Acórdão nº 596/11.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelATA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 596/11.1TVPRT.P1 Relator: Ataíde das Neves Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Deolinda Varão Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto A Massa Insolvente de B…, SA, pessoa colectiva nº … … …, com sede na Rua…, ….-… – Ponta Delgada, instaurou os presentes autos de acção declarativa nos termos do Dec. Lei nº 108/2006 contra C… ACE, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 948.065,42 €, acrescida de juros, alegando, em síntese, ter acordado com a Ré vários contratos de subempreitada, cujos trabalhos foram realizados pela Autora depois de aprovados pelo Empreiteiro, e tendo como base os Autos de Vistoria e Medição, sendo que estes não reflectiam com rigor os trabalhos efectivamente executados, sendo as medições feitas por aproximação e sempre por defeito, pelo que os montantes facturados eram inferiores ao valor dos trabalhos realizados, existindo subfacturação, correspondendo o valor peticionado ao que ficou por facturar na várias subempreitadas realizadas e que a Autora descrimina na petição inicial.

Citada a Ré, veio esta contestar e deduzir pedido reconvencional, por compensação de créditos, concluindo no sentido da total improcedência do pedido contra si formulado pela Autora e na condenação desta a pagar-lhe a quantia de 51.193,75, acrescida de juros, mais pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé.

Na pendência da acção, veio a Ré noticiar nos autos que a Autora/Reconvinda se submetera a Processo especial de Revitalização (PER), encontrando-se o processo respectivo pendente no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada (575/14.7TBPDL), requerendo que seja decretada nos presentes autos a suspensão da instância, nos termos do art. 17º €, nº 1 do CIRE.

Sem dada sem efeito a audiência de julgamento entretanto designada, foi proferido despacho de suspensão da instância ao abrigo daquele normativo, após o que se oficiou ao tribunal do PER a solicitar informação sobre se foi homologado Plano de recuperação e a tê-lo sido se este prevê a continuação das acções em curso.

Foi junto aos autos a decisão que homologou o Plano de Revitalização, constando a mesma de fls. 1040 a 1042 dos presentes autos.

Veio a Ré reconvinte C... ACE requerer o prosseguimento dos autos.

Por decisão de 26 de maio de 2015, constante de fls. 1057 e seguintes dos autos, veio a ser proferia sentença, a qual, não contendo propriamente um dispositivo, considerou: “Atentos os pedidos formulados na contestação-reconvenção e o posteriormente decidido e informado pelo Tribunal acima referido, com a mesma (ação cruzada) visa a Reconvinte a cobrança de dívida da Reconvinda, pois o que a aquela pretende são pagamentos.

A ação reconvencional de cobrança, atenta a informação de que o plano de recuperação, aprovado e homologado, não prevê a sua continuação, face ao que dispõe o referido art. 17º-E, nº1, do CIRE e atenta a jurisprudência citada, que se segue, por conforme à lei, a pretensão formulada pela Ré/Reconvinte encontra-se extinta, pelo que ao abrigo do art. 277º, al. e), do CPC, se considera extinta a reconvenção por impossibilidade superveniente da lide.

Atenta a dependência das questões que estão em causa nos autos, conclua a fim de determinar o prosseguimento da ação, com marcação de data para a audiência de julgamento, mas apenas após transito em julgado da presente decisão pois é necessário que se fixe, definitivamente, se a mesma prossegue só para apreciação da ação ou se também deve ser apreciada a reconvenção.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré reconvinte C… ACE apelar para este Tribunal da Relação do Porto, oferecendo as suas alegações, as quais terminam com as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juiz a quo, afigura-se à Recorrente que a douta sentença de fls. de 31-05-2015, que julgou extinta a Reconvenção da Ré/Reconvinte/Recorrente por força da homologação do plano de recuperação da aqui Recorrida no âmbito do PER não poderá manter-se por consubstanciar uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.

  1. Antes de mais, cumpre esclarecer que, ao contrário do que se pode ler na sentença recorrida, a questão da aplicação do n.º 1 do artigo 17.º- E do CIRE não se encontra definitivamente resolvida, caso contrário o Tribunal a quo não teria agora proferido a sentença recorrida, e ter-se-ia abstido de decidir a mesma questão duas vezes.

