Acórdão nº 276/13.3TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 276/13.3TTSTS.P1 Autora: B… Ré: C… Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Joaquim Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção declarativa com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho pedindo que: a) se anule a sanção disciplinar de suspensão do trabalho pelo período de 30 dias, com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada pela ré no âmbito de um processo disciplinar que lhe moveu, com a consequente condenação da ré a retirar tal sanção do livro de registo de sanções; b) a ré seja condenada a pagar à autora a quantia ilíquida de 587€, a título de vencimento e diuturnidades que lhe foram indevidamente descontados no seu vencimento de Julho de 2012 por consequência da aplicação da referida sanção; c) a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 5.870€, a título de indemnização pela aplicação abusiva da sanção supra referida; d) a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 1.500€, a título de indemnização pelos danos morais que lhe causou com a aplicação da referida sanção; e) a ré seja condenada a pagar à autora juros, à taxa legal, sobre as quantias anteriormente referidas, a contar da citação e até integral pagamento.

Como fundamento da sua pretensão, alegou, em resumo, que a ré lhe imputou falsamente a autoria de determinadas afirmações que estão identificadas na decisão disciplinar impugnada, sendo com esse fundamento factualmente falso que lhe aplicou uma sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição e antiguidade por 30 dias, o que lhe causou vexame e desgosto, bem como elevada preocupação e constrangimentos de ordem pessoal pela perda da retribuição decorrente daquela sanção.

A ré contestou invocando a prescrição do direito de impugnação da sanção disciplinar e sustentando a veracidade dos factos imputados à autora na decisão disciplinar, assim como a proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada.

A autora apresentou resposta para, no essencial, pugnar pela improcedência da excepção de prescrição invocada na contestação.

Saneado o processo, com improcedência da aludida excepção de prescrição, fixação do objecto do litígio e dos temas de prova, e selecção dos factos assentes, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, logo após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1ª- Vem o presente recurso interposto douta sentença de fls. …, que decidiu manter a sanção disciplinar aplicada pelo Recorrido à Recorrente, de 30 dias de suspensão ao trabalho, com perda de retribuição e antiguidade; 2ª- A referida sanção foi aplicada à Recorrente por, alegadamente, ter dito que “não recomendava o C… a ninguém” e que “lhe era indiferente que o C… fechasse ou não pois se este fechasse ia para o fundo de desemprego”; 3ª- A douta sentença recorrida considerou ter ficado provado que a Recorrente proferiu as palavras / frases acima referidas, primordialmente, com base no depoimento da testemunha D…, que qualificou de “mais relevante” e “pessoa estranha” ao Recorrido.

4ª- Resulta do depoimento da testemunha D… (registo áudio) 20150529153128_12498581_2871520) o seguinte: a)- Em relação à frase: “não recomendava o C… a ninguém”) refere: “… eu não posso dizer com certeza que era ela …”. (Minuto 01:45 a 02:08).

b)- Em relação à frase: “lhe era indiferente que o C… fechasse ou não pois se este fechasse ia para o fundo de desemprego”) refere “… não sei se foi exactamente com essas palavras, …”. (Minuto 05:22 a 05:29).

c)- Em relação a considerar-se uma “pessoa estranha e distante da ré e de seu pessoal, que não conhecia nem conhece a autora”, a testemunha refere: “Estranha não.”. (Minuto 11:10 a 11:14).

5ª- Ou seja, a douta sentença considera “credível” e dá relevância ao depoimento desta testemunha, quando do mesmo resulta expressamente que, a referida D…, em momento algum atribui à Recorrente, de forma directa, objectiva e com razão de ciência, a autoria daquelas palavras / frases.

6ª- Ao fazê-lo, terá de se concluir que a douta sentença recorrida fez uma interpretação desajustada do depoimento da testemunha D…, infringindo dessa forma o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., o que constitui causa de nulidade.

