Acórdão nº 4398/11.7T2OVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 4398/11.7T2OVR Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Pedro Martins Segundo Adjunto: Judite Pires Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Os autores alegam, sumariamente, o seguinte: Os autores são donos de um prédio composto por moinho movido a água, o qual confronta do Norte com rio e do Sul e Poente com prédio dos réus; Este último prédio dos réus também confronta com rio e é um terreno de cultura; Os dois prédios tinham pertencido a F… [de ora em diante denominado F…]; O F… transmitiu o prédio que hoje é dos autores para X…[de ora em diante denominado X…] e os autores herdaram-no desse X…; Já o prédio que hoje é dos réus, depois de ser transmitido pelo F… a vários sobrinhos dele, acabou por vir a pertencer a G…, através de acção de divisão de coisa comum, sendo esse G… quem vendeu o prédio aos réus, no dia 30/12/1985; No tempo em que os ditos prédios pertenciam a um único dono, há muito mais de 50 anos, foi feito um canal, o qual deriva água do rio, atravessa o trecho de terreno que hoje pertence aos réus e liga ao moinho dos autores, sendo a água que ali corre a força motriz do moinho; Em nenhuma das transmissões assinaladas foi posto termo ao canal; Constituiu-se servidão por destinação de pai de família, corporizada no canal e na relação entre os dois prédios, os quais hoje pertencem a donos diferentes; Em 7/10/2011 os réus arrasaram o canal, assim impedindo o funcionamento do moinho, aí se procedendo à moagem mensal de um média de 500 quilos de milho, com prejuízo mensal de 130€.

Os réus alegam, sumariamente, o seguinte: O F… só tinha o direito de moer no moinho e não o direito de propriedade sobre o moinho; Os proprietários do moinho eram H… e mulher, pais do F… e avós do X…; Não se constituiu servidão por destinação de pai de família; O moinho está inactivo há mais de 33 anos, sendo falso que os autores o utilizem, tendo sido os seus últimos utilizadores o F… e I…, esta mãe da ré mulher; Os réus sempre agiram como se o moinho pertencesse ao terreno que adquiriram em 30/12/1985, acreditando que o moinho se integrava nesse terreno; Em 2009 o autor restaurou o moinho e admite-se que tenha experimentado moer milho, mas nunca nos termos que vêm alegados na petição.

Procedeu-se a exame pericial ao moinho.

Realizou-se o julgamento.

Os réus apresentam as seguintes conclusões: 1 Os recorrentes não se conformam com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, declarando constituir uma servidão por destinação de pai de família, a favor do prédio dos autores e a reconstruírem, no prazo de dois dias, o canal de derivação da água do rio para a casa do moinho, com o comprimento, largura, profundidade e características descritas nos arts. 11 a 16 da petição; 2 Os recorrentes não se conformaram com a decisão, pelo que vêm submeter a reapreciação a matéria de facto e de direito, incidindo sobre a prova produzida em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético, o que se consigna para efeitos do art. 638 nº 7 do NCPC.

3 Questão prévia: os recorrentes apresentaram dois recursos de apelação, ainda pendentes, respectivamente do despacho de indeferimento de meios de prova (referência 16037717) e do indeferimento do articulado superveniente (referência 16165995), os quais podem, eventualmente, determinar a admissão da junção de prova documental requerida pelos réus, prova essa que não foi valorada pelo tribunal a quo, o que, a suceder, impõe que a decisão final a proferir seja diversa da proferida.

4 O presente recurso tem por objecto, por um lado, apurar se os autores são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado sob o número 1 da sentença, e, por outro lado, apurar se deve ser reconhecida a servidão por destinação de pai de família a favor desse prédio, onerando-se o prédio dos réus com esse encargo, conforme consta dos arts. 11 a 16 da petição.

