Acórdão nº 317/06.0TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 317/06.0TBLSD.P1 Origem: Comarca do Porto Este, Lousada – Inst. Central – Secção Execução – J1 Recorrente: B1… S.A.

Recorrida: C…, Ldª e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O Banco B… S.A., agora, B1… S.A., em 14.02.2006, requereu, execução para pagamento de quantia certa – Dívida comercial - contra C… Ldª, D… e E…, indicando bens à penhora para liquidação do valor de 12.475,77 €.

Após serem citados, deduziram oposição à execução, os executados, D… e E…, cfr. informação de fls. 33.

Conforme consta a fls. 46, 49, 55, 64 e 75 foram penhorados bens móveis e imóveis.

Em 14.09.2007, cfr. consta do despacho de fls. 66, foi sustada a execução relativamente ao bem imóvel, ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.

Nos termos do requerimento apresentado a fls. 95, a exequente veio requerer que lhe fosse passada certidão do despacho de sustação, de onde conste que o mesmo lhe foi notificado em 19.11.2007 pela Srª Solicitadora de Execução, o que ocorreu em 06.03.2008, conforme consta da cópia da certidão junta a fls. 102, notificada à ilustre mandatária da exequente.

Em 20.05.2008 a Srª Solicitadora de Execução, veio juntar cópia das notificações a que aludem os nºs 1 e 4 do art. 886º-A do CPC e informar que irá proceder à venda dos bens penhorados através da venda por negociação particular.

Em 23.05.2008 foi emitida a certidão requerida pela exequente para fins fiscais, cfr. fls. 118.

Em 30.07.2008 a Srª Solicitadora de Execução veio juntar aos autos proposta apresentada para compra dos bens móveis e cópia de quatro notificações enviadas à ilustre advogada da exequente, cfr. fls. 123 e ss.

Pela mesma foram juntos aos autos, em 20.08.2008, cópia do fax enviado pela ilustre mandatária da exequente a concordar com a proposta apresentada e, em 16.09.2008 cópia do título de transmissão dos móveis e notificação à ilustre mandatária da exequente, para a mesma requerer o que tivesse por conveniente, sem prejuízo da alínea b) do nº 2 do art. 51º do CCJ, atendendo a que o produto da venda dos bens móveis era insuficiente para garantia da quantia exequenda e demais custas (vide fls. 132), cfr. consta a fls. 128 e ss..

Em 04.05.2009 a Agente de Execução veio juntar aos autos, nos termos do nº3 do art. 33, do CCJ, nota discriminativa e justificativa das despesas e honorários.

Em 24.08.2009, a exequente veio expor e requerer o prosseguimento dos autos nos termos do art. 919º do CPC quanto ao imóvel, invocando mostrar-se cessado o motivo que esteve na origem do despacho de sustação, cfr. fls. 143.

Notificada, a Agente de Execução, em 19.10.2009, veio informar ter verificado que sobre o imóvel existe penhora anterior à dos presentes autos, no processo nº 1227/05.4TBLSD do 1º Juízo.

Após diligências junto daquele processo, em 17.03.2010, foi proferida a seguinte decisão: “… Mantém-se, pois, a sustação da execução quanto ao bem imóvel aqui penhorado.

Os autos aguardarão que algo seja requerido, sem prejuízo do decurso do prazo relativo à interrupção da instância.

Notifique.”.

Em 14.06.2011, após diligências junto da exequente, foi proferido despacho a manter a presente execução sustada quanto ao imóvel.

Após, nova notificação, veio a Agente de Execução, nos termos que constam a fls. 159, em 02.10.2012, informar que desde o despacho de sustação proferido nos presentes autos nada mais foi requerido pela ilustre mandatária da exequente.

Conclusos, em 11.10.2012, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do decurso do prazo de um ano sem que os autos fossem impulsionados, declaro interrompida a instância – artigo 285º do CPC.

Aguardem os autos no arquivo o impulso processual ou a extinção da instância por deserção – art. 291º nº 1 do CPC.”.

Esta foi notificada, em 23.10.2012, à ilustre mandatária da exequente.

Em 17.01.2013 a exequente veio juntar aos autos o requerimento de fls. 161 e ss., em que requer a admissão de junção de um substabelecimento sem reserva e que ao seu signatário fosse admitido o acesso à aplicação “Citius” para consulta deste processo e seus apensos.

Em 18.01.2013, conforme resulta do histórico electrónico dos autos nos mesmos foi aposto Visto em Correição.

Cfr. consta de fls. 165, em 17.06.2015, o processo é requisitado ao arquivo geral, constando a data de arquivo de 20-06-2014.

E, foram para distribuição remetidos à Comarca de Porto Este, Lousada – Unidade Central, ver fls. 166.

De fls. 167 a 191, do processo físico, encontram-se vários requerimentos da exequente, o primeiro com data de entrada no Tribunal Judicial de Lousada, em 10.09.2014.

O requerimento junto a fls. 181, tem carimbo de entrada no Tribunal Judicial da Comarca Porto Este - Núcleo Lousada, em 17.06.2015, no qual a exequente requer a renovação da instância executiva, nos termos e para efeitos do disposto no art. 850º, nº 5, do CPC e a notificação da Agente de Execução para proceder à penhora de parte penhorável do vencimento do executado, sendo a última página designada de “Índice da Peça Processual”, dela constando assinado por F… e a data de 06.04.2015.

Após conclusão, em 25.06.2015, foi proferida a seguinte decisão: “Fls. 182 e ss.: A instância dos presentes autos foi declara interrompida por despacho de 11/10/2012 devidamente notificado à exequente, nada mais se tendo requerido quanto ao seu impulso processual até 06/04/2015. Face a isso, é manifesto que a instância se encontra deserta (quer à luz do CPC anterior, quer à luz do CPC actual), o que se declara, indeferindo-se o requerido pelo exequente nesta acção executiva.

Notifique e arquive.

Aponha vistos em correição no apenso A.

”.

*Inconformada com o assim decidido, apela a exequente, nos termos das alegações juntas a fls. 193 e ss. que termina com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Da análise dos presentes autos verifica-se que o despacho judicial a jugar interrompida a instância nos termos do aludido artigo 285º do CPC apenas foi proferido em 11.10.2012, 2. Pelo que, só partir dessa data, e nunca antes, a instância foi considerada interrompida, sendo desde então...

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