Acórdão nº 651/15.9T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 651/15.9T8MTS.P1 RG 510 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C…, UNIPESSOAL, LDA.

◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. D… e B…, residentes na Rua de …, nº …, Póvoa de Varzim, intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…, UNIPESSOAL, LDA., com sede em …, Odemira, pretendendo que esta seja condenada a pagar a cada um deles a quantia de € 14.000,00 a título de indemnização, a quantia de € 4.000,00 a título de subsídio de férias e férias não gozadas e € 2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alegaram para tal, em síntese, que foram admitidos ao serviço da ré em Agosto de 2013 para exercerem as funções de Diretor de Serviços e de Diretora Operacional, respetivamente mediante a retribuição mensal líquida de € 2.000,00, tendo apenas o A. D… assinado um contrato escrito em Novembro de 2013, que rescindiu por carta enviada à ré no dia 11/02/2014, invocando justa causa, traduzida na circunstância de no dia 3 de Fevereiro a legal representante da ré ter apresentado denúncia de que estava a ser alvo de um roubo perpetrado pelos autores, o que não correspondia á verdade, configurando antes difamação.

◊◊◊2.

Citada a Ré não apresentou contestação tendo sido proferido sentença, onde se julgaram confessados os factos alegados na petição inicial (art. 57º, nº 1 do C.P.T), e cuja parte decisória assim reza: “Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e em consequência decido: I – condenar a ré a pagar ao autor D…:

  1. A quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; b) a quantia de € 1.895,88 (mil oitocentos e noventa e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) a título de retribuição e subsídio de férias proporcionais à duração do contrato de trabalho.

    II – absolver a ré da parte restante do pedido pelo autor D… e de todos os pedidos formulados pela autora B….

    *Custas pelos autores e pela ré na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário com que os mesmos litigam.

    *Valor da ação: € 40.000,00 (quarenta mil euros).

    *Registe e notifique.”◊◊◊3.

    Inconformada com esta decisão dela recorre a Autora B…, pedindo a revogação da sentença no que á sua parte diz respeito, pugnando pelo peticionado na petição inicial, tendo apresentado as seguintes conclusões:

    1. A A., ora recorrente, intentou acção sob a forma de processo comum, contra a R. ora recorrida C… Unipessoal, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.000,00€ a título de indemnização, 4.000,00€ a título de subsídio de férias e férias não gozadas e 2.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; B) Alegando que foi admitida ao serviço da R. em Agosto de 2013 para exercer as funções de diretora operacional, mediante a retribuição mensal de 2.000,00€; C) Que a gerente da R. apesar de interpelada inúmeras vezes pela A. B…, nunca reduziu a escrito o seu contrato de trabalho a escrito; D) Protelando a situação até ao dia 3 de Fevereiro de 2014, data na qual a gerente da R. mandou chamar a GNR, à Herdade, pois estaria a ser alvo de roubo perpetrado pela A e seu companheiro D… também A. neste processo; E) Tendo sido na presença da GNR, que a A, retirou todos os seus pertences da Herdade, para nunca mais lá voltar; F) Referindo que foi no dia 3 de Fevereiro que deixou de prestar serviço à R.

    2. A R/recorrida, apesar de pessoal e regularmente efetuada a citação e notificada para a audiência de partes, não compareceu na audiência nem deduziu contestação.

    3. A douta decisão recorrido, depois de referir sucintamente que “ Apesar de a autora B… peticionar a condenação da ré no pagamento de indemnização, incluindo por danos morais, cremos pela cessação do contrato, bem como créditos emergentes da cessação do contrato, como retribuição de férias não gozadas e correspondente subsídio, não foi sequer alegado que a dita autora tenha comunicado a resolução do contrato, nem sequer foi junto qualquer documento do qual resulte ter existido tal comunicação.

      Não foi, pois alegado e, consequentemente também não foi demonstrado que o contrato de trabalho tenha cessado. Não tendo o contrato cessado não tem a autora direito a qualquer indemnização pela resolução do contrato de trabalho nem estavam vencidos os créditos salariais peticionados, pelo que a acção, no que lhe diz respeito improcede totalmente.” I) No entendimento do tribunal a quo, e porque a A./recorrente, não demonstrou que tenha comunicado a resolução do contrato à R, nem juntou documento de que tenha existido tal comunicação, não se verifica a cessação do contrato de trabalho.

    4. O julgador, salvo o devido respeito, parece ter desvalorizado o facto de a A/recorrente, ao longo da P.I. ter alegado a data de entrada ao serviço da R. - Agosto de 2013-, as funções que exercia como diretora de manutenção da Herdade, pormenorizado as áreas de serviço, o horário de trabalho, o salário que auferia – 2.000,00€, seguindo escrupulosamente as indicações da gerente da R.

    5. Bem como, desvalorizou na formação da sua convicção, todo o trabalho desenvolvido pela a/recorrente ao serviço e sob direção da R., assim como a dificuldade que a A/recorrente teve no relacionamento com a gerente da R. e como esta sempre se furtou a reduzir a escrito o contrato.

    6. Também, não valorizou ao formar a sua convicção, a alegação pela A/recorrente, de todo trabalho desenvolvido na Herdade, que culminou com a chamada da GNR pela gerente da R. com a denuncia de que estaria a ser roubada pela A. o que de todo era uma deslavada mentira.

    7. Tendo a A/recorrente, alegado que na presença e acompanhada pelos guardas da GNR, no dia 3 de Fevereiro retirou todos os seus pertences do interior dos aposentos dentro da Herdade, saindo para nunca mais regressar.

    8. Esta decisão é no limite, minimalista, pois, a A. descreveu do primeiro ao último dia a relação laboral com a R. e o julgador do tribunal “a quo”, no âmbito da liberdade de convicção, não conseguiu assentar uma decisão concluindo pela cessação do contrato no dia 3 de Fevereiro.

    9. Estribou a sua decisão, na não alegação pela A/recorrente de uma comunicação à R, bem como não apresentou comprovativo escrito de que o tenha feito.

    10. No caso sub judice, o julgador para a formação da sua convicção deveria valer-se da ilação para concluir através de um facto conhecido – saída definitiva do local de trabalho com a GNR por denuncia da gerente da R.- para concluir pela verificação de um facto desconhecido (presunção judicial – art.º 349.º C.C.) a saber a resolução do contrato de trabalho pela/recorrente.

    11. Na livre convicção do julgador, não significa que um facto apenas possa ser dado como provado quando haja um depoimento testemunhal ou meio de prova documental que o corrobore, como se retira da decisão do tribunal “a quo” “não foi sequer alegado que a dita autora tenha comunicado a resolução do contrato, nem sequer foi junto qualquer documento do qual resulte ter existido tal comunicação.” R) O julgador do tribunal “ a quo” deveria no caso sub judice retirar a ilação pelo alegado que o contrato de trabalho não reduzido a escrito, havia cessado no dia 3 de Fevereiro de 2014, calculando como fez com o A. D… os valores referentes à indemnização pela resolução do...

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