Acórdão nº 1440/14.3TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1440/14.3TBSTS.P1 Comarca do Porto Santo Tirso- Inst. Local- Secção cível- J2 Acordam na 1ªsecção cível do Tribunal da Relação do Porto: B…, LDA., com sede na Rua …, concelho de Gondomar, instaurou ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS contra CONDOMINIO DO EDIFICIO…, sito na Rua …, Trofa.

Invocando a sua qualidade de proprietária de uma fracção autónoma daquele edifício, pedia a anulação das deliberações tomadas quanto aos pontos 1, 2, 3 e 5 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condomínio de 15-04-2014.

*Na contestação, o Réu arguiu a exceção dilatória da sua ilegitimidade, sustentando que a presente ação de impugnação de deliberações tomadas em sede de assembleia de condóminos deve ser proposta contra os condóminos individualmente considerados e não contra o condomínio, em obediência ao estatuído no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil.

A Autora respondeu, pugnando pela legitimidade do Réu.

*No saneador foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição do Réu da instância. Para tanto entendeu-se que a acção de impugnação de deliberação de assembleia de condóminos deveria ter sido proposta contra os condóminos que votaram favoravelmente tal deliberação e não contra o condomínio.

*A Autora interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:

  1. A Apelante interpôs ação de processo comum contra o condomínio onde é condómina cujo pedido consiste no Tribunal a quo declarar nula a assembleia geral de condóminos datada de 15 de Março de 2014.

  2. Não esteve presente na dita Assembleia de Condóminos mas foi notificada de cópia da ata que reportou a dita Assembleia.

  3. A Apelada contestou, por meio de sua Administradora que invocou a exceção de ilegitimidade passiva e, também, por impugnação.

  4. O Tribunal a quo notificou a Apelante para que viesse esta se pronunciar quanto a dita exceção de ilegitimidade passiva.

  5. A Apelante fê-lo por articulado autónomo.

  6. As sentenças devem ser assinadas pelo Juiz que as proferiu (Cf. art. 153º do Código de Processo Civil e art. 19º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto).

  7. Sendo essa assinatura por meio de autógrafo ou sendo através do sistema informático, como é o caso, deve conter a assinatura electrónica do Magistrado autor do ato processual (sentença).

  8. A falta da assinatura constitui uma nulidade ainda que sempre suprível (Cf. art.615º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

    Sem prejuízo, i) Em face do preceituado no art. 1433º, n.º 6 do CC, a representação judiciária dos condóminos compete ao administrador, isso no caso das ações propostas contra aqueles.

  9. Esse dispositivo não foi alterado no seu cerne pois já estava previsto no n.º 4 do mesmo, contendo a mesma redação “A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”.

  10. Tendo o legislador ressalvado o fato de ser possível haver designação de outra pessoa em substituição do administrador, isso para evitar que o administrador figurasse entre os que eventualmente votassem contra a deliberação da Assembleia de Condóminos.

  11. Essa ressalva não é de todo despicienda pois não só prevê a exceção mas confirma a regra...

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