Acórdão nº 416/14.5T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução18 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 416/14.5T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na Comarca do Porto - Inst. Central – B… propôs a presente acção declarativa com processo comum contra C…, S.A.

, a qual veio a ser distribuída à 1.ª Secção Trabalho –Juiz 3, pedindo que o réu seja condenado no seguinte: - a proceder à correcção do cálculo da sua pensão mensal de reforma, no sentido de a mesma ser-lhe paga 14 vezes ao ano, tendo cada mensalidade o valor de € 232,54; - a pagar-lhe a quantia de €2.659,22 de diferença bruta entre os montantes pagos pela sua pensão de reforma e os que entende serem devidos, desde 06.MAI.13 até à data em que a presente acção foi proposta; - a pagar-lhe os valores da sua pensão de reforma correctamente calculada que entretanto se vencerem; - a pagar-lhe quer os juros vencidos e os juros vincendos até efectivo e integral pagamento; - e, a regularizar junto do Fisco a situação do A.

Para tanto, alega ter sido admitido como trabalhador do D… em Julho de 1990, instituição de crédito que veio a ser entretanto integrado na R., sendo que foi convidado a assumir a gerência da E…, sociedade que, à data, era associada do D…; tendo acedido ao convite assumiu a gerência da E… de 1993 até Outubro de 1996.

Em Abril de 2013 aposentou-se por velhice, sendo-lhe atribuída pelos serviços da Segurança Social uma pensão de reforma. Na sequência disso, a ré passou a pagar-lhe uma pensão de reforma a partir de Maio de 2013, sendo que para o seu cálculo apenas considerou 3 anos de um total de mais de 7 anos e 3 meses de trabalho que o A. prestou ao extinto D…. Nomeadamente, não lhe contabilizou os períodos de tempo em que prestou trabalho para a E…, pelo que o complemento que lhe é pago é inferior ao que lhe deveria ser pago.

Juntou documentos.

Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a este acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes.

Notificada para contestar, a R. apresentou contestação contrapondo, no essencial, que a pretensão do autor não pode ter acolhimento, uma vez que a regulamentação colectiva de trabalho aplicável à situação a isso impede [clª 122ª do ACT celebrado entre o C…, S.A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, BTE 1ª Série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2001, e subsequentes alterações, nomeadamente no BTE, n.º 4 de 29.01.2005). O Autor teve direito a uma pensão de reforma pelo Regime Geral da Segurança Social, tendo-lhe sido considerados os anos de 1990 e de 1993 a 1996, não podendo estes mesmos anos ser considerados simultaneamente, como pretende, também para efeito do complemento de reforma. A acolher-se tal pretensão haverá enriquecimento sem causa do autor.

Juntou documentos.

Conclui pedindo a improcedência da presente acção.

Findos os articulados elaborou-se o despacho saneador, no qual se fixou a matéria de facto assente e a base instrutória.

Por requerimento junto aos autos, as partes vieram acordar sobre a matéria de facto.

Com base nessa vontade comum das partes, na audiência de julgamento o Tribunal a quo fixou a matéria de facto relevante para a decisão da causa.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com a decisão seguinte: - «(..) julga-se improcedente a presente acção, pelo que se absolve o C…, S.A. dos pedidos contra si deduzidos pelo autor B….

Custas pelo autor.

Valor: €30.000,01.

Registe e notifique.

(..)».

I.3 Inconformado com esta decisão o A.. interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: 1.º - Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo impunham decisão inversa à proferida pela Douta Sentença em recurso.

  1. - Não tendo sido considerados pela Recorrida os anos de 1990 e 1993 a 1996 para atribuição do complemento de reforma devido ao A., por no entender daquela estes já haverem sido considerados pela Segurança Social, verifica-se ter sido o A. largamente prejudicado, porquanto as remunerações consideradas pela Segurança Social são largamente inferiores às auferidas pelo Recorrente ao serviço da Recorrida; 3.º - Bem como, relativamente ao ano de 1990, a Recorrida se aproveitar da prestação de trabalho a anterior entidade patronal, para se eximir ao pagamento do correspondente complemento de reforma.

