Acórdão nº 355/13.7TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 355/13.7TVPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou a presente ação, com processo ordinário, contra C..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €81.898,73, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos e, bem assim, juros vencidos, a que acrescerão os juros moratórios que se vencerem desde a data da citação, à taxa legal, sobre o capital de €31.511,60, até integral pagamento.

A fundamentar aquele pedido, alega que o réu, na sua qualidade de advogado, cumpriu de forma defeituosa o contrato de mandato judicial que foi celebrado entre ambos, posto que não propôs atempadamente a ação destinada à cobrança do crédito de que a demandante era titular, no montante de €32.511,60, deixando prescrever esse direito.

Acrescenta que, em resultado da atuação do réu, tem sofrido desgaste psicológico, baixa de autoestima, não tendo conseguido emprego, o que lhe tem provocado ansiedade, depressão nervosa, perturbações de sono e de humor.

O réu C1… apresentou contestação, na qual, desde logo, suscita a questão da nulidade de citação, na medida em que existiu erro de identidade do citado (dado que não se chama C…), sendo que nunca foi citado para os termos da presente demanda.

Defendeu-se igualmente por exceção dilatória, advogando que o réu citado (C…) carece de personalidade e capacidade judiciárias, por não ter qualquer existência física; argumenta ainda que é parte ilegítima para a lide, porquanto não foi citado nem demandado, não tendo, por isso, interesse em contradizer, existindo outrossim ilegitimidade plural, por violação do litisconsórcio necessário passivo, posto que na ação não são demandados todos os mandatários com quem a autora estabeleceu a relação contratual; por último, preconiza existir também coligação ilegal, dado que a autora propõe a ação contra dois réus, embora nada diga sobre a diversa identidade dos mesmos.

Defendeu-se ainda por exceção perentória, argumentando mostrar-se prescrito, quer o direito da demandante, quer os juros moratórios por esta peticionados que se venceram em data anterior a 12 de Maio de 2008.

A autora respondeu, concluindo pela improcedência das suscitadas exceções.

Deduziu incidente de intervenção principal provocada de E… e F…, o que foi admitido por despacho prolatado a fls. 219 e seguinte.

Citados os intervenientes apresentaram contestação, na qual alegam, em suma, que não celebraram qualquer contrato de mandato com a autora.

A fls. 885 e seguinte, foi deduzido pelo réu C1… incidente de assistência de G…, o qual não foi admitido, conforme despacho exarado a fls. 923/925.

Realizou-se audiência prévia.

Por se entender que os elementos constantes do processo permitiam conhecer imediatamente do mérito da causa, foi proferido despacho saneador, no qual: foram julgadas improcedentes todas as exceções invocadas pelo réu; a ação foi julgada parcialmente procedente e, consequência, condenado o réu C1…, no pagamento à autora da importância de 31.511,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 13.5.2008 até integral pagamento; foram absolvidos os intervenientes da pretensão contra eles deduzida.

Inconformado, o réu recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1 – Refere o artigo 615º, nº 1, d) do C.P.C., que é nula a Sentença quando “o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” ou “conheça questões que não podia ter conhecimento”.

2 – Norma que na perspectiva do apelante se encontra violada, sendo este o momento e o meio para arguir da nulidade em causa.

3 – Refere o Mmo. Juiz a quo, após conhecer de todas as exceções levantadas pelo réu/apelante, que o processo se encontra em condições de poder do mesmo conhecer no saneador nos termos do artigo 595º, nº 1, do C.P.C.

4 – Com a presente decisão o Mmo. Juiz permitiu-se conhecer de imediato do mérito da causa respondendo à questão do incumprimento do mandato pelo réu/apelante sem necessidade de mais prova.

5 – Estabelece a douta sentença que a culpa do mandatário se presume e que estaremos perante a responsabilidade contratual.

6 – Concedendo na questão da responsabilidade contratual fica consignada a apreciação pelo tribunal a quo da violação do dever geral de diligência e zelo.

7 – Violação que reputou suficiente para aferir de uma atuação culposa do réu/apelante.

8 – Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, sendo que a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face da circunstância de cada caso (artigos 799º e 487º, nº 2, do C.C.). “ 9 – Ora, no caso em apreço o réu/apelante foi impedido de provar que sem culpa sua o direito de ação prescreveu.

10 – A 1ª ação intentada pela autora/apelada foi contra o Sindicato da H…. A autora/apelada era sindicalizada e foram os Serviços Jurídicos do Sindicato em causa que a mesma procurou.

11 – A questão dos inúmeros mandatários (três) a quem outorgou procuração não é despiciente, demonstrando que esta recorre aos serviços do Sindicato e à consultadoria jurídica que esta oferece.

12 – A autora/apelada desconhece quem é o seu mandatário, na verdade nunca o viu.

