Acórdão nº 2648/13.4TBLLE-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 2648/13.4TBLLE-A.P1 [Com. Porto Este/Lousada/Inst. Central/Sec. Execuções] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe é movida pelo Condomínio …, localizado em …, Quarteira, o executado B… deduziu embargos de executado pedindo que a execução seja julgada extinta.

Para o efeito, alegou que sendo a dívida exequenda relativa a prestações de condomínio, as quais são prestações periodicamente renováveis sujeitas a um prazo de prescrição de 5 anos, e tendo o executado sido citado para a execução em 06.12.2013 estão já prescritas as obrigações anteriores a 06.12.2008; que a quantia exequenda contempla valores de cujo pagamento o executado, na pessoa do anterior proprietário, foi absolvido em processo que correu termos no Tribunal de Loulé; que o executado não é responsável por dívidas anteriores à aquisição do imóvel; que a quantia exequenda compreende penalizações equivalentes a metade dos valores em dívida previstas no n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento de Condomínio mas que são ilegais por violação do n.º 2 do artigo 1434º do Código Civil segundo o qual as penas aplicáveis em cada ano nunca poderão exceder ¼ do rendimento colectável anual da fracção do infractor; que tem pago semestralmente as prestações devidas e não é responsável pelo pagamento de “supostas” dívidas da responsabilidade de anteriores proprietários e referentes a períodos com mais de 7, 8, 9, 10 e mais anos.

A exequente contestou os embargos, pugnando pela improcedência total dos mesmos, sustentando para o efeito que a quantia exequenda compreende quotas semestrais da fracção, o seguro e valores em dívida por cada ano de exercício, cujos valores não têm carácter periódico, nem renovável, não estando preenchidos os pressupostos da prescrição; que os valores das penalizações aplicadas são inferiores ao limite máximo fixado no n.º 2 do artigo 1434º do Código Civil; que não estão a ser reclamados na execução os valores que foram objecto do processo referido pelo executado, sendo que nesse processo o anterior proprietário David Ramalhão Mota, pai do executado, apenas foi absolvido das dívidas ao condomínio que se encontravam em dívida até então, não as posteriores a esta data, que ora se reclamam em sede de execução.

No decurso da audiência prévia, foi proferida sentença na qual se decidiu «julgar parcialmente procedente, por provada, a … oposição, determinando … a redução da execução (inicial) … para a satisfação da quantia de 2.895,00€ (…), acrescidos dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a propositura da execução até ao seu integral pagamento; no demais, relativamente à execução inicial, determino a extinção da execução».

Do assim decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I.[…]. II.[…]. III. A dívida do Recorrido … relaciona-se, directamente, não só com as despesas de administração, mas também com o seguro obrigatório, manutenção e reparações efectuadas no prédio.

  1. Constando as mesmas de todas as actas anexadas e existentes.

  2. Refira-se que, todas as actas foram, devidamente notificadas ao Recorrido, por carta registada com aviso de recepção.

  3. Actas que nunca, em momento algum, foram por este impugnadas, conforme de direito, e nunca reclamadas.

  4. Concordando sempre, o Recorrido, com o teor das mesmas e respectivas deliberações tomadas por unanimidade.

  5. Encontrando-se em dívida para com o Condomínio, pelo valor peticionado na acção executiva inicial - €12.925,01 - consubstanciado pelas despesas e prestações aí melhor descritas, acrescidas da penalização de 50%, prevista e pelos Condóminos aprovada, em sede de Regulamento do Condomínio - artigo 12°, nº 5 do referido diploma.

  6. […] X. … a aqui Recorrente … entende … que a prescrição a operar no presente caso será a prevista no prazo de 20 (vinte) anos.

  7. Ora, de facto, prevê o artigo 310°, alínea g) do Código Civil …, que “Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.” XII. Encontrando-se as mesmas sujeitas ao regime de prescrição previsto no artigo 307° do mesmo diploma, pelo que o prazo da prescrição “ (…) corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.”.

