Acórdão nº 20989/15.4T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 20989/15.4 T8PRT.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção de Execução – J9 Apelação Recorrente: B… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B… requereu execução para pagamento de quantia certa contra B…, D… e E… invocando o disposto no art. 14º - A da Lei nº 6/2006, de 27.2. e dando à execução um contrato de locação de estabelecimento comercial com fiança celebrado com os executados, assumindo o executado E… a qualidade de locatário e os demais a qualidade de fiadores, e a notificação judicial dos mesmos, nos termos da qual a aqui exequente declarava que considerava resolvido o referido contrato e que o montante em dívida era de 24.640,80€.

É o seguinte o texto do requerimento executivo: “1 - A Exequente é dona e legítima possuidora de um estabelecimento comercial do ramo de hotelaria, destinado à prestação de serviços de dormidas e pequenos almoços, designado por “F…”, instalado no 1.º andar do prédio urbano sito na …, n.º …., em …, concelho de Vila do Conde, inscrito sob o artigo 667 da matriz urbana da referida freguesia de ….

2 - Em 29 de Dezembro de 2000, a Exequente cedeu ao 1.º Executado E… a exploração do referido estabelecimento, considerado como uma universalidade, com todos os elementos que o compõem, mediante contrato escrito, conforme doc. n.º 1 que se junta.

3 - O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início no dia 1 de Janeiro de 2001 e terminus no dia 31 de Dezembro de 2002, prorrogável por iguais períodos, se não for atempadamente denunciado por qualquer das partes.

4 - Foi convencionada a renda de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros), já com IVA incluído, que foi posteriormente reduzida por acordo entre as partes para a quantia de 1.000,00 € (mil euros), já com IVA incluído, que deveria ser paga até ao dia 8 do mês anterior a que respeitar.

5 - Sucede que o primeiro Executado não paga as rendas desde Setembro de 2011, inclusive, na data do respectivo vencimento - ou seja, até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito – e cujo montante global ascendia, na data de 16/01/2013, a 18.500,00 € (dezoito mil e quinhentos euros), uma vez que no mês de Setembro de 2011 o primeiro Executado apenas liquidou a quantia de 500,00€.

6 - Também não o fez nos oito dias seguintes a contar do começo da mora relativamente a cada uma das indicadas rendas, nem posteriormente.

7 - Ao valor supra referido acresce a quantia de 6.400,00 €, referente ao remanescente ainda em dívida por conta da confissão de dívida que o primeiro executado subscreveu a favor da Exequente em 01 de Abril de 2005, cujo pagamento foi já peticionado por esta no âmbito do Proc. n.º 2752/12.6TBVCD, que corre termos no Tribunal de Comarca do Porto, Instância Central de Execução, J8, em que a quantia exequenda é de 8.140,80 €, já incluindo juros de mora.

8 - Pelo que, o valor em dívida pelo Requerido na data de 16/01/2013 ascendia já à quantia de 26.640,80 € (vinte e seis mil seiscentos e quarenta euros e oitenta cêntimos).

9 - Por seu turno, os segundos Executados assumiram solidariamente com o primeiro Executado o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de locação de estabelecimento comercial com fiança supra referido, seus aditamentos e renovações, até efectiva restituição do locado, livre de pessoas e bens, renunciando ao benefício de excussão prévia.

10 - A Exequente tudo fez para que os requeridos regularizassem o contrato celebrado, pagando-lhe as quantias em dívida.

11 - Porém, apesar das diversas tentativas de obter o pagamento das rendas e demais quantias em débito e das interpelações efectuadas através de carta registada, o certo é que os Executados mantém o atraso no pagamento, com o consequente prejuízo para a Exequente.

12 - Desta forma, é inaceitável o incumprimento reiterado das suas obrigações.

13 - Em 16/01/2013, a Exequente efetuou a notificação judicial avulsa dos Executados, comunicando-lhes a resolução do contrato de locação de estabelecimento comercial celebrado em 29/12/2009, e reclamando o pagamento das rendas em atraso que naquela altura ascendiam a 24.640,80 €, conforme doc. n.º 2 que se junta.

14 - Posteriormente, a Exequente deu entrada de uma ação de despejo, tendo os Executados entregue voluntariamente o estabelecimento comercial em 17 de Maio de 2013, conforme doc. n.º 3 que se junta.

15 - Pelo que, reclama a Exequente, por esta via, o pagamento das rendas vencidas no valor de 18.500,00 € (dezoito mil e quinhentos euros).

Sobre este requerimento executivo incidiu o seguinte despacho: “(…) O artº 10º. nº. 5 do CPC consigna que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução. E de entre as espécies de títulos taxativamente previstas no nº 1 do artigo 703º, no que aqui releva, destacam-se: - os documentos a que por disposição especial, seja atribuída força executiva - alínea d) do nº 1.

Dispõe o artº. 14º.-A da L.6/2006 de 27 de fevereiro que “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário...

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