Acórdão nº 1053/15.2T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução10 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1053/15.2T8VLG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Comarca do Porto, Valongo - Inst. Central, B…, intentou a presente acção declarativa com a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Unipessoal, Lda, a qual veio a ser distribuída à 4 ª Sec. Trabalho – J2, deduzindo contra esta os pedidos seguintes: 1) Seja declarado ilícito o despedimento do A., operado pela R. em 06/03/2015; 2) Se condene a R. a pagar ao A.: A) As retribuições que deixou de auferir desde 06/03/2015 até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos que declare a ilicitude do despedimento, liquidando-se, na data da instauração da acção, em 1.575,00€; B) A indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 35 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo ser considerado o tempo que decorrer até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos, liquidando-se, na mesma data, em 9.450,00€; C) A retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano civil da cessação do contrato de trabalho, considerando-se tal na data do trânsito da decisão a proferir nos presentes autos.

D) Os juros calculados à taxa legal sobre as verbas pedidas nos pontos anteriores, desde a data de vencimento de cada uma das parcelas.

Para sustentar os pedidos alega Autor, em síntese, que foi admitido pela ré, mediante um contrato de trabalho, em 22.06.2009, tendo prestado trabalho à ré, exercendo as funções inerentes à categoria de oficial de primeira, e mediante retribuição – especificando a que recebia em 2015 -, até 06.03.2015.

Nessa data, alega, a ré despediu-o verbalmente.

Procedeu-se à audiência de partes, nos termos previstos no art.º 55.º do CPC, mas sem que se tenha logrado obter o acordo.

Regularmente citada, a Ré veio apresentar contestação. Em suma, aceitando que celebrou com o autor o invocado contrato de trabalho, nega que o tenha despedido. Contrapõe, ainda, que devido às dificuldades que a empresa vinha atravessando, autor e ré entabularam conversações com vista à cessação por acordo do contrato de trabalho que os ligava, tendo chegado a consenso para o efeito, mas que o autor – faltando à palavra dada – não compareceu para “formalizar/assinar” esse acordo, deixando de comparecer nas instalações da ré.

Deduziu reconvenção, invocando como fundamento do pedido reconvencional formulado, no essencial, o abandono do trabalho por parte do autor e a falta de aviso prévio, bem assim que os seus serviços administrativos, por lapso, efectuaram transferências de dinheiro, que não lhe era nem é devido, para a conta bancária do autor.

O autor respondeu, pugnando desde logo pela inadmissibilidade da reconvenção. Para além disso, contesta os fundamentos alegados pela ré para o pedido que contra si deduz.

Pediu a condenação da ré como litigante de má-fé.

A reconvenção não foi admitida, tendo-se proferido despacho a absolver o autor da instância reconvencional.

Proferiu-se despacho a reconhecer a validade e a regularidade da instância, julgando-se verificados os necessários pressupostos processuais.

Na consideração de que a selecção da matéria de facto não se afigura tarefa de grande complexidade, ao abrigo do disposto no art. 49.º n.º 3 do C.P.T., foi dispensada a organização da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das legais formalidades.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, integrando a decisão sobre a matéria de facto, concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, decide-se: Julgando parcialmente procedente a acção, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 742,50 (setecentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, a calcular desde 06.03.2015 até efectivo e integral pagamento.

Quanto ao mais, absolve-se a ré do pedido.

Custas pelo autor e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.

(..)».

I.3 Inconformado com essa decisão o autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1) O presente recurso é admissível nos termos do disposto no art. 629º, n.º 1 do CPC, art. 79º, a), do CPT, na medida em que na presente ação está em causa o despedimento do A. enquanto trabalhador da R..

2) Foram incorretamente julgados os factos constantes dos arts. 14º e 15º da Petição Inicial e do art. 19º da Contestação.

3) Tendo em devida consideração os meios probatórios constantes do processo e gravação nele realizada, designadamente: a. O Comprovativo de Declaração de Situação de Desemprego enviado pela R. à Segurança Social, junto com a Petição Inicial e o Doc. n.º 4, junto com a Resposta à Contestação; b. O depoimento/declaração de parte da R. prestado pela sua sócia gerente de D… gravado em 09-12-2015, 15:17:38, nas passagens: I) 03:20 – 04:00; II) 04:14 – 04:22; III) 04:56 – 05:10; IV) 05:20 – 05:28; V) 06:20 – 06:37; VI) 15:05 – 15:23; VII) 6:24 – 16:40; VIII) 17:56 – 18:12; IX) 18:30 – 18:40; X) 24:56 – 26:00; XI) 28:57 – 29:07; XII) 32:15 – 32:38.

