Acórdão nº 289/08.0TTOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 289/08.7TTOAZ-A.P1 RG 502 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B…, LDA.

RECORRIDA: C… VALOR DA ACÇÃO: 7.700,00 €◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. B…, LDA.

, com sede na Rua… São João da Madeira, por apenso aos autos de acidente de trabalho em que figura como sinistrada C…, intentou, contra esta, a presente ação especial para declaração de perda do direito a indemnização a que alude o artigo 151º do C. P. Trabalho, pedindo que: Deve ser reconhecida e declarada a perda do direito à indemnização fixada à ré (e que se encontra a ser suportada pela autora) nos autos de acidente de trabalho apensos, por via da indemnização recebida pela ré no processo de acidente de viação que correu termos no 2º. Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, com o nº. 402/09.7TBSJM, Se assim não for de entender (e subsidiariamente): Deve ser reconhecida e decretada a suspensão da pensão da ré emergente do acidente de trabalho até que os seus virtuais pagamentos esgotem os 110.000,00 € (cento e dez mil euros) por ela já recebidos.

Sempre e em qualquer caso (seja decretada a perda do direito à indemnização ou a suspensão da pensão), a perda do direito à indemnização ou a suspensão da pensão da ré fixada nos autos apensos deve ser decretada desde a data da propositura da acção judicial acima identificada, com a consequente condenação da ré a reembolsar as quantias recebidas da autora desde 18 de abril de 2009.

Se assim não for de entender: A perda do direito à indemnização ou a suspensão da pensão da ré fixada nos autos apensos deve ser decretada desde a data da transação efetuada na acção judicial acima identificada, com a consequente condenação da ré a reembolsar as quantias recebidas da autora desde 7 de novembro de 2013.

Se assim não for de considerar: A perda do direito à indemnização ou a suspensão da pensão da ré fixada nos autos apensos deve ser decretada desde a data da propositura desta acção judicial, com a consequente condenação da ré a reembolsar as quantias recebidas desde a apresentação desta petição em juízo.

Se assim não for entendido: A perda do direito à indemnização ou a suspensão da pensão da ré fixada nos autos apensos deve ser decretada desde a data da citação da ré para estes autos, com a consequente condenação da ré a reembolsar as quantias recebidas desde a respetiva citação neste processo.

Para o efeito, alegou que nos autos apensos, a autora foi condenada a pagar à ré uma pensão anual de 437,85 €, a calcular de acordo com as regras constantes da Portaria nº. 11/2000, de 13.1.

Por via da diferença salarial aceite pela Companhia de Seguros e aquela que foi aceite pela autora - e que respeita ao subsídio de alimentação que a ré auferia na autora, enquanto sua trabalhadora e anteriormente ao acidente de que foi vítima.

Tratando-se de um acidente de trabalho que configura igualmente um acidente de viação, a ré propôs acção judicial que correu termos no (então) 2º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, com o nº 402/09.7 TBSJM.

Na referida acção, a (aqui) ré efetuou pedido de indemnização (por via do acidente de viação), onde solicitou, entre outros pedidos, o pagamento de uma quantia global, a título de indemnização, por danos patrimoniais e morais que ali liquidou.

E ali deixou dito depois de se referir ao processo neste Tribunal de Trabalho (artigo 47º da petição inicial), “…a autora pretende ser ressarcida de todos os danos emergentes do sinistro, pela via da acção de responsabilidade civil emergente de Acidente de Viação…” - artigo 48º da petição inicial.

E, a fim de sustentar o pedido, a ré refere na sua petição inicial (artigo 68º) “Face aos elementos descritivos do seu recibo de vencimentos, emitido pela sua entidade patronal, e que se reporta a 31- Março – 2007, portanto, mês que antecede o acidente, a sinistrada auferia a remuneração mensal de: Trabalho Normal € 440,00, de Prémio de assiduidade € 5,00 e de Subsídio de Alimentação - € 66,00 o que soma o valor total de € 511 (quinhentos e onze euros)…” .

E prossegue: - Artigo 69º: “Porque a autora apenas tem vindo a receber da Companhia de Seguros de Acidente de Trabalho, 70% do seu vencimento mensal,” -Artigo 70º: “reclama da ré os restantes 30% que faltam para completar o salário que teria ganho, se não tivesse sofrido o acidente…”.

Indicando, ainda nesse artigo 70º, a sua remuneração total.

Todos os restantes pedidos ali efetuados, designadamente os referentes à requerida incapacidade permanente, são efetuados tendo em conta o vencimento/remuneração total da ora ré, o que inclui o subsídio de alimentação.

O processo judicial acima identificado culminou num acordo entre a ré e a D… – Companhia de Seguros, S.A., através de transação efetuada entre as partes e homologada por sentença.

O que ocorreu em 7 de Novembro de 2013 - doc. nº. 1.

