Acórdão nº 1641/11.6TBPNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 1641/11.6TBPNF do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Penafiel – Instância Local – Secção Cível – J1.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

    *Sumário: I - É da competência dos tribunais administrativos – nos termos da al. g), do n.º 1, do artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro) – o conhecimento de um pedido de indemnização por danos que o expropriado haja sofrido, por a entidade expropriante ter desistido da expropriação, após ter tomado posse administrativa das parcelas e de ter entrado em negociações com vista a chegar a acordo sobre o montante da indemnização devida pela expropriação, mas antes do processo ter entrado na fase litigiosa prevista no artigo 38.º e seguintes do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro).

    II - A norma constate do n.º 3 do artigo 88.º do Código das Expropriações pressupõe, por razões de economia processual, que a desistência da entidade expropriante ocorre na fase litigiosa do processo, para a qual os tribunais comuns são competentes – nos termos do n.º 1 do artigo 38.º, do mesmo código – e nos quais o processo se encontra então pendente.

    *Recorrentes………………….

    Junta de Freguesia de B…; e …………………………………Junta de Freguesia de C…, habilitadas a prosseguir com a acção no lugar do primitivo autor D…, residente que foi em Lugar de …, …, ….-… Marco de Canaveses.

    Recorrida…………………......

    Infraestruturas de Portugal, S.A., identificada nos autos.

    *I. Relatório

    1. O primitivo autor instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, com o fim de obter uma indemnização por danos que referiu ter sofrido devido ao facto da entidade expropriante ter desistido da expropriação, após ter tomado posse administrativa das parcelas e de ter entrado em negociações consigo, com vista a chegarem a acordo sobre o montante da indemnização devida pela expropriação.

      O tribunal considerou, porém, que não tinha competência material para conhecer do pedido, por se tratar de matéria da competência dos tribunais administrativos e, por isso, absolveu a ré da instância.

    2. É desta decisão que recorrem as autoras habilitadas.

      Concluíram as alegações deste modo: «1º. O “thema dicidendum” é a fixação do tribunal competente, nos termos do nº 1 do art. 101º do C.P.C. para conhecer do pleito.

  3. As recorrentes consideram que a sentença recorrida julga erradamente, ao absolver a Ré – Rede Ferroviária Nacional, Refer, E.P. - da instância, por incompetência absoluta do tribunal comum para conhecer da presente ação.

  4. Consideram as apelantes que, para efeitos da determinação do tribunal competente, a douta sentença recorrida não apreciou, corretamente: a. o pedido formulado na ação e a causa de pedir que lhe está subjacente; b. Reportando o litígio a uma relação jurídico-administrativa, não atendeu à versão tal como foi apresentada pelo autor.

    Então vejamos: A- PEDIDO FORMULADO E A CAUSA DE PEDIR QUE LHE ESTÁ SUBJACENTE 4º. Para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à “ causa petendi” formulados pelo Autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante.

  5. Importa, assim, por interpretação da petição inicial, ver como o Autor conformou o seu pedido e como caracteriza os actos da Ré - REFER, E.P. - para se poder concluir acerca da jurisdição competente.

  6. A simples leitura da petição inicial revela que a causa de pedir da presente acção está estruturada a partir da invocada desistência da expropriação.

  7. E o pedido funda-se no artº 88º do Código das Expropriações que, no caso de desistência da expropriação, confere aos expropriados e a outros afetados com a mesma, o direito a serem indemnizados pelos prejuízos sofridos com o início do processo expropriativo, que não culminou com a investidura da propriedade dos bens a expropriar. E este processo inicia-se com a publicação do acto administrativo de declaração de utilidade pública no Diário da República. É que, a partir deste momento, o direito real do expropriado fica afectado no seu conteúdo, de tal modo que o não pode dispor nem usufruí-lo na sua plenitude, porque está em marcha um processo aquisitivo de forma forçada do direito real do expropriado, por parte da entidade beneficiária da expropriação.

  8. Tendo o Tribunal Comum competência para julgar o processo de expropriação na fase litigiosa, também será assim para apreciar os prejuízos resultantes da sua extinção, o que implica, no caso sub judice, conhecer da desistência do direito de expropriação, previsto e regulado no artigo 88º do CE/99.

  9. Assim, todos os outros actos conexos com o processo expropriativo, regulados no Código das Expropriações/99, podem e devem ser conhecidos pelo juiz do tribunal comum competente.

    B - VERSÃO TAL COMO FOI APRESENTADA PELO REQUERENTE REPORTA O LITÍGIO A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA? 10º. No presente caso, estamos em sede de pedido de condenação em indemnização, deduzido contra pessoa pública.

  10. Seja o pedido sejam as partes não são indicadores suficientemente reveladores de competência.

  11. Para caber na jurisdição dos Tribunais Administrativos, não basta a invocação do carácter público das entidades. É, ainda, necessário que os factos, donde emerge o pedido, resultem duma pré-constituída relação jurídico-administrativa.

  12. A competência terá, por isso, de se aferir pelos termos da relação jurídico processual tal como foi apresentada em juízo.

  13. Ainda que a Ré - REFER, E.P. - seja ente público, haverá que apurar se o facto em que o Autor fundamenta o seu pedido, reveste ou não uma relação jurídico- administrativa.

  14. Tal como é referido na douta sentença recorrida, “a competência dos tribunais afere-se em função dos termos em que a acção é proposta, quer quanto aos elementos objectivos (natureza da providência solicitada, natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto de que teria emergido o direito, etc.) quer quanto aos seus elementos subjectivos (identidade e natureza das partes). Isto é: a competência dos tribunais determina-se pelos termos do pedido tal como a apresenta o autor na demanda.” (sublinhado e bold nosso).

  15. Por tudo o que já foi exposto supra, em face da relação jurídico-processual, tal como apresentada em juízo - em que o A. se afirma dono de vários prédios, que a R expropriou, vindo dela desistir, antes da adjudicação da propriedade, causando-lhe danos pelo facto dos citados prédios terem estado sujeitos à expropriação, no decurso de cinco anos, contados desde a data da publicação no Diário da República da Declaração de utilidade Pública (Agosto de 2004) - flui que em causa está o conhecimento de questões que resultam da expropriação.

  16. Na verdade, a causa de pedir nesta...

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