7ª- Sem prescindir, a douta sentença recorrida considera ainda que as palavras / frases: “não recomendava o C… a ninguém” e que “lhe era indiferente que o C… fechasse ou não pois se este fechasse ia para o fundo de desemprego”, violam “o dever de respeito e lealdade para com, o empregador nos termos em que estes vêm previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do art. 128.º do Código do Trabalho.”; 8ª- Todavia, analisando o teor das referidas alíneas a) e f) do citado normativo legal, não é legalmente aceitável considerar que aquelas palavras / frases em causa constituam infracção disciplinar e, muito menos, que justifiquem a «aplicação de uma sanção de 30 dias, com perda de retribuição e antiguidade.

9ª- De resto, ainda que tais palavras / frases tivessem sido proferidas pela Recorrente, as mesmas integram-se no seu direito a emitir opinião, desde logo face ao que dispõe o art. 14º do Código do Trabalho em vigor, sob o título “Liberdade de expressão e opinião”; 10ª- Proferir tais palavras não pode, pois, deixar de se enquadrar no legítimo direito que a Recorrente, e qualquer pessoa, tem em dar a sua opinião quando solicitado, como foi o caso; 11ª- Os juízos de valor que aquelas palavras / frases possam ter representado para o Recorrido, não têm a virtualidade de integrar um ilícito disciplinar, desde logo porque não ultrapassam a liberdade de emitir uma opinião, que tem por limite a calúnia que, como é bom de ver, no caso em apreço não existe.

12ª- Desse modo, ao manter a sanção disciplinar aplicada à Recorrente, de 30 (trinta) dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, com base na violação da legislação invocada na sua “Fundamentação de Direito”, a douta sentença infringe a Lei, considerando que não interpretou, nem aplicou, de forma correcta, adequada e justa o disposto nos artigos 14.º e 128.º, n.º 1, alíneas a) e f), ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, pelo que deve ser revogada.

”.

Respondeu a recorrida, pugnando pela improcedência da apelação.

Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o recurso não merece provimento (fls. 221 e 222).

*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 2ª) se assistia à ré fundamento para sancionar disciplinarmente a autora nos termos em que o fez.

III – Fundamentação A) De facto A.1) Da impugnação da matéria de facto Primeira questão: se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada.

Da prova oral produzida no decurso da audiência de julgamento, a única que poderia relevar para os efeitos que estão em apreço são os depoimentos de E…, F…, D…, G... e H….

Apreciemos, então, cada um desses depoimentos.

Ouvimos o depoimento da testemunha E…, o qual consta do ficheiro áudio 20150529144605_12498581_2871520.wma, colega de trabalho da autora que estava presente no dia, local e momento em que a recorrente teria praticado o comportamento que lhe foi imputado pela recorrida como fundamento do seu sancionamento disciplinar, sendo que essa testemunha depôs de forma isenta, objectiva, isenta de contradições, desinteressada, revelando conhecimento pessoal e directo dos factos por referência aos quais depôs, e por tudo isso credível.

Essa testemunha garantiu que naquele dia, local e momento a recorrente referiu que não recomendava o C… da recorrida a ninguém, nem mesmo a si própria.

Ouvimos o depoimento da testemunha F…, o qual consta do ficheiro áudio 20150529155110_12498581_2871520.wma, ex - colega de trabalho da autora que estava presente no dia, local e momento em que a recorrente teria praticado o comportamento que lhe foi imputado pela recorrida como fundamento do seu sancionamento disciplinar, sendo que essa testemunha depôs de forma isenta, objectiva, isenta de contradições, desinteressada, revelando conhecimento pessoal e directo dos factos por referência aos quais depôs, e por tudo isso credível.

Essa testemunha garantiu que naquele dia, local e momento a recorrente referiu por mais de uma vez que não recomendava o C… da recorrida a ninguém, do mesmo que referiu que lhe era indiferente que o referido C…...

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