Acórdão nº 224/11.5T6AVR-B.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelATA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 224/11.5T6AVR-B.P2 Relator: Ataíde das Neves Ex. mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Deolinda Varão Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B…, divorciada, reformada, residente na Rua …, nº .., em Ovar intentou acção para continuarem a manter-se os alimentos contra C…, divorciado, residente na Rua … nº …, …, …, Aveiro, pedindo que seja mantida a obrigação de prestação alimentos por parte do requerido.

Alega em síntese que tem a pensão de reforma de € 393,05 e esta não chega para suportar as suas despesas.

A requerente é uma pessoa de 76 anos de idade, doente, necessitada de medicação, gastando cerca de € 109,91 mensais, continuando a ser notória a sua dificuldade para suportar as despesas, pois com o casamento com o réu perdeu o direito a pensão por viuvez do seu anterior marido, e com o s € 100,00 que o requerido lhe pagou durante 18 meses, ia equilibrando o seu orçamento.

O requerido tem uma situação desafogada e recebe duas pensões, uma no valor de € 993,90 € mensais da América e outra de € 239, 99 em Portugal.

Foi designada a conferência prevista no artigo 936º nº3 do Código de Processo Civil, não tendo sido possível acordo.

O requerido foi notificado para contestar o pedido nos termos do artigo 936º nº 3, última parte do Código de Processo Civil.

O requerido C… contestou o pedido, alegando em síntese que não chegou a viver com a requerente mais de seis meses e que enquanto foram casados, a contribuição para a economia do casal por parte da requerente foi nula.

A requerente vive numa casa própria, uma vivenda em Ovar, é sócia de uma casa de fotografia e possui economias e uma reforma que lhe permite ter uma vida digna.

O requerido tem despesas mensais de cerca de € 700,00 e apenas aufere uma reforma de € 252,65, vivendo com a ajuda dos filhos.

Foi designada audiência prévia e elaborado despacho saneador e seleccionados os temas de prova.

Foi designado dia para a audiência de julgamento. Vindo a ser proferida a seguinte sentença: “Face ao exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora B… e condeno o requerido C… a continuar a pagar uma prestação de alimentos à requerente no valor de € 100,00 (cem euros).

Inconformado com tal decisão, dela veio o R. C… apelar para este Tribunal da relação do Porto, oferecendo as suas alegações, que terminaram com as seguintes conclusões: 1- A Sentença recorrida, dá como provada que a pensão de alimentos da autora é de 393,05 €. Para assim concluir, baseou-se no documento de folhas 6 do Apenso A.

No entanto, tal documento apenas demonstra que, em Dezembro de 2003 a pensão era desse montante.

Doze anos volvidos, a pensão teve de ter atualizações que a fizeram subir.

Assim, para bem decidir, o tribunal, à míngua de outras provas, não podia fixá-la naquele montante, mas em quantia que resultasse das atualizações que a segurança social fez ao longo dos últimos doze anos.

2- O tribunal a quo entendeu como provado que a reforma que o R. recebe da Caixa Geral de Aposentações é de 273,70€. O único elemento probatório para extrair esta conclusão, corresponde à folha de pagamento do mês de Janeiro de 2014, junta com a contestação (documento de folhas 14).

Dele consta como sendo o valor da pensão a quantia de 252.65€. O remanescente recebido (21,05€) refere-se aos duodécimos do subsídio de Natal. Logo, para corretamente decidir, a sentença deveria dar como provado que atualmente, a pensão que o R. recebe da Caixa Geral de Aposentações é de 252,65€.

3- A A. alegou que o R. tinha uma pensão de reforma de 993,90€, vinda da América, transferida mensalmente para o Banco D…. Não juntou elementos probatórios que sustentasse a sua alegação, nem logrou prova testemunhal nesse sentido. O Tribunal notificou aquela instituição bancária para que esclarecesse o facto.

A resposta está contida no documento de folhas 69 dos autos, onde se informa que “nas contas tituladas pelo R. nos últimos meses não se registou quaisquer transferências provenientes dos Estados Unidos da América”. Assim como na Sentença se refere, não pôde o tribunal dar como provado esse facto.

4- Ainda para aferir dos rendimentos do R., o Tribunal ordenou-lhe que juntasse aos autos declaração de IRS, respeitante aos anos de 2012 e 2013, o que foi feito.

Nesse documento – folhas 64 dos autos- o serviço de finanças certifica que o Réu não possui rendimentos que o obriguem à apresentação de declaração de I.R.S.

5- Mas, como a certidão não especifica em concreto, quais os rendimentos do R. o tribunal a quo entende como não provado que o único rendimento que o R. tem é a sua reforma no valor mensal de 252,65€.

6- Mais se provou que era o R. quem pagava toda a alimentação e todas as despesas do casal, e por isso conclui o tribunal que tinha que ter outros rendimentos para além da sua pensão.

7- Foi alegado, e a sentença recorrida considera provado (motivação de folha 10) que o R. contava com a ajuda dos filhos que vivem nos E.U.A. para poder fazer face às despesas de casa. Parece-nos que para decidir como decidiu na sentença, foi esquecido este facto!...

