Acórdão nº 1150/14.1TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 20 de outubro de 2014, no processo nº 1150/14.1TBPNF, pendente na Comarca de Porto Este, Paredes, Instância Central, Secção de Família e Menores, J2, sob a presidência da Sra. Juíza de Direito B…, com a presença da Sra. Magistrada do Ministério Público C… bem como do autor D… e da ré E… e dos respetivos mandatários, realizou-se tentativa de conciliação, ficando exarado em ata[1], além do mais, o seguinte: “Iniciada a diligência pelas 11:00 horas, a Mmª Juiz expôs aos presentes o motivo da mesma, tentando a conciliação dos cônjuges, nos termos do art. 1779.º, n.º 1 do Código Civil, o que não foi conseguido, pois ambos mantêm o firme propósito de se divorciarem.

De seguida, por autor e ré, acompanhados dos respectivos mandatários, foi declarado que pretendem convolar os presentes autos em Divórcio por Mútuo Consentimento, estando de acordo nos seguintes termos:

  1. Quanto à casa de morada da família, esta fica destinada à ré E… até à partilha dos bens comuns do casal.

  2. Quanto aos alimentos, prescindem reciprocamente de alimentos por deles não carecerem.

  3. Que constituem bens comuns do casal a casa de morada de família sita na Rua..., Penafiel, sem prejuízo de outros que se venham a apurar em sede própria.

  4. Que estão de acordo em regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à sua filha menor, F…, nos seguintes termos:ACORDO1) A menor F… fica confiada à guarda e aos cuidados da mãe, fixando-se a sua residência com esta, a quem caberá o exercício das Responsabilidades Parentais referentes aos actos da vida corrente da menor.

2) As Responsabilidades Parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

3) O progenitor poderá visitar a menor e passar tempos livres com a mesma sempre que quiser, desde que comunique à mãe com antecedência de um (1) dia, sem prejuízo das horas de refeição, obrigações escolares e dos períodos de descanso da menor.

4) O pai contribuirá, a título de alimentos para a menor, com a quantia mensal de € 160,00 (cento e sessenta euros), a pagar até ao dia 24 de cada mês, através de transferência bancária para a conta da mãe cujo NIB o pai conhece, com início no corrente mês.

5) As despesas médicas, medicamentosas e escolares da menor serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante a apresentação do correspondente recibo a elas correspondentes por parte daquele que as haja suportado.

6) As actividades extra curriculares a desenvolver pela menor serão custeadas em partes iguais por ambos os progenitores, devendo merecer o consenso de ambos, que desde já se consigna existir para as explicações de matemática que a menor frequenta, no montante actual de € 85,00 mensais, bem como para a frequência de aulas de inglês no Instituto de Inglês.

*Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, a mesmo disse nada ter a opor ao acordo celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais, uma vez que se encontram salvaguardados os interesses da menor F….

*De seguida, a Mm.ª Juiz proferiu a seguinte:SENTENÇAOs presentes autos foram instaurados como Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, tendo sido realizada a tentativa de conciliação a que se reportam os artigos 931º do Código de Processo Civil e 1779º do Código Civil, no âmbito da qual as partes declararam pretender a conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento, para o que celebraram os acordos supra consignados.

Inexistem excepções, nulidades ou questões prévias susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa.

Tendo em conta o acordo dos cônjuges e verificados que estão os necessários pressupostos, nos termos do disposto nos artigos 931º, nºs 3 e 4 e 994º, ambos do Código de Processo Civil, e arts. 1779º, nº 2 e 1775º, estes do Código Civil, converte-se o presente divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em divórcio por mútuo consentimento.

Quer pela disponibilidade do objecto, quer pela qualidade das pessoas neles intervenientes, e por se afigurar ficarem suficientemente acautelados os interesses da menor F…, julgam-se válidos os acordos ora celebrados entre as partes, que se homologam pela presente sentença, condenando-se as partes a cumpri-los nos seus precisos termos.

Consequentemente, decreta-se o divórcio entre os cônjuges, assim se declarando dissolvido o casamento entre o Requerente D… e a Requerida E…, celebrado entre ambos no dia 02 de Setembro de 1989, sem precedência de convenção antenupcial, correspondente ao Assento de casamento n.º … da C.R.C. de Amarante.

Valor da ação: € 30.000,01.

Custas em partes iguais, por requerente e requerida.

Registe e notifique.

Proceda à rectificação da distribuição e autuação.

Oportunamente, cumpra-se o preceituado no artigo 78.º do Código do Registo Civil.

” Em 24 de outubro de 2014, via fax e em 25 de outubro de 2014, via citius, D… veio requerer a retificação da ata de tentativa de conciliação, “aditando-se que: "os efeitos do divórcio se retrotraem a data da separação de facto, ou seja a 27 de fevereiro de 2012", nos termos do art. 1789º, n.º 2, CC.

