Acórdão nº 233/13.0TTSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 233/13.0TTSTS-A.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 483) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório II. B…, residente em …, Guimarães, intentou a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra C…, S.A., com sede em Lisboa, peticionando a final a declaração de ilicitude do mesmo a condenação da Ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe sanção pecuniária compulsória no valor de 1.000,00€ por cada dia de atraso nessa reintegração, bem assim como a pagar-lhe as retribuições perdidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final e uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 10.000,00€, tudo com juros legais a partir do vencimento das obrigações respectivas. Subsidiariamente, no caso do despedimento ser julgado lícito, a condenação da Ré a restituir à A. a indemnização de antiguidade que lhe pagou no valor de 19.643,08€. Em qualquer caso, pede ainda a condenação da Ré a pagar-lhe a formação em falta, no valor de 1.229,40€, com juros desde a data do respectivo vencimento.

Alegou em síntese que foi admitida ao serviço das antecessoras da Ré em 1.3.1988, com categoria de administrativa, detendo finalmente a categoria de assistente administrativa de 1ª, e que sempre prestou serviço na pedreira da empregadora em …, sendo a única responsável pela área da expedição, fazendo pesagens, atendendo o pessoal, os motoristas e o telefone, processando guias de remessa e de transporte e vendas a dinheiro, fazendo o caixa e os documentos de depósito bancário.

Foi despedida em 4.5.2013 no âmbito de um despedimento colectivo.

O procedimento de despedimento não é regular/válido, tendo sido violado o seu direito de defesa, de audiência e contraditório, e o despedimento é ilegal porque os fundamentos improcedem quanto à Autora, já que a pedreira continua em laboração e o trabalho da Autora continua a ser necessário e a ser feito, tendo a Autora apenas sido substituída por um colega vindo de outra pedreira, que antes era manobrador de máquinas. A decisão de despedimento não deu cumprimento ao disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do 2 do artigo 371º do CT.

A Ré não proporcionou à Autora todas as horas de formação que lhe devia ter proporcionado, e por esse motivo também o processamento de valores finais do despedimento está errado.

Contestou a Ré, pugnando pela sua absolvição do pedido e subsidiariamente invocando os descontos a que se refere o artigo 390º do CT, e excepcionando a cumulação ilegal de pedidos derivados do despedimento e do pedido relativo às horas de formação em falta, e impugnando, de facto e de direito, ponto a ponto, quer as invocadas irregularidades do procedimento de despedimento, quer a falta de fundamento do despedimento, sendo, quanto a esta, que o trabalho da Autora não subsiste, sendo residual, e, por força da escolha que a Ré foi obrigada a fazer, sendo assegurado em termos acessórios por trabalhadores mais polivalentes que a Autora. A Autora não pode exigir créditos de horas relativos 2004, 2005 e 2006, e de resto créditos salariais litigiosos não pagos, não geram a ilicitude do despedimento.

Foi proferido despacho saneador que, fixando o valor da acção em €11.229,40, julgou improcedente a excepção de cumulação ilegal de pedidos, fixou factos provados a partir do acordo das partes e dos documentos juntos aos autos, e quanto à invalidade do procedimento de despedimento colectivo, julgou que nenhuma irregularidade procedimental foi cometida em termos de afectar a validade formal do despedimento colectivo, e que o simples erro na determinação de parte dos créditos salariais, ainda que por erro quanto aos pressupostos da sua constituição, não integra a causa de ilicitude prevista na alínea c) do artigo 383º do Código do Trabalho. O mesmo despacho, considerando que o processo não reunia ainda elementos necessários, relegou para final o conhecimento da apreciação da validade substantiva do despedimento, e da verificação dos danos não patrimoniais.

Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª – A comunicação inicial e a decisão são vagas e genéricas, ao nível da fundamentação e da indicação dos critérios de selecção de pessoal a abranger, e contraditórias, pois que a A. foi despedida com base num critério (polivalência) não considerado na comunicação inicial e na fundamentação do despedimento como sendo o escolhido, pelo que tal vício procedimental é motivo de ilicitude do despedimento – artºs 363º e 381º, b) e c), do CT.

  1. – Concretizando: A decisão do despedimento (artº 387º nº 3 do CT) não identifica os trabalhadores abrangidos, não esclarece nem fundamenta o número nem as categorias profissionais atingidas, limitando-se a referir que a selecção dos trabalhadores a despedir considerou os centros de produção localizados nas regiões mais afetadas pela crise, onde se verifica menor carga e volume de trabalho e onde permanece uma estrutura de pessoal mais pesadas, mas não diz quais são nem quais foram os centros de produção escolhidos nem estabelece uma comparação entre eles, e depois, alega que relativamente a cada centro de produção foram considerados dois critérios fundamentais, a redundância e a maior onerosidade do posto do trabalho, mas contraditoriamente, vem a despedir a A. em detrimento dos outros trabalhadores, mais polivalentes.

  2. – Tudo permite concluir pela arbitrariedade, discriminação, abuso e desvio do fim económico e da alegação produzidas em sustentação do despedimento e pela correspondente ilicitude – artºs 363º e 381º, b) e c), do CT.

  3. – A A. foi impossibilitada de se constituir em comissão ad hoc representativa do pessoal abrangido pelo despedimento, com reflexos na sua defesa (artº 362º, nº 2, do CT), pelo que existiu um vício procedimental relevante, determinante da ilicitude do despedimento – artigo 381º, c) do CT – pois que não sabia quais os trabalhadores abrangidos pelo despedimento, nem os critérios de seleção e o quadro de pessoal enviado permitiam identificá-los, tudo tendo sido conduzido de forma a desincentivar os trabalhadores de se constituírem em comissão, reduzindo inexoravelmente a força da sua defesa.

  4. – Não foi enviada à A. a informação das alíneas b), c) e d) do nº 2 do artº 360º do CT, devendo tê-lo sido (na falta de comissão representativa ad hoc, que a R inviabilizou, com a sua postura, como se alegou) 6ª – A R. não entregou à A. a informação e a documentação exigíveis, pois dos elementos juntos facilmente se conclui que o Anexo I do doc. I não é o documento previsto na lei – artº 32º in fine da Lei nº 105/2009 e anexo A da Portaria nº 55/2010.

  5. – Tudo permite concluir pela existência de (mais) dois vícios procedimentais a determinar a ilicitude do despedimento – artº 381º, c).

  6. – Não foi promovida uma fase de informação e de negociação com a presença do Ministério do Trabalho (artº 362) o que constitui (mais) um vício procedimental grave, que lesou sobremaneira a defesa dos trabalhadores, determinante da ilicitude do despedimento – artº 381º, c).

  7. – A R. não satisfez à A o seu crédito de formação, na totalidade, não tendo dado cumprimento ao requisito legal da necessidade de pagamento de todos os créditos exigíveis pela cessação do seu contrato de trabalho, não tendo invocado qualquer erro, antes defendeu a correcção das suas contas, não se dispôs (nem sequer subsidiariamente) a pagar o valor em falta e preparava-se para o não pagar, o que tudo evidencia que não cumpriu a lei e por isso o despedimento é ilícito (artº 383º, c) do CT).

  8. – Salvo o devido respeito, a decisão recorrida violou as normas legais citadas nas conclusões anteriores e nas em que se estribou.

    Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e julgar-se o despedimento ilícito, com as consequências legais.

    Contra-alegou a Ré sem formular conclusões, invocando em síntese que os fundamentos e os critérios não são vagos nem genéricos, que de todo o modo foi promovida uma fase de informações e negociações com cada um dos trabalhadores abrangidos, à qual a Autora não compareceu por desinteresse seu. A Autora não designou nenhuma comissão representativa porque não quis, sendo que a Ré estava única e exclusivamente obrigada a comunicar os nomes e moradas dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo. A Ré, sem a tanto estar obrigada, disponibilizou à Autora todos os elementos indicados nas alíneas a) a f) do nº 2 do artº 360º do Código do Trabalho. Sendo controvertida a questão dos créditos por horas de formação, havendo fundadas dúvidas sobre a existência de determinado crédito, a falta de pagamento não pode fundar a ilicitude do despedimento.

    O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da revogação da decisão, parecer a que ambas as partes responderam, a Autora aderindo, sem embargo de persistir na contradição entre os critérios de selecção de trabalhadores e o critério final adoptado, causa de ilicitude do despedimento, e a Ré insistindo nas suas contra-alegações.

    Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    1. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se se verifica a ilicitude do despedimento por via das irregularidades formais e procedimentais invocadas pela Autora, recorrente.

    2. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que habilitou à decisão recorrida – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT