Acórdão nº 1116/14.1T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1116/14.1T8PNF.P1 Comarca do Porto Este Secção de Instância Central do Trabalho com sede em Penafiel Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais ______________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório C…, casado, residente em Amarante intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.

, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: - A Ré não integrou nas férias e nos subsídios de férias e de Natal os valores médios da retribuição que auferiu mensalmente, de forma regular e periódica, designadamente, o trabalho suplementar, noturno, subsídio de condução, chamada acidental, subsídio de prevenção, prémio de assiduidade, abono por risco de condução, e incentivo à produtividade, dos anos de 1989 até 2013.

- Assim, tem direito às diferenças remuneratórias existentes que computa no valor de € 38.850,20.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar ao A. as diferenças salariais apuradas como média de uma retribuição variável auferida no período de 1989 a 2013, no valor de € 38.850,20, acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

*Realizou-se a audiência de partes e na qual não foi obtida a conciliação das mesmas.

*A Ré contestou alegando, em sinopse, que: - O A. não alegou que as prestações que auferiu constituem contrapartida do modo específico da execução das suas tarefas, pelo que, é manifesto que a ação não poderá proceder, devendo a Ré ser absolvida da instância.

- Desde 01/12/2003 que o subsídio de Natal se resume à retribuição base e diuturnidades.

- O hipotético direito do A. aos juros anteriores a 19/12/2009, por terem decorrido mais de cinco anos, encontra-se prescrito.

- O prémio de assiduidade não tem natureza retributiva por força do disposto no artigo 260.º, do C.T..

- As prestações relativas ao trabalho suplementar, noturno, subsídio de condução, subsídio de prevenção e chamada acidental, haverá de indagar se a sua perceção constitui contrapartida do modo específico da execução do trabalho do A., o que não ocorre, desde logo, no que respeita ao subsídio de prevenção e chamada acidental que devem ser excluídos do conceito de retribuição.

- O abono de condução visava compensar o A. pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis, devendo ser excluído do cálculo da média da remuneração variável.

- Quanto ao trabalho suplementar e noturno só o que foi pago de forma regular, pelo menos em onze meses do ano é passível de integrar o conceito de retribuição.

Termina dizendo que devem as exceções invocadas ser julgadas procedentes e a Ré absolvida do pedido ou da instância e, de todo o modo, deve a ação ser julgada improcedente e não provada e a Ré absolvida de todos os pedidos, incluindo o do pagamento de juros vencidos há mais de cinco anos, atenta a data da propositura da ação, com as demais consequências legais.

*O A. ofereceu resposta alegando que deve ser considerada improcedente a exceção alegada.

*Foi, então, proferido o despacho saneador de fls. 74 e segs. e no qual foi julgada procedente a exceção dilatória atípica resultante da formulação ilegal do pedido genérico e, em consequência, absolver a Ré da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros de mora vencidos e improcedente a exceção de ausência de causa de pedir invocada pela Ré.

Foi identificado o objeto do litígio e enunciado o tema de prova.

*As partes juntaram aos autos um acordo quanto à matéria de facto.

*Não foi realizada audiência de discussão e julgamento.

*De seguida, foi proferida a sentença de fls. 121 e segs. que julgou a presente ação parcialmente procedente por provada e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 30.989,05, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

*A Ré, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1. A Douta Decisão em apreço parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objetiva censura.

  1. Urge e é manifesta a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.

  2. Dado parecer manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258º e 264º do Código do Trabalho, que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.

  3. Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

  4. Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.

  5. Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova desse facto constitutivo da sua pretensão.

  6. Conclusão, que contrariamente ao que se possa pensar, é a única logicamente possível, uma vez que não faz sentido que se exija ao demandante que, por exemplo, prove ter direito à perceção de trabalho suplementar ou de abono de condução e seja dispensado desse ónus quando está em causa um acréscimo decorrente dessa mesma realidade.

  7. Subsumindo a tese propugnada às prestações em análise, a saber, trabalho suplementar, trabalho noturno, prémio de assiduidade, abono de prevenção e abono de condução, prémio por objetivos e abono de chamada acidental, concluir-se-á, desde logo, que com exceção das duas primeiras e da última, nenhuma das outras deverá ser considerada para cômputo da média da remuneração variável, mesmo que alguma delas, num qualquer ano civil, tenha sido recebida em todos os seus meses.

  8. O abono de condução, mesmo que se admitisse a sua natureza retributiva, não comunga, contudo, do requisito de constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a não ser nos casos em que o trabalhador seja motorista de profissão.

  9. Se assim fosse, o Autor tê-lo-ia percebido, pelo menos em onze meses, dos seus VINTE E SEIS anos de antiguidade, o que não se verificou em CATORZE deles, com a agravante de ter deixado de o perceber desde 2013.

  10. O que significa, como sublinha a Senhora Desembargadora Maria João Romba, no Acórdão citado, que a atribuição do abono de condução procede de uma causa específica própria, que impede que possa constituir contrapartida da prestação de trabalho.

  11. Também o Abono de Prevenção jamais poderia ser elegível para cômputo da média da remuneração variável, dado o seu pagamento pressupor que o Autor não tenha executado qualquer tarefa, mas apenas a compensá-lo por ficar disponível para executar a sua atividade, após o terminus da jornada de trabalho, donde não poder ser contrapartida da prestação de trabalho, pois não existe prestação de trabalho, como, de resto, tem sido unânime e uniformemente decidido pelo Supremo Tribunal.

  12. O Prémio de Assiduidade jamais poderia ser elegível para cômputo da média da remuneração variável, por constituir prestação que a lei exclui do conceito de retribuição (artigo 260º, do Cód. do Trabalho) como, de resto, foi já, e bem, por várias vezes decidido pela Relação de Lisboa.

  13. A última das quais, no transacto mês de setembro, onde a Senhora Desembargadora Maria João Romba, concluiu e bem, não poder considerar-se “que constitua verdadeiramente contrapartida do trabalho.” 15. De qualquer modo, ainda que assim se não entenda, jamais se poderá aceitar o critério de ser suficiente para o computo da media da remuneração variável, as prestações que sejam pagas em pelo menos seis meses do ano, incluindo nesta sede, tanto o trabalho suplementar, como o trabalho noturno e ainda o abono de chamada acidental.

  14. Uma vez que apenas em relação às prestações que forem auferidas em todos os meses do ano, poderá existir uma forte probabilidade de poderem constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, estribada na circunstância do Autor ter que executar tarefas que implicam a sua perceção, em todos os meses do ano.

  15. Como é, de resto, o entendimento sufragado no supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, se não vingarem as precedentes questões, apenas poderão ser consideradas no cômputo da média da remuneração variável na remuneração de Férias e nos Subsídios de Férias e de Natal, as prestações que forem pagas, pelo menos, onze meses no ano.

  16. Tudo visto, impõe-se que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos 258º, 260º, 261º e 264º, do Cód. do Trabalho, devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento do prémio de assiduidade, do abono de prevenção e do abono de condução na remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (anteriormente a 1 de Dezembro de 2003) ou quando assim se não entenda, apenas nas situações em que alguma delas e também do trabalho suplementar, do trabalho noturno e do abono de chamada acidental, tenha sido paga pelo menos onze meses no ano, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita J U S T I Ç A!”*O A respondeu ao recurso interposto pela Ré nos seguintes termos: “1 – A fixação do pagamento de um abono pelo menos 6 vezes por ano preenche o critério da regularidade que a Lei exige.

    2 – Não tem qualquer base legal exigir-se o pagamento do abono 11 vezes por ano, que é injusto.

    3 – Deve, neste ponto também, ser confirmada a Douta Sentença em...

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