Acórdão nº 1120/14.0T2OVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução24 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 1120/14.0T2OVR-A.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (163) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Tribunal de Origem do Recurso - Comarca de Aveiro - Ovar - Instância Central – 2ª Secção de Execução - J1 - Apelantes/Executado/Embargante/B… Apelados/Exequentes/Embargados/C… e outros Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B… intentou os presentes autos de embargos de executado por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, intentada por C…, D… e E…, sustentada num contrato de arrendamento, acompanhado de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, onde reclamam, do ora embargante/executado, na qualidade de fiador, o valor correspondente às rendas vencidas e não pagas pelas devedoras principais.

Articula, com utilidade, a falta de exequibilidade contra o fiador, ora embargante, do título executivo previsto no artº. 14º-A do NRAU, ou seja, o contrato de arrendamento, acompanhado de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, pois, este só é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, não se estendendo ao respectivo fiador ainda que este tenha intervindo no contrato de arrendamento e renunciado ao benefício de excussão prévia.

Ademais, o embargante/executado foi informado pela inquilina, F…, na altura sua namorada, que apenas estava a prestar garantia pessoal às arrendatárias singulares e enquanto estas figurassem nessa posição contratual, nunca tendo sido informado que estaria a prestar garantia pessoal de tudo o quanto se discute nos autos, o que, de resto, lhe foi transmitido aquando da aposição da sua assinatura nos documentos que lhe foram dados para assinar. Tudo o que demais consta dos documentos dados à execução não lhe foi dado a saber, não lhe foi explicado qualquer conteúdo e não foi com ele negociado, pois, os documentos chegaram para assinar já redigidos e apenas lhe foi pedido que apusesse a sua assinatura.

Por não corresponder ao contratado, o contrato de arrendamento enferma no seu conteúdo de falsidade o que invoca, todavia, confessa que em 12 de Junho de 2009, assinou um aditamento ao contrato de arrendamento, pelo qual as arrendatárias primitivas cediam a sua posição contratual à sociedade, G… Lda., assumindo aquelas a qualidade de fiadoras, sendo que nesse aditamento quis-se substituir a fiança inicialmente prestada pelo ora embargante/executado pela fiança prestada por H… e I…, nos exactos termos em que havia sido prestada no contrato inicial, tendo sido propósito das partes afastar a responsabilidade do embargante/executado.

Alega ainda o embargante ter conhecimento que a sua ex-namorada e a irmã desta, durante o ano 2012 cederam as cotas que detinham na referida sociedade a J… e K…, passando estas a explorar o estabelecimento comercial, sendo que o embargante/executado nunca configurou, como possível, estar ainda vinculado ao contrato de arrendamento, tanto mais que sempre reconheceu a J… como a real proprietária do estabelecimento, atendendo os respectivos clientes, traduzindo estes factos uma representação exacta da ignorância de uma qualquer circunstância determinante na decisão de efectuar o negócio, bem como, sempre representou que a totalidade da ajuizada divida seria unicamente da responsabilidade de outrem, a par de que o embargante/executado nunca representou a possibilidade de responder por rendas vencidas e devidas depois do aditamento efectuado ao contrato de arrendamento inicial, facto que gera a anulabilidade do negócio.

Por outro lado, a reclamação/interpretação que é feita pelos exequentes redundaria sempre em abuso do direito.

Mesmo concebendo-se que o embargante/executado permanece vinculado à fiança, não deixa de invocar o benefício da divisão nos termos do artº. 649º, do Código Processo Civil.

Conclui pela procedência dos presentes embargos de executado.

Notificados, os exequentes/embargados, apresentaram contestação, impugnando os fundamentos aduzidos pelo embargante/executado, sem deixar de responder às excepções invocados na petição de embargos de executado.

Concluem pela improcedência dos embargos de executado deduzidos.

Realizada a audiência preliminar, foi elaborado o despacho saneador em que foi conhecida e decidida a invocada excepção dilatória da falta de exequibilidade do título executivo em relação ao fiador tendo-se considerado que o titulo também se formou contra o fiador embargante/executado.

Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e enunciou-se o tema da prova.

Foram admitidas as provas indicadas pelas partes.

Realizou-se a audiência final, de acordo com o formalismo legal aplicável, não tendo sido suscitado qualquer incidente ou arguida e decidida alguma nulidade e irregularidade, conforme se alcança da respectiva acta.

