Acórdão nº 4568/13.3TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO de APELAÇÃO Nº 4568/13.3TBMAI-A.P1 Relator: Sousa Lameira Adjuntos: Dr. Oliveira Abreu Dr. António Eleutério Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- Na Comarca do Porto Maia - Inst. Central - 2ª Secção de Execução - J1 por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que B…, com domicílio na Rua…, Porto, intentou contra C…, com domicílio na Rua…, Maia, veio o executado deduzir os presentes embargos de executado, alegando que: Ocorreu a prescrição do direito de acção do exequente ao abrigo do disposto no art. 52º, da Lei Uniforme de Letras e Livranças, pois que da data de apresentação do cheque a pagamento até à propositura da acção executiva decorreram sete anos.

O título não goza de eficácia executiva pois não se encontra munido de natureza cambiária, bastando-se como mero documento quirógrafo.

O cheque foi emitido para titular um contrato de mútuo no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) sendo este contrato nulo por inobservância da forma legal por não ter sido celebrado por escritura pública.

Conclui pedindo a procedência dos embargos e que a execução seja julgada extinta.

2 – O Exequente/embargado contestou, impugnando a factualidade alegada pelo executado.

Alegou que o embargante deveria ter extraído as consequências da nulidade do contrato de mútuo por vício de forma, as quais consistem na obrigação de restituição pelo executado ao exequente da quantia que lhe foi mutuada, ao abrigo do disposto no art. 289º, do Código Civil.

Alegou ainda que, considerando-se o contrato de mútuo nulo, obrigar o exequente a intentar uma outra acção para peticionar a restituição pelo executado do valor titulado pelo cheque dado à execução atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual.

Conclui pela improcedência dos embargos de executado.

3 – O processo prosseguiu termos e findos os articulados foi proferido decisão (saneador/sentença) que julgou os presentes embargos de executado procedentes e em consequência, declarou extinta a execução.

4 – Apelou o Embargado/exequente, nos termos de fls. 47 e ss, formulando as seguintes conclusões: 1.

Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu julgar procedentes os embargos deduzidos pelo executado, por inexistência de título executivo válido, dado o vício formal do acto constitutivo da relação subjacente, que segundo o Tribunal a quo inquina a validade do título executivo, 2.

Pretendendo, assim, o recorrente ver apreciada a questão de se saber se pode prosseguir com a execução, sem necessidade de previamente ter que propor uma acção declarativa (dado o efeito previsto no artigo 289.º do Código Civil (CC)), sendo a execução fundada numa declaração de dívida – o cheque, título executivo –, em que o executado/recorrido reconhece dever-lhe a quantia ali determinada.

  1. Resultam provados na douta sentença que o recorrente é portador do cheque dado à execução no valor de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), sacado sobre a conta n.º ……….., titulada pelo executado, emitido pelo recorrido à ordem do recorrente e que tal cheque foi emitido para titular o empréstimo daquela quantia pelo recorrente ao recorrido.

  2. Pelo que, perante esta matéria dado como provada terá que se concluir que esta quantia deverá ser devolvida ao recorrente, quer se considere o mútuo válido, quer se considere o mesmo formalmente inválido, 5.

    Isto é, a obrigação de restituição da quantia determinada no cheque dado à execução resulta não só da natureza do contrato de mútuo, mas também é consequência da invalidade formal do mesmo, ao abrigo do artigo 289.º do CC.

  3. E terá que se concluir ainda que o dever do recorrido restituir tal quantia ao recorrente encontra-se titulado pelo cheque dado à execução como título executivo, cheque esse emitido pelo recorrido para dar mais força ao cumprimento da sua obrigação de restituir, ou seja, contempla exactamente o reconhecimento dessa obrigação, o reconhecimento da dívida do recorrido.

  4. E que essa obrigação é perfeitamente presumida e também limitada e provada pelo cheque dado à execução, que, assim, é título válido e eficaz, ainda que como mero quirógrafo, é um título capaz de conferir um grau de certeza suficiente para a admissibilidade da acção executiva baseada no direito do recorrente à restituição da quantia que indevidamente se encontra ainda na posse do recorrido.

  5. Isto é, o cheque dado à execução, emitido pelo recorrido permite o reconhecimento de uma obrigação de restituição do montante nele determinado, pelo recorrido ao recorrente.

  6. Foi exactamente para assegurar essa restituição que o cheque foi emitido pelo recorrido e entregue por este ao recorrente.

  7. A obrigação de restituição da quantia mutuada pelo recorrente ao recorrido é totalmente a mesma, quer se considera que advém de um contrato de mútuo válido, quer se considere que advém da nulidade formal do contrato de mútuo: os sujeitos da relação jurídica são os mesmos, a quantia em dívida é a determinada pelo cheque dado à execução, ou seja, o recorrido é e será sempre devedor daquele montante e o recorrente é...

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