13 – A entrada da ação em juízo é, na perspectiva do tribunal a quo, após a extinção do prazo de prescrição.

14 – Ou seja, teremos que ter comprovado pela autora/apelada que o mandato já se encontrava estabelecido aquando do decurso do prazo prescricional e não quando o prazo já se encontrava extinto.

15 – Durante, o decurso do prazo prescricional não há qualquer acto do advogado que faça presumir que este se encontrava já mandatado. Todos os actos e contactos efectuados são entre a autora/apelada e o Sindicato.

16 – Caberia á autora/apelada provar que o mandatário estava já a exercer esse mandato e essa prova é na perspectiva do réu/apelante da autora/apelada.

17 – O que resulta dos autos é que a acção entrou após o termo do prazo prescricional com procuração outorgada aos três advogados.

18 – Da Nulidade por falta de Citação – Violando a douta sentença o vertido no artigo 615º, nº 1, d), do C.P.C.

19 – Refere o artigo 187º, nº 1, do C.P.C. que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta quando o réu não tenha sido citado – Norma violada.

20 – Ora, com o devido respeito, o réu/apelante não foi citado a petição inicial foi entregue no Sindicato dos Trabalhadores da H… pedindo a citação de pessoa inexistente.

21 – Por sua vez, o artigo 188º nº 1, b), do C.P.C. diz que há falta de citação quando tenha havido erro de identidade do citado. O que também ocorreu 22 – A acção intentada é-o contra 2/3 mandatários distintos. Refere o artigo 190º do C.P.C. que, havendo vários réus e sendo um caso de litisconsórcio necessário “anula-se tudo o que se tenha processado depois da citação” 23 – Por sua vez, o artigo 33º do C.P.C. refere tratar-se de um caso de litisconsórcio necessário nos termos do seu nº 1, uma vez que o mandato estabelecido, constituído em negócio realizado pela autora com as partes através do Sindicato exige intervenção dos vários Mandatários com quem a Mandante/Autora estabeleceu a relação contratual.

24 – Em virtude do que houve também ilegalidade por falta de todas as partes em juízo.

25 – Refere por sua vez o artigo 219º, n.º 1, do C.P.C. que a “citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção…” 26 – O réu C1… nunca foi citado, termos em que a citação é nula por violação 219º, nº 1, do C.P.C., nos termos dos artigos 187 a) e 188 nº 1 a) e b) 191º nº 1 e 2 todos do C.P.C. E não se diga que a falta de citação não prejudicou a defesa do réu/apelante, porquanto este teve apenas em conta os vícios da PI sem curar de impugnar verdadeiramente os factos.

27 – Não podemos olvidar que as acções são assinadas pelos advogados, mas tramitadas todas elas pelo Sindicato. O réu/apelante nada sabia sobre a acção em causa ou o momento em que a mesma é proposta.

28 – O Sindicato dos Trabalhadores da Função é uma associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócios profissionais que, conforme Acórdão da Relação do Porto: “…Contratou os mandatários forenses que representaram a Autora nas acções supra referidas, não lhes tendo esta (autora) pago quaisquer honorários.” 29 – A autora/apelada por sua vez, terá assinado as procurações que junta aos autos para que fossem intentadas não uma, mas três acções. Tendo as respectivas acções ocorrido em períodos distintos não sabia o réu/apelante se esta procuração corresponde à envidas para uma, duas ou três acções. Sendo que, em princípio, seria uma procuração diferente para cada acção.

30 – Ora, o réu/apelante, desde logo, desconhece se foi esta ou outra procuração a entregue para a acção causadora do pedido de indemnização.

31 – Em boa verdade qualquer profissional forense sabe que a entrega das acções em Tribunal é promovida no Sindicato pelos seus serviços administrativos.

32 – Ora, efectivamente o sindicato não propõe a acção mas pode ser este a ter que a entregar em Tribunal e, 33 – Se é verdade que o advogado no seu escritório responde pelos actos dos seus funcionários, já o mesmo se não passa no Sindicato, pois os funcionários são do respectivo sindicato.

34 – Isto dito, leva-nos ao momento a partir do qual poderá a autora/apelada tentar obter a responsabilização dos “advogados” ou advogado propositor da competente acção. Esse momento terá que ser aferido pela citação correctamente efectuada, ao advogado que a autora/apelada incumbiu de propor a acção e a quem transmitiu os factos com este reunindo e delineando os termos em que a mesma seria proposta.

35 – Desde a deliberação 31.07.1986 que a autora/apelada sabia que esta decisão da I… era ilegal.

36 – Desde 12.06.1994 que autora/apelada sabia da possibilidade de reclamar os créditos laborais resultantes da rescisão ilegal do seu contrato de trabalho.

37 – A acção foi proposta contra...

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