Acórdão nº 4854/15.8T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 4854/15.8T8MTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e mulher C… intentaram a presente ação com processo comum de declaração contra D… e mulher E…, pedindo: a) Que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado a 17 de Janeiro de 1989 e objeto de aditamento a 17 de Janeiro de 1990; b) Que o imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial lhes seja entregue definitivamente livre de pessoas e bens, com as respetivas chaves; c) Que os réus sejam condenados a reconhecer que pertence aos autores a importância de €14.939,00, que, em execução do contrato, lhes entregaram.

A fundamentar o pedido, alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um imóvel composto de casa de rés-do-chão com garagem e logradouro, sito na Rua …, nº …, na freguesia …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 4323 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1699, tendo celebrado com os réus contrato promessa de compra e venda, do referido imóvel, a 17 de Janeiro de 1989.

Por esse contrato, os autores prometeram vender aos réus e estes prometeram comprar o referido imóvel, tendo ficado acordado que a escritura pública se realizaria “logo que possível, ou seja logo que o prédio se encontre legalizado”.

Após a celebração do contrato promessa de compra e venda, os réus passaram a ocupar o imóvel.

Os autores iniciaram todos os procedimentos necessários à legalização do prédio prometido vender, o qual só a 29.01.2010 foi legalizado, em virtude de apenas nessa data existir o alvará de loteamento emitido pela Câmara Municipal ….

Os autores interpelaram, por diversas vezes, os réus a fim de se proceder à marcação da escritura de compra e venda do imóvel, tendo inclusive marcado escritura no Cartório Notarial de Valongo, para o dia 25 de Março de 2010. Contudo, os réus não compareceram à escritura.

Os autores interpelaram os réus por notificação judicial avulsa para a realização da escritura de compra e venda no dia 31 de Julho de 2015.

A falta de realização da escritura de compra e venda ficou a dever-se à não comparência dos réus, que manifestaram desinteresse no cumprimento do contrato.

Assim, os autores perderam o interesse na venda do referido imóvel, e consequente outorga da respectiva escritura, em virtude do incumprimento definitivo do contrato promessa por parte dos réus e por falta imputável exclusivamente aos mesmos.

Citados, os réus não contestaram no prazo legal, nem intervieram de qualquer outra forma no processo.

Foram considerados provados os factos alegados na petição inicial.

Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 567º do C.P.C., os autores alegaram, concluindo pela procedência da ação.

Foi proferida sentença, na qual a ação foi julgada improcedente.

Inconformados, os autores recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Face à factualidade dada como provada nos presentes autos devia o Mmo. Juiz a quo ter considerado que face ao incumprimento definitivo dos ora apelados na outorga da competente escritura, após interpelação admonitória, o contrato estava definitivamente incumprido.

  1. Isto porque, os ora apelantes realizaram interpelação admonitória dos apelados, através de notificação judicial avulsa, que só não foi pessoal, em virtude dos apelados se terem furtado à mesma; 3. A notificação judicial avulsa quando não se consegue efectuar nos termos do preceituado no artigo 256º do C.P.C., tem de se efectuar nos mesmos termos que se aplica para as citações; 4. Seguindo as regras da citação em processo civil, na impossibilidade de se realizar a citação pessoal deve-se recorrer à citação com hora certa nos termos do disposto no artigo 232º do C.P.C.

  2. Prescrevendo o nº 4 daquele normativo que, “Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, de nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227º, …” 6. Considerando assim pessoal a citação que é feita nos termos do disposto no nº 2 e 4º do artigo 232º do C.P.C.

  3. Assim, não podia o tribunal a quo considerar não ter sido validamente efectuada a notificação judicial avulsa, afastando assim a existência de interpelação admonitória aos apelados pelos ora apelantes.

  4. Aliás, é entendimento do ilustre Professor Doutor Lebre de Freitas (Código Processo Civil anotado, 1º, 460/461) que as notificações judiciais avulsas se regem pelas suas regras próprias e pelo regime da citação pessoal.

  5. Ora, no caso sub judice, tendo-se colocado à agente de execução a impossibilidade de efectuar na própria pessoa dos notificados a NJA, em virtude de não atenderem, esta efectuou a notificação com hora certa, que equivaleu à pessoal.

  6. Aduz ainda o Mmo Juiz a quo que, não tendo ocorrido a interpelação admonitória dos ora apelados, que não pode ser declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda por falta de cumprimento imputável culposamente aqueles; 11. Bem como, que não foram alegados pelos apelantes quaisquer factos que lhe permitissem concluir pela perda de modo objectivo do seu interesse na celebração do contrato prometido, de acordo com o preceituado no artigo 808º do Código Civil.

  7. É pacífico que, a aplicação das sanções previstas nos artigos 442º do C.C. pressupõe o incumprimento do contrato promessa, não bastando a simples mora.

  8. De acordo com o artigo 808º do C.C. são duas as causas que podem estar na origem do incumprimento definitivo: a perda objectiva de interesse do credor no cumprimento da prestação (causa subjectiva) e o decurso do prazo suplementar ou admonitório de cumprimento estabelecido pelo credor (causa objectiva).

  9. A conversão da mora em...

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