Por via dessa transação e de acordo com o respetivo teor, a ré (ali autora) declarou (na cláusula 1ª): “A Autora reduz o pedido à quantia de 110.000,00€ (Cento e dez mil euros), com a qual se considera integralmente ressarcida de todos os danos morais e patrimoniais presentes e futuros decorrentes do sinistro dos autos”.

Assim, e por via de tudo o acima exposto A ré foi indemnizada, pela companhia de seguros acima referida, “de todos os danos morais e patrimoniais presentes e futuros decorrentes do sinistro dos autos”.

Por via daquela quantia ali recebida foi a própria ré que se considerou integralmente ressarcida de todos os danos decorrentes do sinistro.

Além disso, sustentou o seu pedido naqueles autos e que veio a confirmar na transação, no seu vencimento total, integrando portanto o subsídio de alimentação.

A ré não só não ressalvou, descontou ou salvaguardou a parte respeitante ao subsídio de alimentação que havia exigido à autora e lhe estava a ser pago por esta, ou sequer deixou de se lhe referir, por estar contemplado nos autos aqui apensos.

Mas bem pelo contrário fez-lhe referência expressa, não só como integrando o seu vencimento, como se lhe referindo textualmente e ipsis verbis e detalhadamente.

Temos assim, de forma nítida e manifesta que o subsídio de alimentação foi pedido e integrado pela ré na quantia recebida a título de indemnização, da Companhia de Seguros, no processo judicial pelo acidente de viação.

A ré, aliás, desonerou a Companhia de Seguros, dando-lhe “quitação de todas as quantias que esta lhe viria a pagar” no processo apenso, “a correr termos no Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, considerando-se igualmente ressarcida de todas as quantias que lhe seriam devidas pela Companhia de Seguros no referido processo do Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis em virtude do sinistro dos autos…”.

O que demonstra que a aqui ré se considerou ressarcida, por completo, e por via da indemnização recebida no acidente de viação, daquilo que lhe era devido pelo (mesmo) acidente de trabalho.

Não é permitida, legal e lícita a acumulação de indemnizações fixadas pelo acidente de trabalho com indemnizações por danos patrimoniais atribuídas pelo acidente de viação, o que conduz à desoneração da entidade empregadora, aqui autora, do pagamento das prestações da sua responsabilidade.

Já que a sinistrada não pode ver duplicada a sua indemnização, recebendo por via de um processo (acidente de viação) e, ao mesmo tempo, por via de outro processo (acidente de trabalho).

Sendo seguro e incontornável que foi isso que sucedeu e é isso que se encontra a suceder.

As indemnizações resultantes de um acidente que simultaneamente seja de trabalho e de viação não são cumuláveis, já que o recebimento simultâneo de ambas representaria um verdadeiro enriquecimento sem causa.

O que não pode subsistir, devendo cessar de imediato a situação existente – sendo declarada a perda de direito à indemnização resultante do acidente de trabalho contemplado nos autos apensos.

Ou, se assim não for entendido, a suspensão da pensão da ré emergente do acidente de trabalho até que os seus virtuais pagamentos esgotem os 110.000,00 € (cento e dez mil euros) por ela já recebidos.

O que deve ocorrer não só desde a data de propositura deste processo, mas abranger todas as prestações entretanto recebidas pela ré, desde a data da propositura da acção judicial pelo acidente de viação - o que ocorreu em 18 de Abril de 2009, ou, pelo menos - desde a data da transação ali concretizada – com a consequente condenação da ré a proceder à restituição à autora das quantias desta recebidas.

◊◊◊2.

Realizada Audiência de Partes não foi possível obter qualquer conciliação, tendo a Ré apresentado contestação onde alega que embora na transação não tenha ficado pormenorizado, de modo percetível os danos a que se refere o montante, de acordo com a matéria factual estes não cobrem a responsabilidade da autora (entidade empregadora). O acordo de transação vinculou as partes intervenientes nesse mesmo acordo, sendo este autónomo, pelo que a entidade empregadora não beneficia do estipulado, já que o mesmo gerou efeitos jurídicos apenas para a ré e para a seguradora, mantendo-se na mesma a relação jurídica existente.

Termina pugnando pela improcedência da ação.

◊◊◊3.

Por despacho referência 84611696 e na perspetiva de se proferir decisão final (por ausência de matéria de facto carecida de instrução), foi determinada a audição das Partes sobre a eventual pertinência da exceção de caso julgado, considerando o que requerido fora nos autos principais a 3/07/2014 e o aí decidido a 15/10/2014 (fls. 420 a 439, 445, 446 e 447).

◊◊◊4.

Após pronúncia das partes foi proferido saneador/sentença, com o seguinte teor: “ (…) Suscita-se nos autos um problema de caso julgado, como sinalizámos no despacho de 13/04/2015, no qual conferimos às Partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a matéria: a Requerente defendeu nesse contexto a ausência de caso julgado e a Requerida adotou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT