Acórdão nº 360/14.6T8PRD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.360/14.6T8PRD-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida – 21/6/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo especial de inventário divisório, na sequência de divórcio, nº360/14.6T8PRD-B, da Secção de Família e Menores, da Instância Central da Comarca de Porto-Este (Paredes).

Requerente e Cabeça-de-Casal – B….

Requerido – C….

Interessadas (filhas do Requerido, falecido na pendência do processo) – D… e E... (menor).

Apelado – Digno Magistrado do Ministério Público.

Concluído o inventário em referência, transitada a sentença, veio F…, em representação da sua filha menor, E…, invocar que: - a interessada E… está prejudicada ao receber de tornas somente o valor de € 6.942,35; - a penhora da quantia de € 12.000,00 de tornas nunca poderia ser retirada, na integra, do valor respeitantes às tornas a receber pela requerente; - a cabeça-de-casal deveria ter procedido ao depósito da totalidade das tornas e ser retirado o valor de € 6.000,00 a cada uma das interessadas.

Terminou requerendo que fossem efectuadas as diligências possíveis para reparar os seus interesses, designadamente o depósito de tornas a favor da menor.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a interessada B… deverá depositar € 6.000,00 a favor da sua filha maior, parte que responderá parcialmente pelas tornas penhoradas, sendo este valor depositado na conta da menor.

Foi então proferido o despacho recorrido, do seguinte teor fundamental: “Conforme resulta da matéria supra exposta, a penhora teve lugar no âmbito do processo executivo, sendo certo que o Sr AE, notificado de que as tornas depositadas à ordem dos autos respeitavam apenas a uma das interessadas, declarou manter interesse na penhora.” “Ora, reconduzindo-se a pretensão da requerente à inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi realizada, sempre a mesma terá de ser suscitada no processo onde a penhora foi ordenada (cfr artigo 784º do CPC), estando vedado a este Tribunal pronunciar-se quanto à mesma. Em face do exposto, nada mais há a determinar no âmbito dos presentes autos, pelo que se indefere o requerido.” Conclusões do Recurso: I - Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência n.º70840133, proferido pelo tribunal a quo que indefere o requerido pela recorrente.

II – O motivo do inconformismo da recorrente perante o decidido no despacho, ora recorrido é relativamente à errada aplicação do direito.

III – No decorrer do presente processo, foi adjudicado à cabeça de casal, B…, o bem objecto de divisão, ficando esta obrigada ao pagamento, a título de tornas, ao interessado C… o valor de 37.884,70 €.

IV – Antes da cabeça-de-casal proceder ao depósito das tornas devidas, o interessado faleceu (20 de setembro de 2014), tendo deixado como herdeiras as suas duas filhas, a aqui recorrente e a d. D….

V – Paralelamente a este processo de partilha, corre termos no tribunal judicial da comarca do Porto-Este – instância local – secção criminal de Marco de Canaveses – j1, tendo no âmbito desse processo o sr. agente de execução solicitado a penhora das tornas do requerido, entretanto falecido, até ao montante de 12.000 €.

VI – O tribunal recorrido teria de ter especial atenção a este processo, uma vez que figurava nos autos, como interessada, uma menor, que deveria ver os seus interesses e direitos acautelados pelo Ministério Público.

VII – O que não aconteceu, pois com a elaboração e consequente notificação ao Ministério...

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