5 Assim sendo, a matéria de facto provada constantes da sentença sob os números 2, 4 e 5 ter-se-á de dar como não provada, por contrários a prova documental autêntica incorporada nos autos: termos em que se deve ordenar a modificação dessa matéria de facto, em cumprimento do art. 662 nº 1 do NCPC.

6 Da prova documental junta aos autos pelos autores com a petição inicial sob documento 2, resulta provado que pela apresentação 2, de 20/6/1978, X… inscreveu a seu favor 3/7 da propriedade do prédio, na Conservatória de Registo Predial de Ovar e não a totalidade da propriedade, pelo que não resulta provado o facto constante na sentença sob o número 4 da matéria assente.

7 Pelo que registo de aquisição subsequente a este foram também indevidamente lavrados e por isso mesmo nulos, nomeadamente o registo requerido pela apresentação 4, de 12/6/2007, referente à inscrição do registo de propriedade a favor dos autores.

8 O indeferimento da junção de prova documental autêntica requerida na audiência de julgamento do dia 6/2/2014, determinou os recorrentes a intentarem acção declarativa de condenação 367/14.3T2OVR, onde foi pedida a nulidade e o cancelamento do registo requerido pela apresentação 4, de 12/6/2007, factos que foram levados ao conhecimento do tribunal a quo mediante a apresentação de articulado superveniente, com a referência 15979198.

9 Nessa acção, os pedidos deduzidos pelos autores, aqui recorrentes, revelam-se incompatíveis com a procedência da pretensão formulada pelos autores na presente acção; não obstante o despacho proferido ter sido de indeferimento liminar, os réus intentaram recurso de apelação.

10 Da análise da prova testemunhal, mediante os esclarecimentos das testemunhas arroladas pelos réus, todos gravados, resulta claro e inequívoco ter-se provado que o moinho não moía há mais de 33 anos, quer por se encontrar inactivo, abandonado e degradado, quer por ter deixado de ser utilizado para moer, dada a existência de alternativas mais cómodas e eficazes do que a moagem em moinho de água, pelo que os factos não provados constantes sob as alíneas f), i) e j) deveriam dar-se como provados. Assim não tendo acontecido, estes factos mostram-se incorrectamente julgados.

11 O erro na apreciação daquela matéria de facto e a consequente necessidade da sua alteração decorre, para além do mais: a) do depoimento da testemunha J…, a qual depôs na audiência de julgamento de 19/2/2014, com depoimento gravado desde as 10:30:23 às 11:03:42; b) do depoimento da testemunha G…, a qual depôs na audiência de julgamento de 19/2/2014, com depoimento gravado desde as 11:03:45 às 11:53:19; c) do depoimento da testemunha L…, a qual depôs na audiência de julgamento de 19/2/2014, com depoimento gravado desde as 11:53:22 às 12:12:30; d) do depoimento da testemunha M…, a qual depôs na audiência de julgamento de 19/2/2014, com depoimento gravado desde as 12:12:32 às 12:26:38; e) do depoimento da testemunha N…, a qual depôs na audiência de julgamento de 19/2/2014, com depoimento gravado desde as 12:26:41 às 12:49:25; f) do depoimento da testemunha O…, a qual depôs na audiência de julgamento de 19/2/2014, com depoimento gravado desde as 12:49:27 às 13:20:57.

12 Com efeito, o tribunal a quo fundamentou a prova da factualidade constante dos pontos de facto 6 a 8, 12 a 23, no depoimento das testemunhas P…, Q…, S…, T…, U… e W…, familiares e vizinhos de autores e réus, os quais demonstraram um conhecimento directo e circunstanciado da matéria, adveniente do facto de residirem há longos anos, nas proximidades dos prédios em questão.

13 Por sua vez, nada nos depoimentos das testemunhas dos réus autoriza a que se concluam que os mesmos não foram prestados de forma credível, antes pelo contrário, tal como as testemunhas dos autores, são familiares e vizinhos de autores e réus, residem há longos anos nas proximidades dos prédios em questão, pelo que também demonstraram um conhecimento directo e...

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