8- Os filhos do Réu têm obrigação legal, de prestar alimentos ao pai, pois incluem-se nos parentes mencionados no artigo 2009 do Código Civil. Mas, já não têm tal obrigação relativamente à Autora, sua madrasta! 9- Face Às provas produzidas, o tribunal, para concluir que o R. além da sua pensão tinha outros rendimentos, só pode querer referir-se às ajudas que os filhos dele lhe prestam. Ao equacionar estas ajudas, para fixar a pensão de alimentos a prestar pelo R. à autora, está de facto, embora de forma indireta, a vincular os filhos do R. à obrigação de contribuir para os alimentos da A. violando as disposições contidas no artigo 2009 do C.C.

10- O julgamento correto dos factos provados, obriga a concluir que o único rendimento, que o R. tem, e que possa servir de cálculo para fixar à A. pensão de alimentos é a sua reforma que recebe da Caixa Geral de Aposentações no valor de 252,65€. Ao decidir em contrário, não aplicou devidamente o disposto no artigo 607 do C:P.C.

11- A sentença recorrida, aplicou mal as normas contidas nos artigos 2004 nº 1 do C.C., uma vez que, face ao rendimento da Autora, constituído pela sua pensão de reforma (que em 2003 era de 393,05€) e (5.502,70€ anuais) é hoje necessariamente superior, às suas despesas mensais de 492,18€, onde parte delas respeitam ao filho que com ela vive, não é patente a necessidade de obter do Réu pensão de alimentos.

12- Por outro lado, não tem o R. possibilidade – de à custa do património que não tem e dos seus rendimentos, que se restringem à reforma que recebe da Caixa Nacional de Pensões, no valor de 252,65€, - pagar alimentos à A. não tendo os seus filhos de contribuir para a composição de qualquer pensão a arbitrar-lhe, pois não estão os enteados, vinculados a tal obrigação, atento o disposto no artigo 2009 do código civil.

13- Em nosso modesto entendimento, o tribunal a quo, não dez aplicação correta das normas do artigo 2016-A do Código Civil, uma vez que a curta duração do casamento (18 meses a destes, apenas viveram juntos 6 meses) a não contribuição da Autora para a economia do casal, a idade dos cônjuges 76 e 78 anos de idade, os rendimentos de cada um, são circunstâncias decisivas para que, no caso em apreço, não se fixa qualquer pensão de alimentos à ora recorrida.

14- Verifica-se clara contradição entre a motivação, nomeadamente a que se explana no penúltimo parágrafo de folhas 5 da Sentença e a decisão de obrigar o Réu ao pagamento de pensão de alimentos peticionada, desrespeitando as disposições contidas no artigo 607 nº 3 e 4 do Código do Processo Civil.

15- Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido, violou e não fez a correta aplicação das normas contidas nos artigos 2004, 2009, e 2016 – A do Código Civil e 607 nº 3 e 4 do Código de Processo Civil.

Pelo que deve a Sentença ser revogada e substituída por douto Acórdão que absolva o réu do pedido.

A Autora apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos, foi proferido Acórdão em 5 de Novembro de 2015, que julgou improcedente a apelação tocante à impugnação da decisão da matéria de facto.

Quanto à apelação da decisão da matéria de direito, entendeu este Tribunal da Relação naquele mesmo Acórdão que “entendendo que a solução da questão se encontra no apuramento real da pensão que a Autora aufere actualmente, tal como acima ficou descrito no ponto I deste Acórdão, isto sem prejuízo de o Tribunal melhor indagar da situação financeira actual do Réu, decide-se no sentido ali exarado, dando sem efeito a decisão da matéria de facto do ponto 5. da sentença recorrida, ficando anulada a sentença recorrida e determinando-se a renovação da prova quanto ao mesmo, determinando-se, ao abrigo do art. 662º nº 2 al. b) do CPC, a baixa dos autos à 1ª instância a fim de o tribunal recorrido, em sede de audiência de julgamento determine que se oficie à Segurança Social a fim de ser informado nos autos o valor da pensão actualmente auferida pela requerente, seguindo-se os subsequente termos processuais.” Os autos baixaram à 1ª instância, tendo sido realizada a diligência probatória referida, vindo a ser proferidas alegações em sede de audiência final, após o que foi mantida a decisão acima transcrita.

Inconformada com esta decisão, dela veio novamente o requerido apelar para este Tribunal da Relação, juntando as respectivas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1- A Sentença recorrida, dá como provada que a pensão de alimentos da autora é de 393,05€, não tendo em consideração que a este valor acresce os duodécimos do subsídio de Natal, donde resulta que o valor anual recebido é de 5.502,70€, perfazendo assim a média mensal de 458,50€.

2- O tribunal a quo entendeu como provado que a reforma que o R. recebe da Caixa Geral de Aposentações é de 273,70€. O único elemento probatório para extrair esta conclusão, corresponde à folha de pagamento do mês de Janeiro de 2014, junta com a...

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