Acórdão nº 4044/15.0T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução14 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4044/15.0T8VNG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua…, com patrocínio por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco C…, S.A.

, com sede na ….

Pede a condenação do réu: a) a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente a percentagem de 37,50%, correspondente aos 3 anos de descontos para a Segurança Social; b) a reconhecer ao A. o direito à pensão correspondente ao tempo de Serviço Militar Obrigatório, ou seja, o tempo entre 10/1969 e 06/1973; c) a pagar ao A. o valor de €9.755,00, corresponde ao diferencial mensal que o R. indevidamente se locupletou; d) a pagar os juros moratórios à taxa legal.

Alega, em síntese, que foi funcionário do banco réu, tendo passado à situação de reforma passando o réu a fazer seu 66,67% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões ao autor, quando na realidade só teria direito a 37,50% da pensão.

Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação.

O réu veio contestar, alegando em síntese, que procedeu correctamente ao cálculo do valor da pensão a descontar no que tem que pagar ao autor.

Fixou-se à acção o valor de € 30.000,01.

Foi proferido despacho saneador no qual se conheceu do pedido, decidindo-se a final, “julgar procedente por provada a presente ação que o Autor B… move contra o Réu Banco C…, S.A., condenando-se este a: - reconhecer o direito do Autor a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida apenas do valor correspondente à percentagem de 37,50%, correspondente a 3 anos de descontos para a Segurança Social; - reconhecer ao Autor o direito à parte da pensão correspondente ao tempo de Serviço Militar Obrigatório, isto é, ao tempo entre 10/1969 e 06/1973; - devolver ao Autor os descontos que, desde Setembro de 2013, lhe tenha efectuado, aquando do pagamento da sua pensão de reforma, em virtude da pensão atribuída ao mesmo pelo Centro Nacional de Pensões, se e na medida em que tais descontos tenham sido ou sejam superiores a 37,50% desta pensão, diferenciais estes a liquidar em execução de sentença.” O banco réu veio invocar nulidade processual por violação do princípio do contraditório, em virtude de a decisão ter sido proferida no decurso do prazo para se pronunciar sobre documento junto pelo autor.

Foi proferido despacho indeferindo a arguição de nulidade.

Inconformado interpôs o banco réu o recurso de apelação deste despacho, concluindo: 1. O A. juntou aos autos um documento cuja criação, conforme dele consta é posterior à petição inicial.

2. Tal documento atesta que o CNP considerou na formação da reforma do A. o tempo deste prestado em S.M.O.

3. Contudo, não quantifica o tempo relevado na formação da pensão.

4. O R. tem direito a pronunciar-se sobre a junção aos autos daquele documento, e podia fazê-lo, como resulta dos autos até ao dia 10 de Setembro.

5. Porém, no dia 1 de Setembro, data do primeiro dia de prazo para que o R. se pronunciasse, foi proferida sentença de mérito da causa, sem que o R. se tivesse pronunciado ainda.

6. O R. reagiu arguindo a ilegalidade da prolação da sentença que deveria ter aguardado o decurso do prazo de pronúncia, e relevar, com procedência ou improcedência o que o R. tivesse a declarar, ou a requerer face ao mesmo.

7. Na reação, o R. arguiu a nulidade por violação do princípio do contraditório, que reputa de importante objetivamente, e subjetivamente por entender que aquele documento deveria ficar nos autos por não corroborar a tese do A., e deveria ser oficiado o CNP para que esclarecesse o quanto, ou expressão monetária que considerou ter o tempo de S.M.O, na pensão do A., 8. Única forma de avaliar se o correto ou não que o R. tenha apenas direito a reter 37,5% da pensão que paga ao A. nos termos da cláusula 115º do ACT aplicável.

9. No despacho recorrido o Senhor Juiz a quo julgou improcedente a nulidade invocada fundamentalmente por ter entendido que: 10. “O documento junto pelo A. com o requerimento de 5/08/2015 – e sobre o qual a R. ora alega não lhe ter sido concedido o contraditório antes da prolação da decisão de 1/09/15 – não foi tido como decisivo ou sequer relevante para a decisão da causa, até porque, não tendo a R. deduzido exceções (dilatórias ou perentórias) ou formulado reconvenção com a sua contestação, não assistia ao A. o direito a resposta – cfr. art. 60º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho –, nem como tal a juntar o documento, posto que qualquer documento deve ser junto com os articulados admissíveis – cfr. art. 63º, nº 1, do C.P.T..

11. Assim e quando muito, a haver in casu alguma irregularidade processual ela seria e será apenas a de omissão de um indeferimento, por despacho expresso, do requerimento e documento apresentados pelo A. em 5/08/15. Ora, tal irregularidade – que não nos custa reconhecer – é suprível – com o indeferimento que ora expressamos daqueles requerimento e documento – e não influi na decisão da causa – posto que e como resulta dos autos o Tribunal se julgou habilitado a decidir mesmo sem o documento cuja junção o A. requereu. Como tal, a irregularidade em causa não constitui nulidade, conforme ressalva o art. 195º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.

12. Termos em que, ao abrigo do art. 201º, 1ª parte, do C.P.C., desde já se indefere a nulidade arguida pela R., mantendo-se a decisão proferida em 1/09/15.

” 13. Assim, e por um lado, o despacho recorrido não atende a arguição de nulidade invocada pelo R. e deve, face aos fundamentos da arguição de nulidade constantes quer das alegações, quer das conclusões supra, ser revogado através da procedência do presente recurso, declarando-se violado o princípio do contraditório do R., e ordenando a admissão do documento nos autos, e notificação do CNP para que este habilite os autos com a expressão pecuniária do tempo de SMO que relevou na formação da pensão do A., 14. Por ser esta a única forma de delimitar pela previsão e estatuição legais qual o montante a reter pelo R. na pensão que paga ao A., já que a regra de três simples sustentada pelo A. e acolhida pelo R. não tem suporte legal, e distorce o direito do A. e a correspondente obrigação do R., em sentido desconhecido.

15. Por outro lado o despacho recorrido é em si mesmo nulo, nulidade que aliás se arguiu já no requerimento de interposição de recurso, e que aqui se invoca também, no cumprimento das disposições legais aplicáveis, nos seguintes termos: 16. (i) ao aquilatar do interesse do documento junto pelo autor aos autos, concluindo pelo seu desinteresse, (ii) ao julgar da inoportunidade da junção do mesmo face à fase processual em que foi junto, não relevando ademais a data da sua criação, que constitui uma exceção à regra da junção dos documentos com os articulados, (iii) e por último não o admitindo nos autos, o Tribunal a quo violou a regra ínsita no artigo 613º nº 1, 2 e 3 do CPC, que determina o esgotamento dos poderes jurisdicionais do Juiz com a prolação da sentença, ou, nos termos do nº 3, dos despachos, porquanto a pronúncia não incidiu sobre a sentença, nem sobre qualquer despacho, antes sobre uma omissão de salvaguarda do contraditório do R. e sobre o requerimento de pronuncia do R. sobre o documento junto pelo A. aos autos no decurso das últimas férias judiciais, ou seja antes da sentença, e tudo posteriormente à prolação da sentença.

17. Pelo que o despacho recorrido está ferido de nulidade.

18. Por tudo foram violadas as seguintes normas legais: artigos 3º, nº 3, e 613º, nº 1, 2 e 3, o que constitui nulidades processuais, invocáveis, dada a sua manifesta essencialidade, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, quer por que a violação do contraditório interfere na decisão do processo, quer porque ao esgotar-se o poder jurisdicional os atos praticados posteriormente, e supra referidos, constituem o conhecimento de questões que o Tribunal não poderia já conhecer, sendo nulos nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 d) aplicável por via do disposto no artigo 613º nº 3 todos do CPC.

Respondeu o autor, concluindo: 1. A douta decisão recorrida não merece qualquer censura.

2. Fundamenta o Recorrente o presente recurso que o despacho recorrido é nulo porquanto o mesmo: (i) ao aquilatar do interesse do documento junto pelo autor aos autos, concluindo pelo seu desinteresse, (ii) da inoportunidade da junção do mesmo face à fase processual em que foi junto, não relevando ademais a data da sua criação, que constitui uma excepção à regra da junção dos documentos com os articulados, (iii) e por último não o admitindo nos autos, violou a regra ínsita ao artigo 613º nº 1, 2 e 3 do CPC, que determina o esgotamento dos poderes jurisdicionais do Juiz com a prolação da sentença, ou, nos termos do nº 3, dos despachos, porquanto a pronúncia não incidiu sobre a sentença, nem sobre qualquer despacho, antes sobre uma omissão de salvaguarda do contraditório do R., e sobre o requerimento de pronuncia do R. sobre o documento junto pelo A. aos autos no decurso das últimas férias judiciais, e tudo posteriormente à prolação da sentença.

3. Contudo, decidiu bem o despacho em crise porque, de facto, o documento junto pelo Recorrido com o requerimento de 05/08/2015 acabou mesmo por não ter sido tido em conta na prolação da sentença (a qual, diga-se, não merece reparo algum), o que é facilmente perceptível da leitura da mesma. E por não ter sido avaliada a bondade do mesmo, terá obrigatoriamente de soçobrar a restante argumentação do Recorrente.

4. E muito menos violou o despacho a regra ínsita ao artigo 613º nº 1, 2 e 3 do CPC, que determina o esgotamento dos poderes jurisdicionais do Juiz com a prolação da sentença, ou, nos termos do nº 3, dos despachos. Uma vez na posse de todos os elementos carreados aos autos pelas partes, em especial os aduzidos pelo Recorrido na pi e pelo Recorrente na contestação, considerou o Tribunal a quo estar...

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