Acórdão nº 7733/14.2T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução17 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 7733/14.2T8PRT-A.P1-Apelação Origem-Comarca do Porto-Inst. Central-1ª Secção de Execução-J9 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª Secção Sumário: I- O preceituado no artigo 54.º, n.º 1, do CPCivil, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a acção executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação, quer inter vivos, quer mortis causa.

II- Tendo a decisão de habilitação de cessionário transitado em julgado e não tendo a mesma sido objecto de recurso de revisão, a questão da legitimidade para execução ficou definitivamente resolvida.

III- A cessão de créditos é inoponível à execução verificada depois da penhora (artigo 820.º do CCivil) sendo esse acto ineficaz em relação ao exequente cuja penhora do crédito pertencente ao cedente se mantém incólume.

III- A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a prestação.

**I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na execução que lhe move B…, melhor identificado nos autos veio a executada C…, SA, deduzir oposição mediante a dedução de embargos.

Alega para o efeito e em síntese que o crédito que o exequente pretende executar está penhorado à ordem de outros autos, que não foi notificada para os termos do incidente de habilitação de cessionário requerido nem da decisão proferida nos autos do referido incidente e que o contrato de dação em pagamento, celebrado entre o exequente e a D…, é simulado do que resulta a ilegitimidade do exequente.

Conclui pedindo que se declare a invalidade do contrato de dação em pagamento que serve de título executivo por simulação, que se declare a nulidade de todo o processado nos autos de habilitação de adquirente que correu termos sob o apenso A dos autos principais por não ter sido notificada para os respectivo termos, nem ter sido notificada da decisão aí proferida.

*Recebidos os embargos e notificado o exequente veio o mesmo dizer na sua contestação que a presente execução é de sentença e que o alegado pela embargante não se enquadra em nenhum dos fundamentos explanados no artigo 729.º. do CPCivil; que a “pretensa” simulação do negócio de dação teria que ter sido invocada nos autos da habilitação e que a existência de qualquer penhora não é “impeditivo que a mesma cumpra a condenação que lhe foi imposta”.

Conclui pela improcedência do requerido pela embargante.

*Dispensada a realização da audiência prévia foi, a final, proferida decisão que julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução para pagamento da quantia € 83.889,29 acrescida de juros de mora contados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o dia 8 de Outubro de 2010 e até efectivo pagamento, deduzida do valor de € 9104,50, caso a D…, Lda. não obtenha ganho de causa na oposição referida em Factos Provados 15.

*Não se conformando com o assim decidido veio a embargante interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A) O apelado não se habilitou validamente como sucessor da D…, Lda., titular do direito de crédito objecto do alegado negócio de dação, uma vez que a apelada nunca foi notificada para os termos do incidente de habilitação e assim ficou impedida de nele intervir, donde verificar-se nulidade processual que implica a anulação de todo o processado, pelo que carece legitimidade ao apelado para a acção executiva intentada contra a apelante; B) Nesse âmbito, o Tribunal recorrido decidiu incorrectamente a questão de facto relativa à notificação da apelante quanto aos termos do incidente de habilitação do apelado nos autos principais, considerando demonstrada a matéria de facto indicada em 4, 5 e 6 dos Factos, pois perante a prova constante dos autos–certidão judicial de 21/10/2015 na qual se identifica E… como destinatário das notificações–essa decisão deveria ter sido no sentido da prova da realidade oposta e invocada pela apelante, de que tais notificações nunca foram efectuadas à ora apelante; C) Ao considerar o apelado parte legítima para a causa o Tribunal recorrido não fez boa aplicação do disposto nos art. 54º, no art. 356º, e no nº 4 do art. 607º do Código de Processo Civil; D) Por outro lado, ainda que se pudesse considerar que o apelado tem legitimidade processual, o que só se admite à cautela e sem conceder, a verdade é que a quantia penhorada nos autos corresponde ao mesmo direito de crédito com penhora anterior à ordem da acção executiva pendente sob o nº 57/09.9TBVCD, conforme notificação dirigida pelo respectivo Agente de Execução aos autos de acção declarativa com o nº 168719/11.5YIPRT em 6/2/2012 para o efeito de ser considerado penhorado o direito de crédito em causa, sem determinação de valor exacto, consistindo assim a penhora dos presentes autos segunda penhora do mesmo direito; E) O direito de crédito encontra-se apreendido à ordem do tribunal não podendo a apelante entregar ao apelado a quantia exigida; F) Decidindo no sentido de que apenas uma parte da quantia correspondente ao direito de crédito em causa se encontrava penhorada na data da comunicação do alegado acordo de dação o Tribunal recorrido fez errada aplicação do disposto no art. 773º do Código de Processo Civil.

*O exequente devidamente notificado veio contra-alegar concluindo pelo não provimento do recurso.

*Corridos os vistos legais cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil).

*No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir: a)- saber se o apelado carece, ou não de legitimidade para a acção executiva intentada contra a apelante; b)- saber se a executada está, ou não, obrigada ao pagamento do crédito que foi objecto da cessão, ao exequente.

*A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos que o tribunal recorrido deu como provados: 1º)–Em 29 de Maio de 2013 foi proferida sentença no processo nº. 168719/11.5YIPRT do 2º. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde condenando a C…, S.A. a pagar à D…, Lda. a quantia de € 83.889,29 acrescida de juros de mora contados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o dia 8 de Outubro de 2010 e até efectivo pagamento, sentença essa confirmada pelo Ac. da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013, transitado em julgado.

  1. )–Em 3 de Janeiro de 2014 o exequente e a D…, Lda celebraram um acordo que denominaram de Dação em Pagamento e nos termos do qual esta reconheceu-se devedora da quantia exequenda no valor de € 99.383,84 objecto do processo executivo...

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