Acórdão nº 204654/09.1YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Insolv-Inut204654-09.1YIPRT-A.P1 Comarca do Porto Este Proc. 204654-09.1YIPRT-A Proc. 29/16-TRP Recorrentes: “B…,ACE” e “C…, S.A.” D…, SA Recorrido: Massa Insolvente E…, SA Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Rita Romeira* *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação que segue a forma de processo ordinário, a qual iniciou os seus termos como procedimentos de injunção, em que figuram como: - AUTORA: F…, Sa Rua…, Nº … – …-… PORTO; e RÉUS: G…, Lda com sede no Lugar de …, ….-… …..; E…, Sa, com sede na Rua…, Nº .1, ….-… MAIA B… - …, com sede na Rua…, …-… MAIA C…, Sa, com sede em …., Barcelona Pede a requerente a condenação solidária dos requeridos no pagamento da quantia € Capital: € 1.005.665,81 Juros de mora: € 83.183,02 à taxa de: 0,00%, e Taxa de Justiça paga: € 76,50.

Alegou para o efeito que o 1º Requerido, Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), por contrato de subempreitada, celebrado em 23.07.2007, subadjudicou à Requerente a execução de todos os trabalhos de serralharia pesada, mais concretamente o fabrico e montagem de Passagens Superiores (PS), da Empreitada de Construção do Alargamento e Beneficiação Para … Vias do Sublanço …, da A1 (a Empreitada Geral), que a H… anteriormente lhe adjudicara.

A subempreitada foi contratada sob o regime de Preço Global, ou a forfait, sendo o respetivo valor de € 3.300.029,07 (três milhões e trezentos mil, vinte e nove euros e sete Cêntimos), e com datas de início em 14.09.2007 e termo em 30.11.2008.

No âmbito da referida subempreitada, a Requerente deu início aos trabalhos, que foi executando até 02.02.2009, data em que o ACE, de forma unilateral e á revelia da Requerente, pôs termo ao contrato, assim se constituindo em incumprimento contratual. Incumprimento contratual que, para além das faturas em divida provocou à Requerente outros sobrecustos, nomeadamente por défice de encargos e por encargos financeiros, conforme reclamação apresentada pela Requerente ao 1º Requerido em 09.01.2009, e que será objeto da apropriada demanda judicial. De resto, nessa demanda judicial serão também reclamadas outras faturas cuja obrigação de pagamento foi recusada pelos Requeridos.

Mais refere que as faturas reclamadas que ascendem ao capital global de € 1.005.665,81, respeitam justamente à execução de trabalhos objeto daquela subempreitada, concretamente, materiais que a Requerente adquiriu para fabricar as passagens superiores, fabrico das passagens superiores, transporte para a obra das passagens superiores e montagem das passagens superiores, as três primeiras faturas, respeitando a quarta fatura a trabalhos a mais, isto é, não incluídos no objeto inicial do contrato mas que o 1º Requerido deu ordens para a sua execução: Fatura nº ……… no valor de 489.530,56 € + juros entre 03-08-2008 e 22-06-2009 (22.418,76 € (151 dias a 11,07%) + 22.042,29 € (173 dias a 9,50%)); Fatura nº …….. no valor de 148.202,03 € + juros entre 02-09-2008 e 22-06-2009 (5.438,69 € (121 dias a 11,07%) + 6.673,15 € (173 dias a 9,50%)); Fatura nº ………. no valor de 338.270,66 € + juros entre 03-10-2008 e 22-06-2009 (9.233,40 € (90 dias a 11,07%) + 15.231,45 € (173 dias a 9,50%)); Fatura nº ……… no valor de 29.662,56 € + juros entre 03-10-2008 e 22-06-2009 (809,67 € (90 dias a 11,07%) + 1.335,63 € (173 dias a 9,50%).

As referidas faturas, nos termos do contrato, venciam-se a 90 dias após a sua receção pelo 1º Requerido, sendo certo que, apesar de as rececionar, pelo menos, em, respetivamente, 03.05.2008, 02.06.2008, 03.09.2008 e 03.09.2008, o 1º Requerido as não pagou, apesar de várias vezes interpelado pela Requerente para o efeito.

Consignou-se que a Requerente emitiu, em junho de 2008, uma Nota de Crédito a favor do 1º Requerido, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), o qual deverá ser deduzido ao valor global em dívida, embora por imputação no crédito de juros de mora, como prevê o Artº 785º do Código Civil.

Nos termos da lei, as 2ª, 3ª e 4ª Requeridas são responsáveis, em regime de solidariedade passiva, pelo pagamento das dívidas do 1º Requerido, concretamente pelo pagamento da dívida aqui reclamada, motivo pelo qual também se deduziu injunção contra elas.

Os requeridos notificados vieram deduzir oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção, suscitam a ineptidão da petição, por falta de pedido e causa de pedir.

