Acórdão nº 224/14.3TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 224/14.3TTPRT.P1 Autor: B… Ré: C.T.T. – Correios de Portugal, S.A.

Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O autor instaurou contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho pedindo, em suma, que a ré seja condenada a: a) reconhecer que as remunerações complementares que lhe pagou nos anos de 1989 a 2003 e referentes a trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial distribuição, subsídio de divisão, compensação horário incómodo, compensação horário descontínuo, abono viagem, subsídio de condução, compensação especial e transporte pessoal devem ser incluídas nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, e, em consequência, a pagar ao autor a esse título a quantia global de 3.096,33 €; b) pagar ao autor juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada uma da prestações pecuniárias a contabilizar para efeitos da determinação quantitativa do valor global a pagar pela ré nos termos peticionados na alínea a), e até integral pagamento, ascendendo os vencidos a 2.683,28 €.

Alega a existência de contrato de trabalho a tempo indeterminado entre as partes, a categoria profissional e as funções que lhe estão atribuídas, o AE que é aplicável e a sua filiação sindical, as componentes da sua retribuição de 1989 a 2003, a denominação e características que lhes eram atribuídas, bem como a circunstância de a ré não ter considerado, como devia, algumas dessas componentes retributivas nos montantes pagos ao autor a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré contestou pugnando pela improcedência da acção.

Alegou, em resumo e na parte que ora releva, que: as prestações pecuniárias que o autor identifica e que pretende ver incluídas nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal não são devidas a tais título, atenta a sua específica natureza não retributiva; estão prescritos os créditos reclamados pelo autor até 20/4/1992, momento até ao qual o autor esteve contratado a termo; os actos de processamento e pagamento dos créditos salariais do autor eram, até Maio de 1992, actos administrativos, que não foram impugnados pelo meio e no tempo adequados para o efeito, razão pela qual o autor não pode actualmente exigir quaisquer créditos salariais anteriores a Maio de 1992; os créditos reclamados pelo autor e anteriores a Maio de 1992 são inexigíveis, pois que a relação entre o autor e a ré era materialmente público-administrativa e por isso subtraída à disciplina da LCT, designadamente em matéria de prescrição, estando antes sujeita ao regime dos arts. 306º/1 e 310º/g do CC, com a consequente prescrição dos créditos anteriores a Maio de 1992; só serão devidos juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da decisão que reconhecer quaisquer créditos ao autor, ou na pior das hipóteses desde a citação, sendo certo que estão prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos contados da citação; o autor abusa de direito ao reclamar juros moratórios nos termos em que o faz.

Conclui pela improcedência da acção.

Respondeu o autor para, em resumo, pugnar pela improcedência das excepções invocadas pela ré.

Saneado o processo, as partes acordaram quanto à matéria de facto que deveria considerar-se provada, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Nestes termos e, sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente acção parcialmente procedente, decide-se: 1- Condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.009,70 ( dois mil e nove euros e setenta cêntimos) de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, com juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida, contados desde cinco anos antes da citação da R., ocorrida em 24.3.2014, até efectivo e integral pagamento.

2- Absolver a R. do restante pedido.

*Custas por A. e R. na proporção do respectivo vencimento, sem prejuízo da isenção de que o A. Beneficia face ao valor dos rendimentos constantes na declaração de IRS - art. 4º, nº1, al.

”.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1 – A decisão em crise faz uma errada interpretação ao entender que os juros são autónomos relativamente aos créditos laborais e por isso será de lhes aplicar a prescrição de cinco anos prevista no regime geral do CC.

2 - Sobre as quantias peticionadas a título de retribuição são devidos juros de mora, computados às taxas legais respetivas e sucessivas, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo pagamento (cfr. artigos 804º, 805º n.º2, al. a) e 806º, todos do Código Civil, doravante CC).

3 - Tanto a obrigação de pagar a retribuição de férias, como a obrigação de pagar subsídios de férias e de Natal se inserem num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e têm prazo certo.

