Acórdão nº 635/14.4PAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 635/14.4PAVNG.P1 2ª Secção Criminal 4ª Secção Judicial CONFERÊNCIA/URGENTE Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º 635/14.4PAVNG, da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Criminal-J4, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

***Inconformado, o arguido interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) “I. A factualidade dada como provada no ponto II., A) - b) e j) da sentença ora recorrida não é mais que uma referência genérica, sem qualquer sustentação fáctica de tempo das condutas especificadas.

  1. Como tal, inexiste a possibilidade de um efectivo contraditório por parte do Arguido por este desconhecer as circunstâncias da sua suposta desvaliosa conduta.

  2. As imputações genéricas, sem concretização e inócuas, devem considerar-se não escritas tal e a sentença ser considerada nula, por ter indicado incorretamente esses factos.

  3. A remissão genérica de "inúmeras mensagens escritas", "em datas não concretamente apuradas" e "arguido perseguiu várias vezes aquela, no percurso por esta feito desde o local de trabalho até à sua residência'' impossibilita uma defesa efectiva por parte do Recorrente.

  4. Por isso, incorre o Tribunal recorrido num erro notório de apreciação de prova.

  5. Os factos provados em ponto II., A) - c) da sentença ora recorrida, denota-se novamente num erro notório de apreciação de prova uma vez que a matéria de facto provada não tem assento lógico na prova efectivamente produzida.

VII) Dos factos provados em ponto II., A) - d) a g) da sentença ora recorrida não há congruência quando os mesmos ocorreram.

VIII) Ninguém pode ser condenado com base num conjunto de incongruências afirmadas em audiência de julgamento pela pretensa vítima, sem nunca serem confirmados por qualquer outra testemunha da Acusação.

IX) Aliás, a própria ofendida parece nem acreditar nos factos que dcscreve dada a incoerência cronológica que todo o depoimento padece.

X) A ofendida e as testemunhas não conseguiram em momento algum situar temporalmente as alegadas injúrias, ameaças ou violência física existindo uma clara violação do artigo 127º CPP.

XI) O Tribunal a quo violou igualmente o princípio "in dubio pro reo", na medida em que, perante depoimentos contraditórios que naturalmente criaram dúvidas, decidiu não a favor mas sim contra o arguido.

XII) Considera-se, então, evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada, pelo que o Tribunal a quo jamais poderia criar convicção com certeza dos factos imputados ao arguido nem muito menos suportar a sua condenação.

XIII) Para o preenchimento do tipo de violência doméstica "é exigível um comportamento violento, visto em toda a sua amplitude, seja em tal que pela sua brutalidade ou intensidade ou pela motivação ou estado de espírito que o anima seja de molde a ressentir-se de modo indelével na saúde física ou psíquica da vítima".

XIV) Em momento algum ficou provado que ficou abalada a dignidade da ofendida quer como mulher quer como mãe.

XV) O recorrente, sem prescindir de clamar a sua inocência, coloca em crise a medida da pena que lhe foi sentenciada, entendendo que a mesma é excessiva e violadora do disposto no art. 71º do Código Penal.”*Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 297, respondeu o Ministério Público, sem alinhar conclusões, sufragando a sua improcedência e manutenção do decidido.

***Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso rebatendo com douta argumentação as questões nele suscitadas.

***Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, respondeu o arguido a reiterar a sua tese.

Realizou-se o exame preliminar e nada obstando ao conhecimento do mérito, foram colhidos os vistos legais prosseguindo os autos para conferência, na qual foi observado o formalismo legal.

***II- Fundamentação 1.

Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[1] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código).

Assim, no caso sub judicio, as questões suscitadas são as seguintes: a) Vícios do art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal • Erro notório na apreciação da prova b) Erros de julgamento da matéria de facto c) Errada subsunção ao crime de violência doméstica d) Redução da medida da pena***2.

A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição) A) Factos provados “a) O arguido e C… viveram em condições análogas às dos cônjuges, como se marido e mulher fossem, em comunhão de cama, mesa e habitação, durante cerca de quatro anos, e separaram-se no ano de 2010; fruto do seu relacionamento nasceu D…, em 19/9/2012.

  1. Desde o nascimento da filha, quando o arguido se deslocava à residência da C…, situada na Rua..., nesta comarca, pelo menos uma vez por semana, em datas não concretamente apuradas, dirigiu à ofendida expressões injuriosas, apelidando-a de puta, vaca e filha da puta.

    Frequentemente, nas mesmas circunstâncias, o arguido ameaçou aquela anunciando que lhe havia de passar com o carro por cima.

    c)No dia 19/9/2013, pelas 18.30 horas, na referida residência, o arguido desentendeu-se com a C… e, estando esta com a filha ao colo, tentou atingi-la com uma cabeçada, o que apenas não concretizou dada a intervenção de uma amiga daquela que ali se encontrava, tendo-a ainda apelidado de puta e alcoólica.

  2. No dia 6/4/2014, na referida residência, quando ali se deslocou para ir buscar a filha, o arguido dirigiu-se à C… e chamou-a de puta...

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