Acórdão nº 7733/14.2T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 7733/14.2T8PRT-A.P1-Apelação Origem-Comarca do Porto-Inst. Central-1ª Secção de Execução-J9 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª Secção Sumário: I- O preceituado no artigo 54.º, n.º 1, do CPCivil, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a acção executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação, quer inter vivos, quer mortis causa.
II- Tendo a decisão de habilitação de cessionário transitado em julgado e não tendo a mesma sido objecto de recurso de revisão, a questão da legitimidade para execução ficou definitivamente resolvida.
III- A cessão de créditos é inoponível à execução verificada depois da penhora (artigo 820.º do CCivil) sendo esse acto ineficaz em relação ao exequente cuja penhora do crédito pertencente ao cedente se mantém incólume.
III- A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a prestação.
**I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na execução que lhe move B…, melhor identificado nos autos veio a executada C…, SA, deduzir oposição mediante a dedução de embargos.
Alega para o efeito e em síntese que o crédito que o exequente pretende executar está penhorado à ordem de outros autos, que não foi notificada para os termos do incidente de habilitação de cessionário requerido nem da decisão proferida nos autos do referido incidente e que o contrato de dação em pagamento, celebrado entre o exequente e a D…, é simulado do que resulta a ilegitimidade do exequente.
Conclui pedindo que se declare a invalidade do contrato de dação em pagamento que serve de título executivo por simulação, que se declare a nulidade de todo o processado nos autos de habilitação de adquirente que correu termos sob o apenso A dos autos principais por não ter sido notificada para os respectivo termos, nem ter sido notificada da decisão aí proferida.
*Recebidos os embargos e notificado o exequente veio o mesmo dizer na sua contestação que a presente execução é de sentença e que o alegado pela embargante não se enquadra em nenhum dos fundamentos explanados no artigo 729.º. do CPCivil; que a “pretensa” simulação do negócio de dação teria que ter sido invocada nos autos da habilitação e que a existência de qualquer penhora não é “impeditivo que a mesma cumpra a condenação que lhe foi imposta”.
Conclui pela improcedência do requerido pela embargante.
*Dispensada a realização da audiência prévia foi, a final, proferida decisão que julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução para pagamento da quantia € 83.889,29 acrescida de juros de mora contados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o dia 8 de Outubro de 2010 e até efectivo pagamento, deduzida do valor de € 9104,50, caso a D…, Lda. não obtenha ganho de causa na oposição referida em Factos Provados 15.
*Não se conformando com o assim decidido veio a embargante interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A) O apelado não se habilitou validamente como sucessor da D…, Lda., titular do direito de crédito objecto do alegado negócio de dação, uma vez que a apelada nunca foi notificada para os termos do incidente de habilitação e assim ficou impedida de nele intervir, donde verificar-se nulidade processual que implica a anulação de todo o processado, pelo que carece legitimidade ao apelado para a acção executiva intentada contra a apelante; B) Nesse âmbito, o Tribunal recorrido decidiu incorrectamente a questão de facto relativa à notificação da apelante quanto aos termos do incidente de habilitação do apelado nos autos principais, considerando demonstrada a matéria de facto indicada em 4, 5 e 6 dos Factos, pois perante a prova constante dos autos–certidão judicial de 21/10/2015 na qual se identifica E… como destinatário das notificações–essa decisão deveria ter sido no sentido da prova da realidade oposta e invocada pela apelante, de que tais notificações nunca foram efectuadas à ora apelante; C) Ao considerar o apelado parte legítima para a causa o Tribunal recorrido não fez boa aplicação do disposto nos art. 54º, no art. 356º, e no nº 4 do art. 607º do Código de Processo Civil; D) Por outro lado, ainda que se pudesse considerar que o apelado tem legitimidade processual, o que só se admite à cautela e sem conceder, a verdade é que a quantia penhorada nos autos corresponde ao mesmo direito de crédito com penhora anterior à ordem da acção executiva pendente sob o nº 57/09.9TBVCD, conforme notificação dirigida pelo respectivo Agente de Execução aos autos de acção declarativa com o nº 168719/11.5YIPRT em 6/2/2012 para o efeito de ser considerado penhorado o direito de crédito em causa, sem determinação de valor exacto, consistindo assim a penhora dos presentes autos segunda penhora do mesmo direito; E) O direito de crédito encontra-se apreendido à ordem do tribunal não podendo a apelante entregar ao apelado a quantia exigida; F) Decidindo no sentido de que apenas uma parte da quantia correspondente ao direito de crédito em causa se encontrava penhorada na data da comunicação do alegado acordo de dação o Tribunal recorrido fez errada aplicação do disposto no art. 773º do Código de Processo Civil.
*O exequente devidamente notificado veio contra-alegar concluindo pelo não provimento do recurso.
*Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil).
*No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir: a)- saber se o apelado carece, ou não de legitimidade para a acção executiva intentada contra a apelante; b)- saber se a executada está, ou não, obrigada ao pagamento do crédito que foi objecto da cessão, ao exequente.
*A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos que o tribunal recorrido deu como provados: 1º)–Em 29 de Maio de 2013 foi proferida sentença no processo nº. 168719/11.5YIPRT do 2º. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde condenando a C…, S.A. a pagar à D…, Lda. a quantia de € 83.889,29 acrescida de juros de mora contados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o dia 8 de Outubro de 2010 e até efectivo pagamento, sentença essa confirmada pelo Ac. da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013, transitado em julgado.
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)–Em 3 de Janeiro de 2014 o exequente e a D…, Lda celebraram um acordo que denominaram de Dação em Pagamento e nos termos do qual esta reconheceu-se devedora da quantia exequenda no valor de € 99.383,84 objecto do processo executivo...
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