  2. - A claus.ª 122.ª do ACT-C…, aplicável às partes, prevê o “pagamento pela entidade patronal subscritora, na proporção do tempo de serviço nela prestado, da importância necessária para que [o trabalhador] venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social (…) independentemente do trabalhador chegar ou não a adquirir direitos nos referidos regimes” 5.º - Para o cálculo da pensão de reforma do Recorrente pelo regime público de segurança social foram considerados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., para Taxa de Formação da pensão do A. um total de 39 anos; 6.º - Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, a remuneração de referência determinada foi de € 1.409,19, sendo que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo a remuneração de referência determinada foi de € 753,85.

  3. - O valor da pensão calculada pelo Instituto de Segurança Social, I.P. nos termos do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 foi de € 1.099,17 e de € 670,49 nos termos do art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, tendo-se obtido o valor de € 1.033,22 de pensão proporcional e o valor de € 983,83 de pensão regulamentar final calculada nos termos do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 e art.º 63.º da Lei n.º 64-A/2008.

  4. - Caso tivessem sido considerados os anos de serviço bancário, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, a remuneração de referência determinada seria de € 1.608,80, sendo que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo a remuneração de referência determinada seria de € 753,85; 9.º - O valor da pensão calculada nos termos do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 seria, assim, de € 1.434,52 e de € 1.252,32 nos termos do art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, obtendo-se o valor de € 1.408,49 de pensão proporcional e o valor de € 1.341,16 de pensão regulamentar final calculada nos termos do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 e art.º 63.º da Lei n.º 64-A/2008.

  5. - Assim, “pensão de reforma igual à que lhe caberia [ao A., ora Recorrente] se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social” seria de € 1.341,16.

  6. - Verifica-se, assim, que estava a R., ora Recorrida, obrigada a abonar o A. no valor da diferença entre a pensão de reforma auferida - € 983,83 – e a que receberia caso “o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social”, só assim se dando pleno e rigoroso cumprimento à cláusula do IRCT aplicável.

  7. - Para uma correta aplicação da cláusula contratual em questão a R., ora Recorrida, teria obrigatoriamente que considerar no cálculo do complemento de reforma do A., ora Recorrente, as remunerações que lhe foram por ela pagas na execução do seu contrato de trabalho.

  8. - Apenas com a contabilização dos referidos períodos (anos de 1990 e 1993 a 1996) se dará integral cumprimento ao estabelecido no IRCT aplicável e supra referido, bem como ao comando Constitucional que prevê que todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.

  9. - Ao não se contabilizar os anos de 1990 e 1993 a 1996 para o cálculo do complemento de reforma do A., ora Recorrente, a R., ora Recorrida, obtém um ilícito e injustificado enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento do Recorrente.

  10. - Apenas com a contagem de todo o tempo de trabalho do Recorrente ao serviço da Recorrida (seja pela execução do seu contrato individual de trabalho, seja pelo exercício das funções para que foi convidado a exercer pela sua entidade patronal) se cumpre a ratio legis da norma convencional aplicável: colocar o trabalhador na situação em que se encontraria caso “o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral de Segurança Social”.

  11. - Prescreve o n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

  12. - A Douta Sentença em crise, ao interpretar a cláusula contratual aplicável considerando que ao se contabilizarem os anos de serviço bancário para a atribuição do respetivo complemento de reforma em anos em que o Recorrente prestou, cumulativamente, a sua atividade profissional para outra entidade, ainda que com uma remuneração manifesta e substancialmente inferior, ocorreria uma duplicação de pensões pelo mesmo período, viola o artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

  13. - Deverá, assim, a referida norma convencional ser declarada inconstitucional, na interpretação expendida na Douta Sentença em recurso, por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Conclui pedindo a procedência do recurso, em consequência revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por decisão que julgue a acção procedente e condene a R. nos pedidos.

I.4 A Ré apresentou contra-alegações finalizadas com as conclusões seguintes: 1. O Autor interpôs recurso de apelação (a que ora se apresenta resposta), da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo assim o R. dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor.

  1. Mais concretamente, em sede de P.I, o Autor invocava, em síntese, que o valor do complemento de pensão de reforma que o Réu paga ao Autor alegadamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT