Acórdão nº 2164/14.7TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 2164/14.7TBSTS.P1.Relator – Vieira e Cunha.Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.Decisão recorrida de 4/12/2015 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum nº2164/14.7TBSTS, da Instância Central da Comarca do Porto, 2ª Secção Cível (Póvoa de Varzim).

Autoras – B…, SGPS, Ldª, e C…, Ldª.

Réus – D… (1º Réu), E…, Ldª (2ª Ré), F…, S.A. (3ª Ré) e G…, SGPS, S.A (4ª Ré).

Pedido Que se condenem:

  1. Solidariamente, os RR. a pagar à 1ª A. a quantia total de € 2.235.828,64, correspondente ao preço das ações objeto do exercício da opção de venda (€985.699,00), acrescido do valor da cláusula penal (€ 985.699,00) prevista no contrato de opção de venda de acções celebrado no dia 28.01.2008, bem como do valor dos juros de mora vencidos e calculados até 25.07.2014 (€ 264.430,64), devendo ainda condenar-se os Réus no pagamento à 1ª A. dos juros de mora vincendos, a calcular sobre o preço das ações, desde o dia 26.07.2014 até integral pagamento.

  2. Solidariamente, os RR. a pagar à 2ª A. a quantia total de € 2.047.009,92, correspondente ao preço das ações objeto do exercício da opção de venda (€ 948.824,06), acrescido do valor da cláusula penal (€ 948.824,06) prevista no contrato de opção de venda de acções celebrado no dia 28.01.2008, bem comodo valor dos juros de mora vencidos e calculados até 25.07.2014 (€ 149.361,80), devendo ainda condenar-se os Réus no pagamento à 2ª A. dos juros de mora vincendos, a calcular sobre o preço das ações, desde o dia 26.07.2014 até integral pagamento.

  3. No que respeita à 2ª A., deverá ainda condenar-se, solidariamente, os Réus no valor que se vier a liquidar, oportunamente, nos termos previstos nos artigos 556º e 609º nº 2 do C.P.C., em articulação com o disposto no artigo 569º do C.C., correspondente ao valor dos juros de mora devidos e encargos respectivos que o Banco H… venha a exigir da 2ª A. por conta do atraso e falta de pagamento do valor de capital mutuado no âmbito do empréstimo celebrado.

    No caso de se entender que algum (s) dos Réus não é responsável, conforme peticionado nas antecedentes alíneas A), B) e C), D) Deverá condenar-se esse(s) Réu(s) pelo valor dos benefícios económicos e/ou lucros, associados aos rendimentos, que se vierem a apurar e provar nos presentes autos que retiraram/auferiram, nomeadamente nos anos de 2008, 2009 e 2010, dos negócios sub judice que foram celebrados com as AA. e/ou decorrentes da integração da sociedade I… no Grupo J… e/ou da exploração da I..., directamente e/ou por via das empresas que controlavam e/ou tinham relações especiais e/ou detinham participações sociais e/ou eram Agrupados, nomeadamente, por via da K…, S.A e da L…, ACE e/ou através de qualquer outra entidade, respondendo os RR. até ao montante total peticionado nas anteriores alíneas A), B) e C) correspondente ao valor dos prejuízos e danos sofridos pelas AA.

    Tese das Autoras Decorre do contrato de opção de venda de acções e respectivos aditamentos que a opção de venda das acções da I… de que as AA. fossem titulares assumiu a natureza de promessa de venda que obrigava a contraparte a adquirir as acções que as AA. quisessem vender, sendo o preço calculado nos termos dos aditamentos ao contrato – todavia, as AA. não receberam a totalidade do preço que lhes era devido.

    O 1º Réu intermediou e negociou o contrato que colocou a 4ª Ré no capital social da I… e intermediou os posteriores contratos com as AA.

    A 2ª Ré garantiu o cumprimento das obrigações assumidas pela 3ª Ré diante da 2ª Autora.

    A 3ª Ré foi instrumentalizada, a fim de celebrar tão só um contrato que não chegou a ser cumprido.

    Invocam os contratos celebrados e seu incumprimento, a violação da confiança criada nas Autoras e o enriquecimento sem causa.

    Somente as partes contratantes numa convenção de arbitragem têm legitimidade para arguir, se demandadas em processo judicial, a exceção dilatória de preterição do tribunal arbitral, razão pela qual os 1º e 4º RR. não têm legitimidade para invocar tal excepção porquanto que não foram partes signatárias dos contratos em causa e consequentemente das convenções de arbitragem deles constantes e as 2º e 3º RR. apenas teriam legitimidade para arguir tal excepção relativamente aos contratos e convenções de arbitragem de que foram signatárias.

    Nos tribunais arbitrais as AA. não poderiam demandar nem o 1º R., nem a 2ª R., nem a 4ª R., o que implicaria a coarctação do direito que as AA. pretendem fazer valer contra todos os RR. e consequentemente, a violação dos princípios do dispositivo e de acesso ao direito.

    O pedido de condenação solidária de todos os RR. extravasa o âmbito das convenções de arbitragem previstas nos contratos juntos aos autos, convenções essas que não foram subscritas por todos os RR. e contêm cláusulas compromissórias incompatíveis entre si.