4 - Sendo as obrigações em acima referidas, obrigações de prazo certo, há mora desde a data do seu vencimento (cfr. artigo 805º, n.2, al.a) do CC).

5 - Os n.ºs 4 e 5 artigo 278º, do Código de Trabalho (doravante CT), determinam que a entidade empregadora fica constituída em mora se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do seu vencimento.

6 - Ao contrário do que entende o Tribunal a quo, na decisão em crise, objeto do presente recurso, a jurisprudência seguida pelo nosso mais alto Tribunal, vem entendendo que os juros não só são devidos, como o são desde o vencimento da obrigação não satisfeita, sendo que única “limitação” ao seu pagamento será a prescrição do direito que ocorre um ano após o desvinculo do trabalhador (cfr. Supremo Tribunal de Justiça n.º 06S4557 de 18-04-2007; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 06S3211 de 9-05-2007 – disponíveis em www.dgsi.pt - e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.09.04 - na revista nº 1761/04, da 4ª secção).

7 - De igual modo, reconduzindo a prescrição dos juros à prescrição das prestações que os assentam temos, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 2581/11.0TTLSP-A.L1-4, datado de 04.07.2012).

8 - Entende o Recorrente que apreciando a “rácio” subjacente ao regime especial contido no artº 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" – terá obviamente que abranger os juros de mora.

9 - Pelo que não se poderá falar numa autonomia dos juros face aos créditos laborais, caso contrário estaríamos a fazer um interpretação no mínimo desajustada face à verdadeira razão de ser tanto de uns como de outros.

10 - Mais se diga que para os juros terem tratamento jurídico diferente da obrigação de capital de que decorrem é necessário que isso mesmo resulte da lei e que o regime previsto na legislação de trabalho é um regime especial face ao previsto no Código Civil.

11- É incongruente dar a possibilidade ao empregador de usufruir durante todo o lapso temporal em que existe o vínculo laboral de uma prescrição de 5 anos, obrigando o trabalhador a reclamar o pagamento dos juros dentro de um prazo de cinco anos após o vencimento, quando o crédito laboral que origina o crédito de juros só prescreveria um ano após seu desvinculo com a entidade patronal! 12 - É claramente uma contradição a possibilidade dada pela própria lei, ao trabalhador, de não reclamar o crédito laboral durante a vigência do contrato de trabalho, e no momento de poder atuar judicialmente, após o desvinculo, estar vedada a possibilidade de ser ressarcido pela mora do empregador.

13- No mesmo sentido, escreveu Júlio Gomes, em “Direito do Trabalho”, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág. 905, que “Resulta do n.º 1 do artigo 381.° que o regime especial de prescrição nele contido se aplica a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pelo que nos parece que hoje tal regime se deve aplicar também aos juros de retribuições em mora. No passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só não é hoje confortado pela letra da lei, como conflitua com a teleologia do preceito, já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do seu direito”.

14 - Pelo exposto, a decisão em crive errou ao aplicar aos juros emergentes dos créditos laborais o artigo 310º alínea d) do CC, e viola, por não aplicação, artigos 804º, 805º n.º2, al. a) e 806º todos do CC, assim como, o artigo 38.º, n.º1 da LCT e artigo 381.º nº1 do CPT de 2003, atualmente previsto no artigo 337 n.º1 do CT, os quais englobam na sua previsão para além dos créditos laborais os juros moratórios, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá o Tribunal a quo decidir em conformidade com tais normativos, condenando a Recorrida/Ré a pagar ao Recorrente/Autor os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, acrescendo e reportados às quantias em dívida, a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Recorrente, contabilizados até integral e efetivo pagamento.

15 - De acordo com o artigo 83 n.º 3 da LCT (Decreto-lei 49480 de 24 de Novembro de 1969) legislação em vigor à data dos factos, actual artigo 258 n.º 3 do CT, tudo o que é pago ao trabalhador é considerado retribuição.

16 - Tal norma consubstancia uma presunção legal que só poderá ser ilidida através de prova em contrário.

17 - Tal entendimento encontra-se plasmado no acórdão de Relação do Porto datado de 02-12- 2003...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT