Acórdão nº 2977/14.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N.º 2977/14.0TBMAI.P1 Relator: Desembargador Freitas Vieira 1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto 2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela+ ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B…., intentou ação declarativa de condenação contra 1.ª – C…, e 2.ª - “D…, LDA” Peticionando a) que fosse declarada a nulidade ou a anulabilidade do contrato de cessão de quotas outorgada entre ele e a sua mulher, a 11ª ré, porque violadora do imperativo constante do artº 1714º do CC.

Subsidiariamente alega que nem ele nem a 1ª ré tiveram verdadeira intenção de transmitir a referida quota social, ao contrário do que declararam, nem foi efetuado o pagamento a que se referem no mesmo contrato, tratando-se por isso de um negócio simulado, argumentando que, também por essa via seria o referido contrato nulo.

Peticionou por último (b) que, declarada a nulidade do referido contrato, fosse declarado o cancelamento do registo comercial fundado na sobredita cessão de quotas.

Contestaram as Rés, sustentando o entendimento de que o disposto no nº 2 do arteº 228º do CSC teria derrogado, enquanto lei especial, e no que concerne à cessão de quotas entre cônjuges, a proibição constante do artº 1714º do CC, e que inexistiu a simulação alegada pelo autor, impugnando assim os factos a esse respeito alegados.

Convocadas as partes para audiência prévia, viria a ser consignado na respetiva ata apenas que as partes previam a possibilidade de acordo e quer requeriam por isso a suspensão da instância, o que foi deferido com essa finalidade.

Vindo as Rés informar posteriormente terem-se frustrado as possibilidades do anunciado acordo, foi proferida decisão na qual se conclui pela inviabilidade da pretensão do Autor, enquanto fundamentada na violação do artº 1714º do CC por se considerar ter esta norma sido efetivamente derrogada, no que à cessão de quotas entre cônjuges respeita, pelo nº 2 do artº 228º do CSC, e por outro lado, e no que concerne à invocada simulação, por não teriam sido alegados os factos concretizadores dos pressupostos respetivos.

Julgou em consequência a ação totalmente improcedente e absolveu as RR. dos pedidos formulados pelo A.

+Desta decisão que vem interposto pelo Autor o presente recurso sustentado nas seguintes CONCLUSÕES: I - Salvo melhor opinião, o recorrente não concorda com o entendimento do Tribunal “a quo” que considerou evidente a inviabilidade da pretensão do recorrente, quanto à invocada nulidade do contrato de compra e venda, celebrado entre o recorrente e 1.ª recorrida.

II - Efetivamente, pugna o recorrente pelo entendimento, segundo o qual, a previsão do art.º 228, n.º 2, do C.S.C., não tem carácter especial, porquanto, em nada contraria o regime geral, previsto no art.º 1714 do C. Civil.

III - De facto, é humilde entendimento do recorrente que o art.º 228, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), apenas tem aplicação à parte final do n.º 2 do art.º 1714 do C.C.

IV - Ou seja, tal preceito do C.S.C., estipula que, no caso de uma cessão de quotas entre marido e mulher, legalmente admissível desde que estes estejam separados judicialmente de pessoas e bens (art.º 1714, n.º 2, parte final, do C.C.), não é necessário o consentimento da sociedade (a essa mesma cessão), para esta produzir efeitos (art.º 228, n.º 2, do C.S.C.).

V - Este entendimento é totalmente distinto do plasmado pelo Tribunal “a quo”, que considera legal a cessão de quotas entre marido e mulher, independentemente do regime de bens do casamento e dos cônjuges estarem ou não separados judicialmente de pessoas e bens.

VI - Ora, como se alegou, e provou documentalmente (doc. n.º 1), em sede de P.I., recorrente e 1.ª recorrida não estão, nem estavam aquando da assinatura da aludida cessão de quotas, separados judicialmente de pessoas e bens.

VII - Pelo que, inexiste qualquer derrogação ao preceituado no sobredito normativo do código civil.

VIII - Além do mais, a proibição não está só relacionada com o princípio geral da imutabilidade do regime de bens, por si só, mas também, com a imutabilidade dos poderes de administração dos próprios bens.

IX - E, assim sendo, é manifesto que a pretensão do recorrente tem viabilidade e deve ser considerada procedente face à factualidade alegada e provada, podendo, até, sem mais, ser decretada por este Venerando Tribunal, ou, pelo menos, deve o processo prosseguir os seus termos para instrução e audiência final.

X – Noutra ordem de ideias, face ao preceituado no art.º 590, n.ºs 2, al. b), e 4, e ao invés do que sucedia, sobre esta temática, no anterior Código, atualmente passou a existir um verdadeiro dever, onde antes existia um “poder-dever”.

XI - Sucede que, no caso ora em apreço, o Tribunal “a quo”, apesar de ter considerado que “… quanto ao alegado contrato simulado, também não foram alegados factos concretizadores do mesmo …”, não proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento quanto à matéria em causa.

XII - Pelo que, salvo melhor opinião, estamos perante uma nulidade prevista no art.º 195º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, a qual se requer seja...

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