Acórdão nº 574/13.6TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução14 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 574/13.6TTMAI.P1 (apensos: 575/13.4TTMAI; 576/13.2TTMAI; 577/13.0TTMAI; 578/13.9TTMAI; 583/13.5TTMAI).

Autores: B…, C…, D…, E…, F…, G… Ré: H…, S.A.

Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Joaquim Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Os autores propuseram as acções com a forma de processo comum e emergentes de contratos de trabalho supra identificadas, que foram apensadas (fls. 171 e 172), peticionando a condenação da ré: A) a pagar ao autor B… (574/13.6TTMAI.P1) a quantia global de 74.190,19€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento - 26.580,51€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Junho de 2006; 1.310,10€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devido por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 15.246,99€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 4.610,40€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 5.014,98€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 6.218,09€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 11.709,12€ referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2006; 3.500€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré; B) ao autor C… (575/13.4TTMAI) a quantia global de 95.752,42€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento – 29.941€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Junho de 2006; 1.790,40€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devido por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 25.733,37€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 6.025,48€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 6.246,99€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 9.501,46€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 13.013,72 referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2003; 3.500€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré; C) ao autor D… (576/13.2TTMAI) a quantia global de 30.119,66€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento – 2.612,50€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Novembro de 2011; 876,55€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devido por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 9.192,03€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 3.140,25€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 3.367,08€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 3.924,84€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 4.006,41€ referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2007; 3.000€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré; D) ao autor E… (577/13.0TTMAI) a quantia global de 79.754,36€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento – 23.416,87€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Junho de 2006; 2.928,05€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devido por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 20.024,93€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 5.687,50€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 5.640,75€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 7.838,29€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 11.717,97€ referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2005; 2.500€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré; E) ao autor F… (578/13.9TTMAI) a quantia global de 96.274,13€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento – 20.222,43€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Junho de 2006; 2.256,55€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devida por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 29.624,12€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 7.563,48€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 7.858,08€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 11.261,42€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 13.013,72€ referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2003; 3.500€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré; 974,33€ referentes a créditos emergentes da violação ao princípio da irredutibilidade da retribuição, entre Janeiro de 2013 e Maio de 2013; F) ao autor G… (583/13.5TTMAI) a quantia global de 30.668,16€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento – 3.674,20€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Novembro de 2011; 783,30€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devido por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 7.724,16€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 2.925€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 3.421,44€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 3.517,65€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 5.622,41€ referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2008; 3.000€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré Como fundamento das respectivas pretensões, alegaram, em resumo, que: são trabalhadores subordinados da ré; esta reduziu-lhes unilateralmente as retribuições, sem o acordo dos autores e da forma que melhor descrevem nas petições, ficando eles constituídos nos créditos correspondentes às parcelas retributivas que deixaram de ser pagas[1]; a ré não lhes pagou o abono para falhas previsto no CCT aplicável às relações de trabalhos constituídas entre ela e os autores, nos termos e quantitativos enunciados nas petições; prestaram à ré o trabalho suplementar melhor discriminado nas petições, não tendo a ré pago a remuneração correspondente a tal trabalho, do mesmo modo que não concedeu o correspondente descanso compensatório, que igualmente não compensou monetariamente; a ré pagou incorrectamente os subsídios de férias e de Natal indicados nas petições, por não terem sido considerados para efeitos das respectivas quantificações todos os valores retributivos que foram e deviam ter sido auferidos pelos autores, mas apenas a retribuição base; a ré vem assediando moralmente os autores, afectando-os nas suas dignidades e causando-lhe os correspondentes danos não patrimoniais indemnizáveis; desde Janeiro de 2013, de modo abusivo e infundado, a ré vem efectuando descontos na retribuição do autor F…, sob a designação de “desconto nota de débito”, descontos esses a que o autor em questão não deu o seu acordo e que são ilícitos.

A ré apresentou contestações em todos os processos, pugnando pela improcedência das acções.

Alegou, em resumo, que: não violou o princípio da irredutibilidade da retribuição, pois que as prestações pecuniárias referenciadas pelos autores não integram o conceito de retribuição, tendo na sua base condições específicas de atribuição, como a assiduidade, a produtividade, a apresentação, e o cumprimento de objectivos; não se registou a diminuição retributiva denunciada pelos autores, pois registou-se uma integração de várias prestações pecuniárias numa única rúbrica, a coberto da qual a ré passou a pagar quantias superiores às que resultavam da soma das anteriores prestações; os autores não lidam habitualmente com somas pecuniárias, não lhes sendo devido abono para falhas; os autores não prestaram o trabalho suplementar por eles alegado por referência ao período compreendido entre a segunda e sexta-feira, sendo que sob a rubrica “gratificação” a ré pagou-lhe determinadas quantias destinadas a remunerar o eventual trabalho suplementar prestado sem controlo da entidade empregadora, calculado com base numa média diária de duas horas; pagou o trabalho suplementar prestado aos domingos, bem assim como o descanso compensatório devido; não houve incorrecções nos pagamentos de subsídios de férias e de Natal; nunca assediou moralmente os autores; os descontos efectuados nos salários do autor F… correspondem ao cumprimento de um acordo celebrado entre si e esse autor para reposição de quantias indevidamente retidas por este.

*O...

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