” Em 03 de novembro de 2014, E…, requerente nos autos de divórcio por mútuo consentimento à margem referenciados, notificada do requerimento apresentado pelo requerente marido, veio dizer o seguinte: “Como melhor resulta dos autos, aquando da realização da tentativa de conciliação, os mesmos foram convocados em divórcio por mútuo consentimento.

Ora, aquando da realização de tal diligência a requerente mulher, desconhecia, como desconhece, o teor do requerimento inicial.

Como tal, no acordo a que os requerentes chegaram não foi, sequer, discutido nem acordado qualquer facto aí alegado, nomeadamente a data da produção de efeitos patrimoniais do divórcio.

Pelo exposto, a ata de tentativa de conciliação não merece qualquer censura, pelo que deve ser integralmente mantida.

” Em 05 de novembro de 2014, foi proferido o seguinte despacho[2]: Requerimento de fls. 29 e ss.: Vem o Requerente solicitar a rectificação da Acta de Tentativa de Conciliação e consequentemente da sentença na mesma proferida, no sentido de se aditar que “os efeitos do divórcio se retrotraem à data da separação de facto, ou seja a 27 de fevereiro de 2012”, conforme foi peticionado na petição inicial e assente pelas partes na referida diligência, e aí consignado pela Mma. Juíza de Direito.

A Requerida opõe-se nos termos do seu requerimento apresentado em 3.11.2014 (cfr. fls. 38).

Efectivamente, na petição inicial o ora Requerente peticionou que “os efeitos do divórcio se retrotraem à data da separação de facto conforme supra exposto (à data de 27 de fevereiro de 2012)”, sendo certo, no entanto, que os autos terminaram aquando da realização da tentativa de conciliação, em que o divórcio foi convolado em divórcio por mútuo consentimento, tendo Requerente e Requerida celebrado os acordos que da respectiva acta constam, tendo o divórcio sido decretado na sequência dessa convolação do divórcio em divórcio por mútuo consentimento e uma vez que foram obtidos os acordos legalmente exigidos, não tendo havido lugar à produção de qualquer prova.

Ora, para que os efeitos do divórcio pudessem retroagir à data em que se deu a alegada separação de facto, necessário seria que tal separação de facto estivesse provada no processo, como resulta do disposto no art. 1789º, nº 2 do Cód. Civil, o que pressupõe que se tivesse realizado julgamento com a produção de prova respectiva, o que não aconteceu, tendo naturalmente tal prova ficado inviabilizada pela conversão do divórcio em divórcio por mútuo consentimento.

Acresce que nem o acordo das partes nesse sentido, que sempre teria de ser expresso e inequívoco, o que igualmente não sucede in casu, poderia suprir aquela falta de prova, porquanto se trata de matéria subtraída à disponibilidade das partes.

Pelo exposto, indefere-se o pedido de rectificação formulado pelo Requerente.

Notifique.

” Em 18 de novembro de 2014, D… apresentou requerimento com o seguinte teor: “1) No dia 20/10/2014 foi realizada tentativa de conciliação nos autos à margem referenciados (pedido de divórcio que tinha como único fundamento a separação de facto ininterrupta do casal a 27/02/2012); 2) As matérias acordadas nessa tentativa de conciliação entre as partes e consignadas nessa diligência foram: - intenção do prosseguimento do divórcio; - regulação das responsabilidades parentais c/ alimentos à filha menor; - alimentos entre conjugues; - relação de bens do ex-casal; - casa de morada de família; - efeitos do divórcio à data da separação de facto.

3) Estavam presentes na referida tentativa de conciliação: a Mma. Juíza de Direito; o Ex.mo Senhor Funcionário Judicial; o Requerente; o seu Mandatário (ora signatário); a Requerida e a sua M.I. Mandatária; 4) Na p.i. foi peticionado que “os efeitos do divórcio se retrotraem à data da separação de facto, ou seja a 27 de fevereiro de 2012”, nos termos do art. 1789º, n.º 2, CC; Assim: 5) A Instâncias da Mma. Juíza de Direito; na referida diligência foram questionadas as partes e os seus mandatários acerca do seguinte: E quanto aos efeitos do divórcio é conforme está pedido na petição? O signatário respondeu que sim … que era à data da separação de 27/02/12; A Ilustre mandatária da requerida com a anuência da sua cliente: também disse que: “Sim, Sim” (e bem audível) – ou seja, mais do que uma vez afirmou que os efeitos seriam à data dessa separação de facto.

6) A Mma. Juíza olhou assim para todos os intervenientes e consignou este ponto, e passou para a fase seguinte da diligência; Ora, 7) Claro está que, estando os requerentes de acordo nessa diligência (como aconteceu!) faz-se prova plena no processo da data da separação, devendo tal constar da respectiva ata e da douta sentença (e tal como acontece em outras situações de conversão p/ divórcio por mútuo espalhadas pelos...

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