    Tese dos Réus Os RR. D… e E…, S.A., em articulado conjunto, e a Ré, Grupo J…, SGPS, S.A. em articulado próprio, contestaram e excepcionaram a incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral, alegando, em síntese, que a presente acção tem como causa de pedir a apreciação de contratos celebrados entre as AA. e a 2º R. e entre as AA. e a 3º R. nos quais foi convencionado o recurso à arbitragem para o efeito, o que, em face da causa de pedir formulada pelas Autoras e da referida convenção de arbitragem, determina a incompetência absoluta do Tribunal por força do disposto pela alínea b) do art. 96º do Código de Processo Civil e do disposto no Decreto-Lei nº 31/86, de 26 de Agosto, então em vigor, e entretanto revogado e substituído pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.

    Despacho Saneador Na decisão proferida, o Mmº Juiz “a quo” considerou procedente a excepção invocada e, em consequência, declarou o tribunal comum absolutamente incompetente para o conhecimento dos pedidos, por preterição do tribunal arbitral, em consequência absolvendo os Réus da instância.

    Conclusões do Recurso de Apelação das Autoras I.

    O entendimento da sentença recorrida, segundo o qual o 1º Réu, a 2ª Ré e a 4ª Ré, apesar de não terem celebrado a convenção de arbitragem constante das Cláusulas 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações, podem arguir essa mesma exceção por serem titulares de um “interesse direto” na sua arguição, configura uma errada interpretação e, consequentemente, violação do disposto no artigo 97.º, número 1 do C.P.C. e dos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 36.º da LAV (aplicáveis aos presentes autos ex vi do disposto no artigo 6.º da mesma Lei).

    II.

    De facto, apesar de o artigo 97.º, número 1 do C.P.C. prever que a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes, o termo “partes” não pode ser interpretado como correspondendo às “partes” da ação judicial em causa.

    III.

    A interpretação sistemática (única que permite obter a unidade do sistema jurídico – cfr. artigo 9.º do Código Civil) impõe que o artigo 97.º, número 1 do C.P.C. seja interpretado conjuntamente com os artigos 1.º, 2.º, 5.º número 1 e 36.º da LAV.

    IV.

    Assim, se “partes” numa convenção de arbitragem são apenas as pessoas singulares ou coletivas que, através da forma escrita, a celebraram (v. artigo 1.º e 2.º da LAV) ou que a ela aderiram expressamente (v. artigo 36.º da LAV), é por demais evidente que apenas o réu que celebrou a convenção de arbitragem ou que à mesma aderiu posteriormente, pode arguir a exceção de preterição de tribunal arbitral, sendo de salientar que tal é precisamente o que resulta expresso no artigo 5.º, número 1, 1ª parte da LAV que se refere ao “réu”. Neste sentido veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido em 05.06.2007, no âmbito do Processo n.º 1380/2007-1 (disponível em www.dgsi.pt).

    V.

    No presente caso, as “partes” das convenções de arbitragem constantes dos Contratos de Opção de Venda de Ações em que o Tribunal a quo se baseou para declarar a sua incompetência, são apenas cada uma das Recorrentes e a 3ª Ré (cfr. Doc. 22 e 23 da petição inicial).

    VI.

    Assim, a única interpretação conforme à Lei, é a interpretação segundo a qual apenas a 3ª Ré poderia, perante o disposto no artigo 5.º, número 1 da LAV ser qualificada como o “réu” suscetível de arguir a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral.

    VII.

    Atendendo a que a 3ª Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, deverá concluir-se que a 3ª Ré renunciou à convenção arbitral, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra, que declare a competência do tribunal para a apreciação do litígio que lhe foi submetido, atendendo ao facto de a exceção de incompetência absoluta, por preterição do tribunal arbitral, não ser de conhecimento oficioso, sendo certo que as partes que a arguíram não tinham legitimidade para tal, conforme resulta do disposto no artigo 97.º, número 1 do C.P.C. e artigos 1.º, 2.º, 5.º número 1 e 36.º da LAV.

    VIII.

    A convenção de arbitragem é um contrato e como tal, conforme expressamente previsto no artigo 406.º, número 2 do Código Civil, os contratos apenas produzem efeitos em relação a terceiros, nos casos e termos especialmente previstos na lei.

    IX.

    Atendendo a que a LAV (ou qualquer outra Lei), não contém qualquer disposição que atribua eficácia erga omnes às convenções de arbitragem, é forçoso concluir-se que as convenções de arbitragem constantes da Cláusula 9 dos Contratos de Opção de Venda de Ações de 28.01.2008, por apenas terem sido celebradas entre cada uma das Recorrentes e a 3ª Ré, apenas entre estas produzem efeitos, cfr. artigo 406.º, número 2 do Código Civil e artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º, número 1, parte final da LAV.

    X.

    Ao exposto acresce que o artigo 5.º, número 1 da LAV prevê que o Tribunal judicial em que seja instaurada uma ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem, pode não absolver o réu da instância (e, consequentemente, julgar a exceção improcedente), quando verifique que a convenção de arbitragem é manifestamente...

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