação do novo nome à deliberação das sócias C… e G…, esta absteve-se”.

  7. Na verdade, eis o que resultou inequívoco do depoimento da testemunha F…, ouvida no dia 11/11/2015, entre as 14:56:45 horas e as 15:14:14 e que, aos minutos 05:30 a 05:52, submetida à votação da R. e da G… a nomeação de um novo gerente, “a G… absteve-se”.

  8. - Deve ainda aditar-se à matéria de facto provada seja aditado um facto, pela sua relevância extrema na decisão da causa, máxime por confirmar o alegado pelo Recorrente na sua petição inicial - com o seguinte teor: “37 – A finalidade da previsão de um direito especial de nomeação de gerente a cada uma das sócias das sociedades D… (in casu a C… e a G…) foi a de evitar situações de bloqueio/empate na nomeação de gerentes, tendo em conta a estrutura societária de repartição do capital social nas duas entidades a 50%/50%”.

  9. -Na verdade, eis o que sobressai do depoimento da testemunha J…, que ouvido no dia 11/11/2015 entre as 15:15:00 horas e as 15:44:59 horas, e no contexto do enquadramento do nascimento e previsão das normas estatutárias consagrando um direito da C… e da G… (na qual disse ser economista desde 1997) referiu, ao minuto 04:25 e até ao minuto 05:22 que, havendo repartição do capital das duas D… a 50%/50%, “se qualquer um deles pudesse nomear um gerente e a outra parte não estivesse de acordo haveria sempre ali um empate, haveria sempre ali um bloqueio, o que traria prejuízos para a empresa”.

  10. - Da simples leitura dos documentos juntos com a petição inicial (documentos n.ºs 2 e 3) ressalta que o mandato do A., aqui Recorrente, não tinha prazo, ou termo certo, pelo que deveria ter resultado provado que o mandato do Recorrente não tinha prazo, matéria alegada pelo mesmo sob o artigo 14.º da petição inicial e provada por documentos cuja genuinidade e autenticidade não foi impugnada.

  11. - Deste modo, aos factos julgados provados deve ser aditado um novo facto, com o teor: “38 – O A. foi nomeado gerente nas sociedades D… sem prazo, ou por tempo indeterminado”.

  12. - Só com a modificação da decisão da matéria de facto traduzida no aditamento dos factos referidos nas conclusões anteriores, toda alegada, toda resultante da discussão que existiu nos autos, toda provada e constante da prova gravada ou de documentos de autenticidade indiscutida se pode, salvo o respeito por melhor opinião, ter uma visão completa da verdade material que subjaz aos autos.

  13. - Na verdade, os factos cujo aditamento à matéria de facto provada e concomitante modificação da decisão sobre a mesma proferida pelo Tribunal a quo advém do facto de com eles se passar a ter: a perspetiva comportamental dos fundadores das empresas e de quem originariamente imaginou as normas estatutárias sub judice e o que com elas pretendeu; a realidade paralela e análoga da sociedade Sincorgest e comportamento dela, mormente quando se absteve (e interpretação e aplicação das mesmas normas estatutárias); a conduta da Recorrida em matéria de alteração estatutária póstuma – de tudo resultando uma factualidade mais completa e circunstanciada; a natureza do mandato em causa como tendo sido por tempo indeterminado.

  14. - Resulta com clareza dos estatutos da Recorrida, como resulta aliás das normas gerais aplicáveis à separação de poderes dos órgãos das sociedades anónimas (cf. artigos 373.º, 405.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais), que a Assembleia Geral da Recorrida não poderia ter deliberado sobre a nomeação de representantes da sociedade na gerência das suas participadas, por incompetência legal e estatutária da Assembleia Geral para essa deliberação, pelo que, as deliberações da Sociedade Recorrida tomadas na Assembleia Geral iniciada em 5 de Julho e prosseguida em 16 de Julho, contrárias aos estatutos e à própria legislação societária, são nulas, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, nº 1 al. c) e d) do Código das Sociedades Comerciais, o que desde já se invoca para todos os legais efeitos, ou pelo menos anuláveis, nos termos do artigo 58.º, nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais – sendo assim que estas disposições legais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  15. A...

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