  1. O depoimento da testemunha E…, gravado em 17-12-2015, 11:02:12, nas passagens: I) 06:22 – 07:22.

  2. Ainda o depoimento desta mesma testemunha E…, gravado em 17-12-2015, 11:21:51, nas passagens: I) 00:25 – 03:38; e. O depoimento da testemunha F…, gravado em 17-12-2015, 11:11:21, nas passagens: I) 06:00 – 08:24; II) 09:40 – 10:22.

  3. O depoimento da testemunha G…, gravado em 17-12-2015, 11:30:13, nas passagens: I) 01:40 – 03:50; II) 04:38 – 06:50; III) 10:00 – 12:00.

4) Resulta do Comprovativo de Declaração de Situação de Desemprego enviado pela R. à Segurança Social, junto com a Petição Inicial e do Doc. n.º 4, junto com a Resposta à Contestação, que a R. declarou à Segurança social, às 10 horas do dia 06/03/2015, ter feito cessar o contrato de trabalho que tinha com o A., nessa mesma data, por sua iniciativa, por extinção do posto de trabalho; 5) Resulta do depoimento/declaração de parte da R., nos segmentos supra indicados: a. que, por decisão da R., no dia 06/03/2015, o A. deixaria de pertencer aos quadros da empresa, iria-se embora e iria para o fundo de desemprego; b. que o A. entrou em gozo de férias no período imediatamente anterior a 06/03/2015 para que ao valor da indemnização a que tinha direito fosse descontado o pagamento das férias; c. que no dia 06/03/2015, o A. iria à empresa receber os seus direitos e seguir a vida dele; d. que no dia 06/03/2015 comunicou à Segurança Social a cessação do contrato de trabalho do A. por extinção do posto de trabalho e entregou ao A. o comprovativo dessa comunicação; e. que houve uma reunião antes do despedimento do A., entre a R. e todos os seus trabalhadores, onde aquela, na pessoa da sua sócia gerente, expôs as condições em que a firma se encontrava e lhes comunicou que alguns deles iriam ser despedidos; f. que a R. teria que optar entre encerrar a empresa ou mandar embora alguns funcionários, entre eles o A.; g. que a R. comunicou ao A. individualmente essa sua decisão.

6) Resulta do depoimento da testemunha E…, nos segmentos supra indicados: a. que o A. foi chamado pela R. e foi-lhe comunicado que seria despedido e que, por via disso, foi gozar férias obrigatoriamente; b. que, em reunião ocorrida entre a R. e todos os seus trabalhadores, aquela, na pessoa da sua sócia gerente, anunciou que teria que mandar embora as pessoas que ganhavam mais na empresa e que uma dessas pessoas era o A. pois era um dos que ganhava mais.

7) Resulta do depoimento da testemunha F…, nos segmentos supra indicados: a. Que numa reunião existente entre a R. e todos os seus trabalhadores, antes do despedimento do A., aquela, na pessoa da sua sócia gerente, anunciou que o A. teria que se ir embora, iria ser despedido.

8) Resulta do depoimento da testemunha G…, nos segmentos supra indicados: a. Que numa reunião existente entre a R. e todos os seus trabalhadores, antes do despedimento do A., aquela, na pessoa da sua sócia gerente, anunciou que teria que mandar embora os trabalhadores que ganhavam mais e que o A. era um dos visados; b. Que o A. iria de férias e depois seria despedido.

9) Impunha-se que o tribunal de 1ª instância, em face da prova produzida e fazendo recurso às presunções judiciais e regras da experiência, se fosse necessário, desse como provado, em relação ao alegado pelo A. nos arts. 14º e 15º da sua Petição Inicial, que “Em 06/03/2015, a R., na pessoa da sua sócia gerente, fez cessar o contrato de trabalho vigente, despedindo o A.” e “Justificou tal despedimento, com a extinção do posto de trabalho do A.”; 10) E em relação ao alegado pela R. no art. 19º da Contestação, que desse como provado que “Nessa reunião foi também dito e explicado a todos os trabalhadores pela sócia-gerente da R. que a situação só era possível de ser ultrapassada, pelo menos no imediato, baixando os custos da empresa, o que passaria pela inevitável diminuição dos postos de trabalho” com o esclarecimento de que “a diminuição dos postos de trabalho passaria pelo despedimento de alguns trabalhadores, nos quais se incluía o A.”.

11) Da matéria de facto provada, sem prejuízo das conclusões anteriores, sempre resultaria que a R., através de declaração tácita, despediu o A., ou seja, que houve um despedimento de facto.

12) Um declaratário normal, colocado na posição do A., ao receber das mão da gerente da R., um comprovativo da Declaração de Situação de Desemprego (Mod. RP 5044 – DGSS) que esta apresentou à Segurança Social e do qual consta que despediu o A. por extinção do seu posto de trabalho, por sua iniciativa (da R.), num quadro circunstancial, em que a gerente da R. já tinha previamente anunciado que iria proceder a despedimentos e que um dos visados seria o A...

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