Acórdão nº 1641/11.6TBPNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 1641/11.6TBPNF do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Penafiel – Instância Local – Secção Cível – J1.
*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
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Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
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Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
*Sumário: I - É da competência dos tribunais administrativos – nos termos da al. g), do n.º 1, do artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro) – o conhecimento de um pedido de indemnização por danos que o expropriado haja sofrido, por a entidade expropriante ter desistido da expropriação, após ter tomado posse administrativa das parcelas e de ter entrado em negociações com vista a chegar a acordo sobre o montante da indemnização devida pela expropriação, mas antes do processo ter entrado na fase litigiosa prevista no artigo 38.º e seguintes do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro).
II - A norma constate do n.º 3 do artigo 88.º do Código das Expropriações pressupõe, por razões de economia processual, que a desistência da entidade expropriante ocorre na fase litigiosa do processo, para a qual os tribunais comuns são competentes – nos termos do n.º 1 do artigo 38.º, do mesmo código – e nos quais o processo se encontra então pendente.
*Recorrentes………………….
Junta de Freguesia de B…; e …………………………………Junta de Freguesia de C…, habilitadas a prosseguir com a acção no lugar do primitivo autor D…, residente que foi em Lugar de …, …, ….-… Marco de Canaveses.
Recorrida…………………......
Infraestruturas de Portugal, S.A., identificada nos autos.
*I. Relatório
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O primitivo autor instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, com o fim de obter uma indemnização por danos que referiu ter sofrido devido ao facto da entidade expropriante ter desistido da expropriação, após ter tomado posse administrativa das parcelas e de ter entrado em negociações consigo, com vista a chegarem a acordo sobre o montante da indemnização devida pela expropriação.
O tribunal considerou, porém, que não tinha competência material para conhecer do pedido, por se tratar de matéria da competência dos tribunais administrativos e, por isso, absolveu a ré da instância.
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É desta decisão que recorrem as autoras habilitadas.
Concluíram as alegações deste modo: «1º. O “thema dicidendum” é a fixação do tribunal competente, nos termos do nº 1 do art. 101º do C.P.C. para conhecer do pleito.
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As recorrentes consideram que a sentença recorrida julga erradamente, ao absolver a Ré – Rede Ferroviária Nacional, Refer, E.P. - da instância, por incompetência absoluta do tribunal comum para conhecer da presente ação.
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Consideram as apelantes que, para efeitos da determinação do tribunal competente, a douta sentença recorrida não apreciou, corretamente: a. o pedido formulado na ação e a causa de pedir que lhe está subjacente; b. Reportando o litígio a uma relação jurídico-administrativa, não atendeu à versão tal como foi apresentada pelo autor.
Então vejamos: A- PEDIDO FORMULADO E A CAUSA DE PEDIR QUE LHE ESTÁ SUBJACENTE 4º. Para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à “ causa petendi” formulados pelo Autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante.
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Importa, assim, por interpretação da petição inicial, ver como o Autor conformou o seu pedido e como caracteriza os actos da Ré - REFER, E.P. - para se poder concluir acerca da jurisdição competente.
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A simples leitura da petição inicial revela que a causa de pedir da presente acção está estruturada a partir da invocada desistência da expropriação.
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E o pedido funda-se no artº 88º do Código das Expropriações que, no caso de desistência da expropriação, confere aos expropriados e a outros afetados com a mesma, o direito a serem indemnizados pelos prejuízos sofridos com o início do processo expropriativo, que não culminou com a investidura da propriedade dos bens a expropriar. E este processo inicia-se com a publicação do acto administrativo de declaração de utilidade pública no Diário da República. É que, a partir deste momento, o direito real do expropriado fica afectado no seu conteúdo, de tal modo que o não pode dispor nem usufruí-lo na sua plenitude, porque está em marcha um processo aquisitivo de forma forçada do direito real do expropriado, por parte da entidade beneficiária da expropriação.
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Tendo o Tribunal Comum competência para julgar o processo de expropriação na fase litigiosa, também será assim para apreciar os prejuízos resultantes da sua extinção, o que implica, no caso sub judice, conhecer da desistência do direito de expropriação, previsto e regulado no artigo 88º do CE/99.
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Assim, todos os outros actos conexos com o processo expropriativo, regulados no Código das Expropriações/99, podem e devem ser conhecidos pelo juiz do tribunal comum competente.
B - VERSÃO TAL COMO FOI APRESENTADA PELO REQUERENTE REPORTA O LITÍGIO A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA? 10º. No presente caso, estamos em sede de pedido de condenação em indemnização, deduzido contra pessoa pública.
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Seja o pedido sejam as partes não são indicadores suficientemente reveladores de competência.
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Para caber na jurisdição dos Tribunais Administrativos, não basta a invocação do carácter público das entidades. É, ainda, necessário que os factos, donde emerge o pedido, resultem duma pré-constituída relação jurídico-administrativa.
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A competência terá, por isso, de se aferir pelos termos da relação jurídico processual tal como foi apresentada em juízo.
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Ainda que a Ré - REFER, E.P. - seja ente público, haverá que apurar se o facto em que o Autor fundamenta o seu pedido, reveste ou não uma relação jurídico- administrativa.
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Tal como é referido na douta sentença recorrida, “a competência dos tribunais afere-se em função dos termos em que a acção é proposta, quer quanto aos elementos objectivos (natureza da providência solicitada, natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto de que teria emergido o direito, etc.) quer quanto aos seus elementos subjectivos (identidade e natureza das partes). Isto é: a competência dos tribunais determina-se pelos termos do pedido tal como a apresenta o autor na demanda.” (sublinhado e bold nosso).
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Por tudo o que já foi exposto supra, em face da relação jurídico-processual, tal como apresentada em juízo - em que o A. se afirma dono de vários prédios, que a R expropriou, vindo dela desistir, antes da adjudicação da propriedade, causando-lhe danos pelo facto dos citados prédios terem estado sujeitos à expropriação, no decurso de cinco anos, contados desde a data da publicação no Diário da República da Declaração de utilidade Pública (Agosto de 2004) - flui que em causa está o conhecimento de questões que resultam da expropriação.
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Na verdade, a causa de pedir nesta...
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