Admitem que foi celebrado entre as partes o contrato a que se alude na petição, o qual por circunstâncias anómalas e não imputáveis aos réus cessou os seus efeitos, circunstâncias essas que eram do conhecimento da autora. Refere, ainda, que parte da matéria prima – estrutura metálica – foi faturada, mas não foi incorporada na obra. A Autora recebeu da empresa I…, que sucedeu ao ACE na execução da obra, o valor faturado ao ACE e por isso, ao reclamá-lo das rés está a pretender receber duas vezes o mesmo valor. Este procedimento repete-se em relação a outros materiais e obras.

Entendem os réus que a obra executada pela autora carece de medição para se poderem fechar as contas finais entre as partes.

Por fim, imputam a mora ao credor, para concluir que não são devidos juros.

A Autora veio responder.

O processo prosseguiu os seus termos, com incidentes de habilitação de cessionário e elaborou-se o despacho saneador e o despacho que fixou o objeto do litígio e os temas de prova.

Entrando o processo na fase de produção de prova e constando dos autos a informação que a ré E…, Sa foi declarada em estado de insolvência, proferiu-se despacho que convidou as partes a pronunciarem-se sobre os efeitos processuais da declaração de insolvência (data de 01 de julho de 2015 – ref. 354066875).

Em 01 de setembro de 2015, D…, SA que sucedeu na posição da autora, por efeito da habilitação promovida nos autos, veio pronunciar-se no sentido de existir interesse por parte da ré-insolvente em prosseguir na ação, com os argumentos que se transcrevem: “1. Os efeitos processuais da declaração de insolvência encontram-se previstos nos artigos 85.º a 89.º do CIRE e relacionam-se com a possibilidade de apensação (artigos 85.º n.º 1, 86.º n.ºs 1 e 2 e 89.º n.º 2), com a impossibilidade de instauração de ações executivas e ações relativas a dívidas da massa insolvente (artigos 88.º n.º 1 e 89.º n.º 1) e, ainda, com a suspensão das convenções arbitrais e das diligências executivas (artigos 87.º n.º 1 e 88.º n.º 1).

  1. Não há norma legal que imponha suspensão ou extinção das ações declarativas pendentes em que o insolvente é demandado, como efeito da declaração de insolvência deste.

  2. A Autora tem interesse nos presentes autos e tem interesse que a Ré E…, S.A. (agora, Massa Insolvente E…, S.A.) permaneça como Ré nestes autos, por forma a poder ser-lhe oponível a sentença que aqui vier a ser proferida.

  3. Ao que acresce que, conforme consta documentado nos presentes autos (Cfr. requerimento da Autora datado de 21.12.2011), a Autora invocou compensação de créditos sobre a Ré E…, S.A., tendo por base, em parte, os créditos reclamados nestes autos.

  4. Para a determinação da extensão daquela compensação de créditos é essencial apurar o montante exato dos créditos de que é titular a Autora sobre a Ré E…, S.A..

  5. Donde, a insolvência da Ré E…, S.A. não deve produzir qualquer feito nos presentes autos, salvaguardados aqueles, entretanto, já produzidos (quanto à representação da Ré em juízo)”.

    Proferiu-se sentença, em 14 de setembro de 2015, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à Ré E…, SA, com os seguintes fundamentos: “ Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que “F…, S.A.”, entretanto incorporada, por fusão, na “D…, S.A.”, intentou contra “G…, L.DA”, “E…, L.DA”, “B…, ACE” “C…, S.A.”, resulta provado, através das informações de fls. 311 e 640, que a Ré “E…, S.A.” foi declarada insolvente, por sentença proferida em 04/06/2010 e transitada em julgado, no âmbito dos Autos de Insolvência nº 113/10.0TYVNG, que correm termos pelo 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.

    Temos igualmente prova nos autos de que tais autos se encontram em fase de liquidação do património da insolvente.

    Notificadas as partes para se pronunciarem, veio a Autora defender não existir norma legal que imponha suspensão ou extinção das ações declarativas pendentes em que o insolvente é demandado, como efeito da declaração de insolvência deste.

    Acrescenta que, no decurso dos autos, invocou compensação de créditos sobre esta Ré, tendo por base, em parte, os créditos reclamados nestes autos.

    Vejamos: É entendimento pacífico na jurisprudência que, transitada em julgado sentença de insolvência do Réu, e prosseguindo tais autos para fase de liquidação do ativo, deve a ação declarativa respetiva ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 277.º, alínea 3), do C.P.Civil1.

    Como se sabe, e tal como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/20122, “A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja, a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.” Por outro lado, decorre do disposto no art. 90.º do C.I.R.E. que “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.” Assim sendo, e tendo especialmente em conta que o meio processualmente próprio para a aqui Autora assegurar os seus direitos contra a Ré insolvente é agora a reclamação dos seus créditos, entende-se que os factos acima expostos constituem fundamento para determinar a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide.

    Estamos em face de uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância (art. 577.º...

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