Acórdão nº 1/14.1TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução04 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1/14.1TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoII1. Relatório 1.1. B…, C…, D…, E… e F…, instauraram em 31 de Dezembro de 2013 a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra G…, S.A., peticionando: “

  1. Ser declarado que o trabalho prestado pelos Autores B…, C…, D…, E… e F…, passa a ser prestado à Ré G…, empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo desde 11/01/2012, 11/07/2011, 12/11/2012, 11/10/2011 e 11/01/2012 respetivamente; b) Ser reconhecida a invalidade dos contratos de trabalho de utilização, bem como dos contratos de trabalho temporário; c) Serem os Autores reconhecidos e declarados trabalhadores efectivos vinculados à Ré G…, com a remuneração que aufeririam ao serviço desta, categoria, antiguidade e demais direitos.

d) Ser a Ré condenada a pagar aos Autores as competentes diferenças salariais nos termos atrás descritos no art.º 113º que totalizam o montante de 4.292,14€; e) Bem como as restantes diferenças salariais que venham a vencer-se, na pendência da lide; f) A que acrescerão os respectivos juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.” Para tanto, alegaram, em síntese: terem sido contratados por diversas empresas de trabalho temporário para desempenhar funções nas instalações da ré, o que fizeram de forma contínua entre Julho de 2009 (relativamente ao 1.º e 2.º autores), e Novembro de 2010 (no tocante à 3.ª autora), Novembro de 2008 (no que respeita à 4.ª autora) e Setembro de 2008 (5.º autor) e até finais de 2012 ou finais de 2013; que as justificações apostas nos sucessivos contratos de trabalho temporário e respectivas adendas são falsas, não correspondendo as tarefas por eles desenvolvidas a serviços ocasionais, não duradouros, mas antes integrando a actividade fulcral e normal desenvolvida pela empresa utilizadora, a R. G…, S.A.; que, pese embora as invocações ínsitas nos diversos contratos de trabalho temporário por eles celebrados, a contratação dos AA. visava assegurar necessidades normais e permanentes da ré, desempenhando eles sempre as mesmas funções. Concluem que devem ser havidos como trabalhadores efectivos da R. e que, consequentemente, devem ser-lhes pagas pela mesma as diferenças salariais correspondentes às diferenças para os salários auferidos pelos trabalhadores definitivos da demandada que desempenhavam funções idênticas às dos AA.

Na contestação apresentada a fls. 183 e ss. a R. invocou, em suma: que as justificações apostas nos contratos de utilização de trabalho temporário que celebrou enquanto empresa utilizadora com as diversas empresas de trabalho temporário são reais e legítimas e os contratos são formal e materialmente válidos; que as causas da contratação dos AA. foram diferentes e de duração limitada; que colocou os trabalhadores a executar tarefas diversas, sendo por isso diferentes as funções desempenhadas pelos autores, que tanto desempenharam funções no denominado front office (atendimento a clientes) como no designado back office (em que não existe contacto com os clientes mas, pelo contrário, a resolução de problemas e questões); que cada um desses contratos teve na sua base negociações autónomas entre as partes, sem as quais os mesmos nunca teriam sido celebrados, sendo certo ter a R. G…, S.A. efectivamente prestado os serviços descritos nos referidos contratos; que a criação de cada um dos postos de trabalho dos autores na estrutura da G…, S.A. se ficou a dever apenas e só aos contratos de curta duração, o que reforça e sublinha a natureza transitória das funções desempenhadas pelos AA.; que estes não se encontravam inseridos nem integrados na estrutura organizativa da demandada e que as tarefas concretamente realizadas pelos autores enquanto ao serviço da ré não correspondiam a necessidades permanentes, contínuas e duradouras dela. Alegou ainda a R. que o A. F… havia já resolvido o contrato de trabalho com a empresa de trabalho temporário em 28 de Fevereiro de 2013 e que os demais AA. deixaram de prestar serviço nas datas que enuncia, passando a auferir remunerações ao serviço de outras entidades. Concluiu pela improcedência da acção.

Os AA. apresentaram resposta à contestação nos termos de fls. 483 e ss., concluindo como na petição inicial.

Foi fixado à acção o valor de € 4.292,14 e proferido despacho saneador (fls. 487 e ss.), fixando-se também a matéria assente e base instrutória, peça que foi objecto de reclamação por parte da R., decidida por despacho de 2013.01.04.

Uma vez realizado o julgamento, foi decidida a fls. 567 e ss. a matéria de facto em litígio, a qual não foi objecto de reclamação.

Após, o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a ré G…, S.A. dos pedidos contra si deduzidos pelos autores B…, C…, D…, E… e F….

1.2.