Entretanto, foi proferida sentença tendo o Tribunal “a quo” no respectivo segmento dispositivo, concluído conforme passamos a enunciar: “Termos em que julgo improcedentes os embargos, devendo o processo executivo prosseguir termos para pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2014.

Custas pelo executado/embargante, sem prejuízo do apoio judiciário de que este beneficia. Notifique e registe, incluindo o Agente de Execução.” Contra esta decisão insurgiu-se, o embargante/executado/B…, aduzindo as seguintes conclusões: I. Por sentença de 11.05.2016, os embargos deduzidos pelo recorrente foram julgados improcedentes, tendo o ilustre Tribunal “a quo”, sendo determinado que processo executivo deveria prosseguir termos para pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2014.

  1. A douta sentença padece de vícios na decisão da matéria de facto por violação de normas de direito probatório material.

  2. O Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 364.º do Código Civil, considerando na matéria provada factos por confissão judicial, constantes de um contrato de cessão de posição contratual de arrendamento superior a 6 meses, que não observou a forma escrita (em violação dos artigos 425.º, 1069.º e 220.º do Código Civil) e não cumpriu uma formalidade ad substanciam, IV. A confissão judicial não é legalmente idónea para fazer prova de factos constantes de documento em que foi preterida uma formalidade ad substanciam nos termos do artigo 364.º do Código Civil.

  3. Assim, os factos que foram dados como provados por efeito dessa confissão, não devem ser considerados na decisão final, por violarem aquele normativo.

  4. Nessa decorrência, por ser relevante para a decisão da causa, e ter sido aceite pelas partes deveria constar da matéria dada como provada que o documento junto a fls. 27 e 28 do Requerimento executivo não se encontra assinado por nenhum dos outorgantes, não respeitando a forma escrita.

  5. O Tribunal “a quo” não se tendo pronunciado oficiosamente sobre a nulidade por falta de forma, nos termos dos artigos 425.º, 1069.º e 220.º do Código Civil, de um contrato de cessão de posição contratual de arrendamento superior a 6 meses cometeu um erro de aplicação do direito, sancionado com nulidade nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

  6. Essa nulidade por falta de forma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 425.º, 1069.º e 220.º do Código Civil, que enquanto vício na obrigação principal da fiança prestada pelo Recorrente, invalidou a fiança prestada pelo Recorrente a essa relação jurídica nos termos do n.º1 do artigo 632.º do Código Civil.

  7. Na mera hipótese académica da cessão de posição contratual ser válida, a mesma, por não ter tido intervenção do recorrente, não lhe ter notificada ou este a ter reconhecido, nunca produziu efeitos quanto ao recorrente, enquanto fiador, conforme determina o n.º 2 do artigo 424.º do Código Civil; X. Assim, sendo a totalidade das rendas devidas, posteriores a 12.06.2009, referentes a uma nova relação jurídica que não a que se refere às arrendatárias primárias, a fiança prestada pelo Recorrente não é eficaz perante esses montantes nos termos do n.º 2 do artigo 424.º do Código Civil, não sendo o Recorrente enquanto fiador responsável pelo pagamento das mesmas aos exequentes.

    Termos em que e nos mais de direito, cujo suprimento se invoca, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, a Sentença Recorrida seja declarada nula ou revogada e substituída por outra que acolha os argumentos e fundamentos acima elencados, o que se afigura ser de inteira Justiça! Não houve contra-alegações.

    Considerando o objecto do recurso interposto pelo embargante/executado/B… o Tribunal apelado emitiu pronúncia nos termos dos artºs. 617º, nº. 1, e 641º nº. 1, ambos do Código Processo Civil, cujo conteúdo passamos a consignar: “Atentos os fundamentos do recurso interposto (conclusão 7.ª), passo a pronunciar-me, ao abrigo do disposto nos arts. 617.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, sustentando a sentença sob censura, nos seguintes termos: 1. A sentença recorrida não retira consequências da existência do documento de fls. 27 e 28 dos autos principais. Exactamente, porque não ficou demonstrado se esse documento corresponde à vontade das partes nele identificadas. A decisão recorrida dá apenas por reproduzidos os dizeres do documento, tendo em conta o teor dos artigos 26.º a 28.º da petição de embargos. Mas a sentença podia retirar consequências, como se verá a seguir; 2. A falta de assinatura de um documento particular pelo autor da declaração nela vertida, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não origina a sua nulidade por vício de forma. Parece-nos que, neste aspeto, o recorrente ignorou o regime previsto no art. 366.º do CCiv. Com efeito, a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal. Daí vem que se pode aceitar que um...

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