Acórdão nº 5376/12.4T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução07 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

5376/12.4T2AGD-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 5376/12.4T2AGD-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A simples prova da celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do mutuante, não é bastante para que se qualifique o último empréstimo como um ato de administração ordinária.

  1. A celebração de um empréstimo para amortização de um outro anteriormente contraído e utilizado para aquisição de ações do mutuante não reúne as características para que “se possa considerar aplicad[o] em proveito comum aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais”.

  2. Litiga de má-fé o exequente que cientemente alega factos falsos para corresponsabilizar o cônjuge do subscritor do título extrajudicial exequendo.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 14 de junho de 2013, por apenso à ação executiva sob forma comum para pagamento de quantia certa nº 5376/12.4T2AGD, então pendente no Juízo de Execução de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, B… deduziu a presente oposição à execução e à penhora contra Banco C…, SA impugnando os factos alegados para fundamentar a comunicabilidade da dívida exequenda e pedindo a condenação do banco exequente como litigante de má-fé em multa e indemnização, de valor não inferior a quinze mil euros, por demandar a ora opoente sem que se encontre munida de título executivo contra a mesma e porque alega factos que são falsos, pretendendo atingir um objetivo manifestamente reprovável.

    Quanto à oposição à penhora, alega que os bens imóveis indicados à penhora não pertencem aos executados.

    Admitida a oposição, foi notificado o exequente para contestar, o que fez, impugnando o alegado pela opoente, defendendo a comunicabilidade da dívida, o indeferimento do pedido de condenação como litigante de má-fé e o indeferimento liminar da oposição à penhora por não se fundar em qualquer dos fundamentos legalmente previstos para a dedução de tal incidente, nem ter sido paga a taxa de justiça devida.

    Notificada da contestação do exequente, a opoente veio oferecer um documento.

    O exequente impugnou o documento e requereu que fossem declarados não escritos alguns artigos do requerimento da opoente para junção da prova documental, em virtude de consubstanciarem uma resposta à contestação, legalmente proibida em sede de oposição à execução.

    Foi proferido despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de 32.922,07€[1] e dispensou-se a seleção da matéria de facto controvertida, dada a sua simplicidade.

    As partes ofereceram os seus meios de prova, todos admitidos pelo tribunal a quo.

    O exequente ofereceu a documentação requerida pela opoente.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em três sessões, na última das quais foram proferidas as respostas à matéria de facto.

    Em 02 de outubro de 2015 foi proferida sentença que julgou extinta a instância da oposição à penhora por inutilidade superveniente da lide e improcedente a oposição à execução.

    Inconformada com o decidido relativamente à oposição à execução, em 02 de novembro de 2015, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões[2]: “I. Contrariamente ao que se exarou na douta sentença recorrida, a dívida contraída por D… é comunicável à sua ex-mulher, a ora recorrente; II. Conforme dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 1691º do CC, há comunicabilidade da dívida de um cônjuge ao outro se, cumulativamente, tiver sido feita na constância do casamento, pelo cônjuge administrador dentro dos poderes de administração e em proveito comum do casal; III. No caso dos autos, a dívida não foi contraída dentro dos poderes de administração do contraente D…, porque este, com o total desconhecimento da recorrente, senhora poupada, depois de ter gasto dos as economias de 60 anos de trabalho, no valor de 4.500.000€, na compra de acções do banco recorrido, ainda aceitou, posteriormente, um financiamento de 1.800.000€ para compra de mais acções do banco, IV. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1678º do CC, existem actos de administração ordinária, para os quais cada um dos cônjuges tem legitimidade, e os restantes actos de administração extraordinária, que só podem ser praticados com o consentimento de ambos; V. A doutrina de E…, referenciada no corpo desta alegação, defende que aos actos de administração ordinária deve corresponder uma gestão limitada e prudente, que não consente operações arrojadas e perigosas. “… Nada de altas cavalarias”; VI. Ora, a compra de acções no valor de 4.500.000€ e, no que interessa para este processo, o posterior endividamento de 1.800.000€ para compra de mais acções, à revelia da recorrente, não integra o conceito de administração ordinária, sendo antes administração extraordinária, correspondente às altas cavalarias que E… reprova e, por isso, carecia do consentimento da recorrente que esta não deu, porque “… não foi tida nem achada para o efeito” (cf. P e Q da douta sentença), matéria que é pacífica na doutrina deste ilustre mestre e na jurisprudência citadas no corpo desta alegação; VII. Além disso, a dívida também não foi contraída em proveito comum do casal, porque o recorrido não alegou factos dos quais o proveito comum pudesse decorrer e a matéria conclusiva que invocou mereceu a resposta não provado (cf. pág. 2 da resposta à matéria de facto), questão que é pacífica na doutrina de Pereira Coelho e na jurisprudência, citadas no corpo desta alegação; VIII. Este distinto professor ensina que, para que haja proveito comum, é preciso que a dívida se mostre destinada a beneficiar ambos os cônjuges, à luz da experiência e das probabilidades normais, na perspectiva do cidadão comum, sendo certo que o comportamento de D…, ao contratar um financiamento de 1.800.000€ para compra de acções do banco recorrido, depois de nelas já ter gasto 4.500.000€ - todas as economias aforradas em 60 anos – é exactamente o contrário da normalidade, à luz das regras da experiência e do senso comum; IX. Na diversa jurisprudência referenciada no corpo desta alegação, há um caso em que se exarou expressamente “… também excede os seus poderes de administração aquele cônjuge que contrai uma dívida com o propósito de subscrever novas acções, reservadas a accionistas, quando as acções anteriores são um bem comum, administrado por ambos”; X. O banco recorrido não alegou factos dos quais pudesse decorrer o proveito comum do casal e o que alegou mereceu a resposta de não provado, sendo que a diversa jurisprudência identificada no corpo desta alegação é pacífica no sentido de que o proveito comum não se presume, pelo que terá de ser alegado e provado; XI. Acresce que, se a doutrina da douta sentença fosse acertada, não teria sido necessário ter-se feito o julgamento, pois o tribunal estava em condições de conhecer de mérito no saneador, ao contrário do que se consignou expressamente neste despacho de 07.01.2015; XII. Face aos transcritos depoimentos das testemunhas F… e G…, ambas arroladas pelo recorrido e seus trabalhadores subordinados, e, sobretudo, por força do documento designado “Condições Finais e Pareceres”, autuado na audiência de julgamento de 09.06.2015, que o recorrido procurou esconder, ficou provado que o banco exequente sabia que os 1.800.000€ se destinaram exclusivamente á compra de acções do próprio banco, razão por que se solicita que esta matéria seja aditada aos factos provados, sob a alínea S, matéria da maior relevância para se averiguar se o banco recorrido litigou ou não de má-fé; XIII. O recorrido alegou, no requerimento executivo, na página 12/66, que D… contraiu a dívida de 1.800.000€ no exercício do comércio, porque era sócio e gerente de “H…, Lda.” tendo feito a dívida nessa qualidade, alegando ainda displicentemente que se a dívida não foi para o comércio foi feita em proveito comum do casal, para despesas de subsistência e de lazer; XIV. Mas está provado, sem qualquer margem para dúvidas, pelo depoimento das testemunhas F… e G… e, sobretudo, por força do documento designado “Condições Finais e Pareceres”, de 11.01.2008, autuado na audiência de julgamento de 09.06.2015, que o mútuo de 1.800.000€ se destinou exclusivamente à compra de acções do banco recorrido, pelo que é objectiva e grosseiramente falsa a alegação feita pelo recorrido no seu requerimento executivo; XV. A tal alegação do recorrido respondeu a recorrente na sua oposição dizendo e fundamentando que os 1.800.000€ se destinaram exclusivamente à compra de acções do banco recorrido; XVI. Até à oposição do recorrente podia admitir-se, sem conceder, que a alegação do recorrido no requerimento executivo era falsa por negligência grosseira; XVII. Porém, o recorrido, na sua douta contestação à oposição, recalcitrou aleivosamente e manteve que o empréstimo foi feito por D… na qualidade de sócio e gerente de “H…, Lda.” e decorreu da actividade comercial de E… ou então para despesas de subsistência ou lazer e nunca admitiu que o empréstimo se destinou exclusivamente à compra de acções do banco recorrido, chegando mesmo ao ponto de alegar que “… o empréstimo contratado pelo executado marido junto do Exequente não tinha uma finalidade vinculada ou específica, pelo que o Exequente desconhecia em que é o que o Executado pretendia aplicar o dinheiro mutuado”; XVIII. Assim, nos seus articulados, o recorrido apresentou três versões quanto ao destino do dinheiro – para a actividade comercial de D…, para despesas de lazer e subsistência e...

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