Acórdão nº 388/11.8TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução07 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 388/11.8TJPRT.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Inst. Local-Secção Cível-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Rita Romeira 2º Adjunto Des. Caimoto Jácome Sumário: I- Consignando o citado 1433.º nº 1 que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”, haverá de se considerar que o normativo abrange quer as deliberações inválidas em função do respectivo objecto (vício de conteúdo), quer as deliberações inválidas por virtude de irregularidades ocorridas na convocação dos associados (vício de formação).

II- Porém, o referido normativo tem âmbito de aplicação restrito às deliberações anuláveis, ou seja, aquelas que são afectadas por vícios menores do processo deliberativo, que violam normas legais ou infringem regulamentos anteriormente aprovados.

III- A anulabilidade de deliberação não pode ser arguida por via de excepção nos termos estatuídos no artigo 287.º, nº 2 do CCivil para os negócios jurídicos. Tal anulabilidade terá de ser invocada, pelo respectivo condómino, em acção própria intentada para o efeito dentro do prazo legalmente previsto, ou em via reconvencional quando se verifiquem os respectivos pressupostos.

IV- Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.

V- A acta da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo nos termos do art.º 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25/10, desde que fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, não sendo exigível que faça menção expressa da dívida já vencida e ainda não paga por determinado condómino.

VI- Todavia, não pode fazer-se seguir execução por dívidas concretas e temporalmente situadas, com base em acta de assembleia de condóminos onde apenas consta o valor global de um qualquer orçamento, pois o título, isto é a acta, limita o âmbito do pedido e este, quando incluir pretensões nele não contempladas, está em desconformidade com o próprio título, inexistindo, em última análise, causa de pedir para tais pretensões.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Condomínio do B…, sito na Avenida da …, nºs …, …., …. e Largo …, nºs .., .., .., .., .., .., .. e ..., instaurou acção declarativa com processo experimental contra C... e D...

pedindo a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de € 5.170,90, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Para fundamentar a sua pretensão o condomínio autor alegou, em síntese, que administra um imóvel constituído em propriedade horizontal no qual os réus são donos da fracção autónoma “D..”, correspondente a um escritório, sito na parte do edifício denominada “Torre .., a que corresponde, no título constitutivo da propriedade horizontal, a permilagem de 1,34; em assembleia ordinária de condóminos ocorrida a 23 de Janeiro de 2001 e continuada em 08 de Fevereiro, 05 de Março e 17 de Abril do mesmo ano, foi deliberada a realização de obras de conservação e manutenção da “Torre ..”, no valor total de € 256.880,89 e em execução dessa deliberação, foi solicitado aos condóminos o pagamento do custo total de € 256.880,89, em dez prestações mensais, iguais e sucessivas; daquelas obras, o montante de € 238.322,63 corresponde à conservação geral do prédio, sendo o seu custo da responsabilidade da totalidade dos condóminos que integram a Torre .., sendo o restante, no valor de € 18.558,26 respeitante ao custo dos elevadores, respondendo por tais custos apenas as fracções que deles beneficiam; por força da permilagem que corresponde à fracção dos réus, os demandados estão obrigados ao pagamento da quantia de € 4.718,56, a título de obras de conservação e de € 452,39, a título de despesas com os elevadores, num total de € 5.170,90, quantia que os réus foram já interpelados por diversas vezes para pagar.

*Os réus contestaram e nesse articulado, além do mais, suscitam a excepção peremptória de prescrição em virtude de ser pedida a condenação ao pagamento dos custos referentes a obras de conservação e manutenção que constituem prestações periodicamente renováveis, efectuadas, ao que tudo indica, em 2001, tendo os réus sido apenas citados em 2012.

*O autor respondeu à excepção de prescrição negando que as obrigações judicialmente exigidas nestes autos sejam prestações periodicamente renováveis, vindo os réus invocar a ilegalidade de tal articulado, pugnando por que se considere não escrito.

Após notificação de um documento que instruiu a petição inicial, os réus ofereceram articulado que denominaram de superveniente, no qual, além do mais, voltaram a arguir a excepção de prescrição, com o fundamento já invocado na contestação.

*Fixou-se o valor da causa no montante de € 5.170,90 e proferiu-se despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção da prescrição.

*Da decisão assim proferida recorreram os Réus, mas que este tribunal julgou improcedente, tendo confirmado, embora por diferente fundamentação a decisão recorrida.

*Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.

*A final foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a acção e consequentemente condenou os Réus no pedido.

*Não se conformando com o assim decidido vieram os Réus interpor o presente recurso concluindo as suas alegações, aliás, abundantes, pela forma seguinte: a. O Autor Condomínio do B… intentou a presente acção requerendo a condenação dos R.R. nos seguintes termos: b. Os R.R. são proprietários da fracção autónoma designada por D.., correspondente a um escritório, sita na parte do edifício denominada Torre .., a que corresponde, no título constitutivo da propriedade horizontal, à permilagem de 1,34.

  1. Em Assembleia Ordinária de Condóminos, ocorrido a 23 de Janeiro de 2001 e continuada em 8 de Fevereiro, 5 de Março e 17 de Abril do mesmo ano, foi deliberada a realização de obras de conservação e manutenção da “ Torre ..”, no valor total de 256.880,89€, conforme se alcança da acta nº 28 (..) d. Em execução daquelas deliberações foi solicitado aos condóminos o pagamento do custo total de 256.880,63 €, em 10 prestações iguais, mensais e sucessivas (…).

  2. Daquelas obras, o montante de € 238.322, 63 corresponde à conservação geral do prédio, sendo o seu custo da responsabilidade totalidade dos condóminos que integram a Torre .., sendo o restante, no valor de 18.558, 26 €, respeitante ao custo dos elevadores pelo que são responsáveis pelo seu pagamento apenas as fracções que dele beneficiam (54, 97 € % do total).

  3. Relativamente ao custo das obras de conservação e manutenção geral do edifício, a permilagem da fracção dos Réus é de 1,34, a que corresponde o valor de 4.718,56€ ( 238.322,63 € x 1,34 : 67,68).

  4. As contribuições indicadas somam a quantia de 5.170,90 € (cinco mil cento e setenta euros e noventa cêntimos).

  5. (…) não obstante a natureza das obrigações a que se acham adstritos, designadamente a sua exigibilidade imediata, foram os Réus interpelados pelo A. já por diversas vezes para o seu pagamento.

  6. O Autor pediu que os R.R. sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 5.170,90 €, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

  7. Os R.R. contestaram o pedido, defendendo-se por via da excepção e impugnando os factos k. Alegaram a PRESCRIÇÃO, por decurso de prazo, do direito do Autor a exigir judicialmente os valores em questão, ao abrigo alínea g) do artigo 310º do C.C., 487º e 493º, nº 1 e 3 do C.P.C.

  8. Alegaram a inoponibilidade (inexigibilidade) aos RR do pagamento dos valores da obra aprovadas nessa Assembleia; m. Contrariamente ao que se passou com os demais condóminos, os RR ignoravam a realização da tal assembleia, tanto mais que não foram convocados para a mesma por qualquer via.

  9. Tão pouco lhes foi dado conhecimento posterior do que nessa assembleia de condóminos foi aprovado; o. Os RR ficaram impossibilitados do direito a impugnar em tempo útil e, como o pretendiam fazer, o grosso do que ali foi deliberado, prerrogativa conferida pelo artigo 1433.º Do Código Civil.

  10. No despacho saneador o tribunal a quo conclui pela improcedência da alegada excepção peremptória da prescrição.

  11. Os RR não conformados interpuseram recurso dessa decisão para essa Veneranda Relação o qual aguarda pela subida.

  12. Na fundamentação legal, o que corresponde ao n.º IV da sentença ora posta em crise, o tribunal a quo entendeu que lhe cumpre decidir: s. « A questão a decidir , como referimos, prende-se unicamente se os Réus, enquanto donos da fracção identificada devem ou não ser compelidos a pagar as prestações de condomínio peticionadas.

    Prescreve o Artigo 1424.º do Código Civil que salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

    A obrigação de contribuir para estas despesas é uma típica obrigação-propter rem.

    É uma obrigação que não decorre de uma relação creditória autónoma, mas do próprio estatuto de condomínio.

    A obrigação “propter rem “, é a que decorre do estatuto de um direito real, e como tal se devem classificar as obrigações, de conteúdo positivo, decorrente de uma relação jurídica que confira a uma pessoa determinada domínio ou soberania sobre uma coisa.

    Dispõe o art. 6º n.º 1 do Dec. Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, nos termos seguintes: “A acta de uma reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo...

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