Acórdão nº 1442/13.7TAGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Comum Singular n.º 1442/13.7TAGDM Unidade Local Criminal de Gondomar – J1 Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: Nos presentes autos foi exarada a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a douta acusação pública e, em consequência, absolvo o arguido B… dos crimes de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213º, n.º 1, c) do Código Penal, e poluição, previsto e punível pelo artigo 279º, n.º 1 do Código Penal, de que vinha acusado.

Mais julgo o pedido de indemnização civil deduzido por C…, SA totalmente improcedente e, em consequência, absolvo B… do pedido.

Recorreu o MP, por entender, em síntese, que o arguido devia ser condenado, uma vez que não ocorrem os mencionados pressupostos de acção directa; e que poderia ele ter-se socorrido de uma providência cautelar, para salvaguarda do seu direito.

Respondeu o arguido, louvando-se nos bom fundamentos da decisão recorrida, pugnando pela manutenção desta.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA apôs Visto.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi o seguinte o teor decisório da decisão recorrida: Apreciada a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: Por escritura pública de compra e venda de 17-05-1999, a sociedade D…, Lda. adquiriu, livre de ónus e encargos, à Câmara Municipal de Gondomar o prédio, previamente loteado pela Câmara Municipal de Gondomar (lote n.º..), sito na Rua…, Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º …../…… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …...

Por escritura pública de compra e venda de 15-12-2006, o arguido adquiriu a D…, Lda. o mesmo prédio, com a intenção de nele construir uma moradia.

Dessa segunda escritura não consta qualquer ónus ou encargo do prédio.

Em 2007 o arguido deu entrada na CMG do projecto de construção da sua moradia no referido prédio, ao qual foi atribuído o n.º …./.., que veio a ser aprovado pela CMG, sendo-lhe concedida licença de construção.

Dessa licença não consta a existência de nenhuma infraestrutura pública no prédio.

Em Abril de 2009, quando limpava o terreno para posterior abertura de caboucos, o arguido deparou-se com a existência de uma caixa de águas residuais no local onde tinha sido aprovada a construção da garagem afeta à residência.

Nessa sequência, em 22-04-2009, o arguido comunicou essa descoberta à CMG e requereu uma fiscalização urgente ao local, a qual foi efectuada em 01-07-2009.

Em 17-07-2009, face à manutenção da situação, o arguido requereu à CMG que, em 15 dias, procedesse à retirada da caixa e demais infraestruturas que oneravam o seu terreno.

Em Abril de 2010 o arguido iniciou a construção da moradia.

Em 14-05-2010 a CMG informou o arguido de que fora solicitado às C… o desvio do colector de saneamento do seu terreno.

Nos 2 anos subsequentes nenhuma das entidades (CMG e C…) retirou ou desviou o colector e/ou a caixa de águas.

Concluída a construção da moradia, sem embargo de qualquer natureza, o arguido requereu o respectivo alvará de utilização, que lhe foi concedido em 13-08-2012 sem qualquer reserva ou limitação.

Em 11-10-2012 o arguido comunicou à CMG que, se no prazo de 30 dias, não fossem retiradas do seu prédio a conduta e a caixa de águas residuais, o mesmo procederia, sem qualquer outro aviso, à eliminação das mesmas.

No dia 17-10-2012 a caixa de visita que se encontrava na garagem do arguido transbordou e provocou inundação da garagem até à altura de 0,5 metros, danificando as paredes e o portão e objectos que aí se encontravam guardados.

Essas inundações repetiram-se em 20 e 22 de Outubro de 2012.

A C… procedeu então à reparação do troço do colector danificado que causava as inundações, para o que levantou o piso e o revestimento cerâmico na rampa de acesso à garagem, jamais o repondo.

Na sequência desses acontecimentos e da comunicação de 11-10-2012, o arguido reuniu-se, em 26-10-2012, nas instalações da CMG, com representantes desta e da C…, tendo-lhe sido proposto por estas entidades a manutenção do colector no seu prédio, substituindo-o por um de maior diâmetro e capacidade, o que o arguido rejeitou, mantendo a sua intenção de retirada do colector.

Essa solução da retirada imediata do colector foi, nessa altura, afastada pela CMG e pela C… por alegadas dificuldades financeiras e excessiva onerosidade desses trabalhos.

Em 28-01-2013 o arguido comunicou à C… que, se no prazo de 15 dias a situação não fosse resolvida e não fosse indemnizado dos prejuízos sofridos, sem qualquer outro aviso, procederia à neutralização do colector que atravessava o seu prédio.

Entre essa data e 3 de Abril de 2013, o arguido procedeu ao tamponamento da caixa de visita do colector público instalada na sua garagem, colocando uma tampa em madeira sobre o colector e uma escora para a segurar e, no dia seguinte, cimentou a caixa de visita.

Com a obstrução da caixa de visita daquele colector, as águas residuais transbordaram na caixa de visita situada num terreno agrícola contíguo ao terreno do arguido, acumulando-se ao ar livre um depósito de águas sujas e dejectos, escorrendo para uma linha de água de rega, afluente do ….

No dia 03-04-2013, a PSP deslocou-se ao local juntamente com funcionários da C… com o intuito de se proceder à desobstrução da caixa de visita, tendo o arguido impedido a entrada destes no seu terreno, e só em meados de Outubro de 2013 autorizou a sua desobstrução, para o que foi necessário o uso de martelos pneumáticos.

Não obstante, não foi possível a remoção da totalidade do betão introduzido na caixa de visita pelo arguido, mas apenas o existente na zona aprumada, provocando uma diminuição da capacidade útil da caixa de visita de 40%, que se mantém até à presente data.

O arguido estava ciente de que a caixa de visita do colector implantada no seu terreno era uma infraestrutura pública, cuja gestão e exploração estava concessionada a C…, e que, ao obstruí-la, agia contra a vontade da concessionária.

O arguido estava ciente de que a obstrução dessa caixa poderia provocar um derrame de águas residuais na caixa de visita situada num terreno agrícola contíguo ao seu e que as mesmas poderiam penetrar no solo ou ser arrastadas pela água.

O arguido sabia que as águas residuais poderiam contaminar o solo, o subsolo e as águas, e que assim poderia colocar em risco a saúde dos vizinhos.

A C…, SA é a entidade gestora dos serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais no município de Gondomar.

Do PIC Em consequência da obstrução do colector e da caixa de visita instalada no terreno do arguido, a C…, através dos seus funcionários e equipamentos, efectuou trabalhos de reparação e reposição das infraestruturas afectadas, nos seguintes termos e custos: O valor da mão de obra por cada hora de trabalho corresponde a € 49,0650.

O valor da inspecção vídeo por cada hora é de € 135,5713.

O valor da cada deslocação é de € 16,9995.

O uso de camião de desobstrução é de € 113,4791 por cada hora ou fracção de actividade.

Na última reparação, foram gastos € 101,32 em materiais de construção como dois discos de corte para aço, vinte máscaras de papel para pintura, 75 kg de microbetão, uma folha de lixa e dois kg de cola para PVC.

Em 02-04-2013 foi feito um diagnóstico da situação no local pelos funcionários E…, F… e G… entre as 17:35 e as 18:00 horas.

Em 02-04-2013 foi efectuada nova deslocação ao local pelos mesmos três funcionários entre as 21:15 e as 22:00 horas.

Em 03-04-2003 foi efectuada uma inspecção vídeo ao colector localizado no terreno do arguido pelos funcionários H…, I… e J… entre as 11:00 e as 12:30 horas.

Em 03-04-2013 foi efectuada nova deslocação ao local pelo piquete composto pelos funcionários E…, F… a e G… entre as 20:00 e as 20:40 horas, aguardando a chegada da PSP.

Em 03-04-2013 foi efectuada nova deslocação...

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