  8. Sucede que, o nº 1 do artigo 311º, ainda do mesmo diploma, prevê: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.” XIV. Ora, por força das actas dadas à execução, títulos executivos portanto, não impugnadas pelo Recorrido nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 1433° do CC, o prazo de prescrição aplicável passa a compreender o prazo ordinário de 20 (vinte) anos. Prazo este ainda não decorrido in casu.

  9. […]. XVI. […]. XVII. […]. XVIII. No entendimento da Recorrente, o limite imposto no supramencionado preceito – 1434º, nº 2, CC – reporta-se às penalizações aplicadas em cada ano de pagamento de condomínio, e não às penalizações do conjunto dos anos em dívida.

  10. Pelo que considera que em momento algum as penalizações previstas e por unanimidade aprovadas pelos Condóminos são ilegais, por excessivas.

  11. Encontrando-se conforme os limites legais exigidos e, portanto, correctamente exigidas.

  12. Ainda assim, e ainda a este título, discorda, de igual forma a Recorrente, com os cálculos e forma de cálculo apresentada na sentença da qual se Recorre.

  13. Entende a Recorrente que o cálculo do rendimento colectável deverá ser efectuado mediante uma divisão do valor patrimonial da fracção por 15 (quinze). E não uma multiplicação por 0,15.

  14. Sendo, postecipadamente, aplicada uma quarta parte desse montante por cada ano de penalização.

  15. Contudo, sem prescindir, ainda que tal não seja entendido e se se considerassem as contas e cálculos apresentados pelo Tribunal a quo como correctos, XXV. Considera a Recorrente, salvo melhor, que deveria o mesmo Tribunal limitar a penalização ao valor máximo da e não, omiti-lo. Como se sucedeu.

  16. Em face do exposto, e por considerar a Recorrente que, in casu, a prescrição opera tão-somente no prazo ordinário de 20 (vinte) anos e as penalizações são, conforme explanado, legais, requer a reapreciação da decisão proferida, revogando-se a mesma.

Não foi apresentada resposta a estas alegações.

Em cumprimento do contraditório, nesta Relação as partes foram notificadas para se pronunciarem, sobre as questões de conhecimento oficioso de que se irá conhecer abaixo, o que fizeram.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que resolva as seguintes questões: i) se o direito de crédito da exequente está sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil ou ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos por força do disposto no artigo 311.º do mesmo diploma; ii) se o exequente dispõe de título executivo para reclamar o pagamento das penas pecuniárias pelo não pagamento das contribuições ao condomínio; iii) na afirmativa, se as penalidades aplicadas ao condómino pelo não pagamento tempestivo das dívidas ao condomínio respeitam o limite do artigo 1434.º, n.º 2, do Código Civil.

III.

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso as Actas n.

os 32, 33, 35, 37, 39, 43, 45 e 47 anexas ao requerimento executivo e cujo integral teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.

  1. A execução de que estes autos constituem um apenso foi instaurada em 04.10.2013.

  2. O Regulamento de Condomínio de fls. 70 a 79 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente por reproduzido foi aprovado na assembleia Acta n.º 22 de 15/08/1997.

  3. O embargante é proprietário no edifício administrado pelo exequente [da fracção] identificada pelas letras “CG”, porta 802, no oitavo andar do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3122 da freguesia de Quarteira e foi avaliada em 04.11.2010 em € 107.339,23.

IV.

A] da prescrição: A prescrição é o instituto jurídico que procura satisfazer a necessidade da comunidade da estabilização das situações jurídicas, de modo a gerar a segurança jurídica que permita a qualquer pessoa saber de antemão o conteúdo da respectiva esfera jurídica e dispor da possibilidade de fazer a suas opções de vida, conhecendo de antemão as vinculações jurídicas a que se encontra adstrito.

Entende-se que face à inércia do titular de um direito no exercício do mesmo, se justifica conceder ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da correspondente obrigação. Como refere Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 380, «a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição.» O artigo 304.º do Código Civil estabelece que uma vez “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. A prescrição é, portanto, uma excepção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor (cf. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume II, 9.ª Edição). A prescrição não extingue o direito de crédito, apenas permite ao devedor recusar o seu cumprimento.

O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (artigo 309.º do Código Civil), daí resultando que se não houver disposição legal que sujeite especificamente o crédito a um prazo...

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