Os AA., inconformados interpuseram recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1 – Os Autores trabalharam na Ré G... ao abrigo de vários contratos de trabalho temporário celebrados entre si e diversas empresas de trabalho temporário e foram cedidos por elas à empresa utilizadora G....

2 – Entendeu o Tribunal a quo, e mal no entender dos recorrentes que resulta do teor dos contratos de trabalho temporários, respetivas adendas em conjugação com os CUTT celebrados entre a ré e as suas clientes, o caráter temporário das funções dos autores e que os motivos que justificam a sua contratação são precisos e suficientes .

3 – Os autores discordam em absoluto desta decisão, pelas razões que se passam a expor: 4 - Os Autores B... e C... desde 01/07/2009 a 31/08/2013, D... desde 02/11/2010 a 30/04/2013, E... desde 01/04/2008 a 31/08/2013 e F... desde 22/09/2008 a 28/02/2013.

5 – Por força desta contratação prestaram de forma sucessiva e ininterrupta a sua atividade laboral para a ré durante vários anos, através da celebração de diversos contratos de trabalho temporário a termo certo pelo prazo de um mês, automaticamente renováveis.

6 – A motivação aposta nos contratos de trabalho temporários era de “Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”.

7 – Porém os autores entendem que, quer a citada motivação, quer os fundamentos constantes do clausulado das adendas dos contratos de trabalho temporário, são manifestamente insuficientes em face da exigência da lei, em virtude de não indicarem de forma explícita e precisa as tarefas que iam executar, 8 - por via da utilização de uma linguagem técnica, ininteligível, que impedia os trabalhadores de sindicarem as razões e licitude da sua contratação precária.

9 – A nomenclatura utilizada pela Ré não permitia pois descortinar com clareza e de forma concreta os motivos que justificam o recurso à contratação temporária.

10 – Aliás se confrontarmos os contratos de utilização de trabalho temporário subjacentes aos contratos de trabalho temporário, verifica-se desde logo que a duração temporal dos primeiros (um ano) é diferente e superior à indicada nos segundos (um mês com renovações automáticas).

11 – Assim, com o devido respeito entendem os autores que desde a sua contratação inicial até à cessação dos contratos de tratalho temporário, sempre executaram as mesmas funções para a G..., que de uma forma genérica e clara se resumiam “ao tratamento de pedidos e reclamações de clientes e análise e correção de faturação “, pese embora as designações que a ré lhes atribuía.

12 – Nestas circunstâncias, conclui-se que a indicação do motivo aposto nos contratos de trabalho temporário e nos CUTT subjacentes, a Ré não satisfez a exigência legal contida nos art.ºs 175º n.º 1 e 177º n.º 1 b) e n.º 2 do C.T, 13- pelo que devem ser considerados como contratos de trabalho sem termo, ficando os trabalhadores vinculados ao utilizador, conforme preceitua o art,º 177º n.ºs 4 e 5 do CT.

14 – Acresce referir que a contratação sucessiva através de contratos de trabalho temporários a termo certo, durante um período de tempo dilatado, como no caso em apreço, viola o principio da segurança no emprego consignado no art.º 53º da CRP.

15 – Procurando tornear os dispositivos legais, a aqui ré e as empresas de trabalho temporário estabeleceram entre si contratos de utilização de trabalho temporário tentando criar a aparência de se estar perante contratos distintos uns dos outros embora sucessivos e, todos eles, mediante a invocação da mesma causa justificativa “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, mantendo os autores numa situação de trabalho precário ao longo de anos, o que, lamentavelmente, continua a ser uma prática e subterfúgio das grandes empresas, designadamente da ré.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e, apreciado e receber provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação procedente, declarando que o trabalho prestados pelos recorrentes passa a ser prestado à recorrida, com base em contrato de trabalho sem termo, declarando a invalidade dos contratos de trabalho temporários e dos CUTT que lhes estão subjacentes, reconhecendo e declarando os recorrentes como trabalhadores efetivos vinculados à recorrida G..., condenando esta nos precisos termos peticionados.» 1.3.

A R. apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «

  1. QUANTO AO RECURSO 1ª - Os CUTT outorgados pela G... ao longo do tempo são intrinsecamente válidos, quer no plano formal, quer no plano substantivo 2ª - Cada um desses CUTT teve por base uma causa justificativa (fundamento) autónoma e independente, consubstanciada num contrato de prestação de serviços de duração limitada que nunca excedeu a duração máxima legalmente permitida para o CUTT e que foi ajustado na sequência de prévias negociações (sem as quais não teria sido celebrado) e com objeto próprio, contendo serviços distintos de todos os demais (como resulta de uma mera análise comparativa que a...

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