  2. A única questão já definitivamente decidida pelo Tribunal a quo foi a suspensão dos presentes autos em virtude da nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER, e não a extinção do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente em virtude da homologação do plano de recuperação, que apenas agora, através da decisão recorrida, foi objecto de decisão, sendo certo que o facto de à presente acção ter sido já aplicado o n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE para a suspender não determina necessariamente a aplicação do referido preceito lugar para extingui-la.

  3. Por um lado porque a sua aplicação não é automática, isto é, não é pelo facto de uma acção ter ficado suspensa em virtude da nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER que tem necessariamente de ser extinta pela homologação do plano de recuperação e, por outro lado, porque o tratamento do crédito em questão no âmbito do PER não é indiferente à circunstância de a acção dever ser ou não extinta após a homologação do plano de recuperação.

  4. Refira-se também que na fase inicial do PER da Recorrida, isto é, após a nomeação do administrador judicial provisório, justificou-se efectivamente a suspensão da presente acção, porquanto, a Recorrente devia – como fez – fazer valer o seu direito no PER, o qual podia, aliás, ter ficado aí definitivamente estabilizado, caso o seu crédito fosse reconhecido pelo administrador judicial provisório (como foi) e a Recorrida não tivesse impugnado a lista provisória de créditos (como impugnou) ou, ainda que o fizesse, caso o Tribunal onde correu termos o PER tivesse decidido do mérito da questão relacionada com o crédito reclamado pela Recorrente, caso em que a presente acção deveria extinguir-se.

  5. No entanto, a verdade é que, tendo o crédito da Recorrente sido impugnado e não tendo sido objecto de decisão de mérito pelo Tribunal onde correu termos o PER, nunca poderia a reconvenção da Recorrente ser julgada extinta, como foi pela sentença recorrida, conforme adiante melhor se demonstrará.

  6. Sendo certo que quer a impugnação da lista provisória de créditos quer a decisão proferida sobre a impugnação apenas ocorrem em momento posterior à suspensão da presente acção, o que significa que apenas em momento posterior é possível aferir o destino que deve ser dado à acção em curso, como adiante também melhor se demonstrará.

  7. Importa ainda referir que o fim subjacente à segunda parte do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, isto é, à suspensão das acções em curso contra o devedor durante o período do PER visa, como bem refere a sentença recorrida, proporcionar ao devedor um período de calma para que se concentre na sua recuperação, o que por si só justifica a amplitude com que tem vindo a ser aplicada na prática à generalidade das acções sem que, nesse momento inicial, se afira ou tenha sequer de aferir se, em momento posterior, tais acção terão de ser extintas ao abrigo da terceira e última parte da referida norma.

  8. Isto posto, a decisão recorrida julgou – a nosso ver, mal – extinta a Reconvenção deduzida pela Ré/Reconvinte/Recorrente contra a Autora/Recorrida por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-E n.º 1 do CIRE e 277.º e) do CPC.

  9. Ora, em primeiro lugar, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo de que a “(…) a pretensão formulada pela Ré/Reconvinte encontra-se extinta”, entendimento esse desprovido de qualquer fundamentação na sentença recorrida.

  10. Na verdade, a pretensão da Recorrente contra a Recorrida mantém-se inalterada porquanto a Recorrente arroga-se titular de um direito de crédito sobre a Recorrente, direito de crédito esse que a Recorrida não aceita nem reconhece, sendo por isso litigioso, sendo certo que a existência ou não do crédito da Recorrente sobre a Recorrida não foi objecto de apreciação no âmbito do PER da última, porquanto, apesar de a Recorrente ter reclamado créditos no âmbito do PER, os quais foram reconhecidos pelo Administrador Judicial Provisório na lista provisória de créditos reconhecidos, a aqui Recorrida impugnou a referida lista no que diz respeito ao crédito da Recorrente e o Tribunal não decidiu do mérito das reclamações.

  11. Face ao exposto, isto é, não tendo sido proferida qualquer decisão judicial sobre o direito de crédito de que a Recorrente se arroga titular sobre a Recorrida e que esta não aceita, dúvidas não existem de que a pretensão da Recorrente nos presentes autos se mantém inalterada.

  12. Noutra ordem de considerações, discorda a...

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