Acórdão nº 1445/13.1TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1445/13.1TTPRT.P1 Origem: Comarca do Porto-Porto-Inst. Central-1ª S. Trabalho – J3 Relator - Domingos Morais - registo 567 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificada, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Porto-Porto-Inst. Central-1ª S. Trabalho-J3, contra C…, unipessoal, Lda, e D…, S.A., alegando, em resumo, que trabalhou para a 1.ª ré, executando exames de ecografia, radiologia e outras técnicas de diagnóstico médico por imagem, desde 11 de Fevereiro de 1991 até 2 de Maio de 2013, data em que cessou o contrato de trabalho, por sua iniciativa, com fundamento na falta de pagamento de qualquer diuturnidade, do subsídio de natal de 2012 e das remunerações dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2013.

Concluiu, pedindo que: “Deve a presente acção ser julgada procedente e provada, e julgando-se que a A. se despediu da 1ª R. com justa causa, serem as RR. Condenadas solidariamente a pagar à A. a quantia global de 38 088,59€ (trinta e oito mil, oitenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), bem como nas custas e mais encargos.”.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a 1.ª ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados pela autora e invocando a caducidade do direito da autora em resolver o contrato de trabalho com fundamento no não pagamento culposo das diuturnidades que se venceram desde Fevereiro de 1994 a 30 de Abril de 2013.

    Termina, dizendo: “Termos em que deve ser julgado procedente e provada a excepção da caducidade, julgar-se improcedente por não provados os pedidos formulados pela A. deles se absolvendo as R.R. com as legais consequências, custas e demais legal.

    ”.

  2. – A 2.ª ré não apresentou contestação.

  3. – A autora respondeu, pela improcedência das excepções deduzidas.

  4. – No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pela 1.ª ré e seleccionada a matéria de facto alegada pelas partes.

  5. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu sentença: “Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência: 1. Reconheço ter ocorrido justa causa para resolução do contrato de trabalho por iniciativa da autora B…, com fundamento na falta culposa do pagamento pontual de salários e subsídio, a cargo da ré “C…, Unipessoal, Lda.” 2. Condeno as rés “C…, Unipessoal, Lda.” e “D…, S.A.”, a pagarem, solidariamente, à autora, as seguintes retribuições em falta: 2.1 a quantia de € 13.360,69 relativa a diuturnidades entre 01.02.1994 e 30.04.2013; 2.2 a quantia de € 753,00 relativa a subsídio de natal do ano de 2012; 2.3 a quantia de € 2.259,00 relativa às remunerações dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2013: 2.4 a quantia de € 396,00 relativa a subsídio de alimentação dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2013: 2.5 a quantia de € 1.688,70 relativa a férias vencidas em 01.01.2013, não gozadas, e respectivo subsídio: 2.6 a quantia de € 844,35 relativa a férias, subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2013; quantia estas (2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6) acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar das datas dos respectivos vencimentos, e até efectivo e integral pagamento.

  6. Condeno ainda as rés a pagarem, solidariamente, à autora, uma indemnização por antiguidade, ao abrigo do disposto no art. 396º do CT, que se fixa em € 19.352,00, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde 02.05.2013.

    ”.

  7. – A 2.ª ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “A - Provou-se no ponto 11 dos factos provados que a A. é sócia do E…”.

    B- Nada se provou acerca da filiação da Ré.

    C- Apenas resultou assente que o autor é filiado num sindicato mas não que a ré seja filiada numa qualquer associação de empregadores, pelo que não se lhe poderá aplicar a aludida convenção colectiva de trabalho.

    D- Assim sendo, aquele IRC apenas seria aplicável à autora através de uma Portaria de Extensão que a abrangesse enquanto escriturária de 1ª a exercer funções num laboratório de análises Clinicas; sucede, porém que, em sede da p.i. a A. não faz menção a qualquer Portaria de Extensão.

    E - Portanto, nunca a Ré podia ter sido condenada a pagar a quantia de € 13.360,69 a título de diuturnidades.

    F - As rés excepcionaram na contestação a caducidade das diuturnidades peticionadas desde 1994 a 2012; G - A sentença nem uma palavra dedica ao assunto, tratando-se de conhecimento oficioso, o que constitui omissão de pronúncia; H - O Tribunal recorrido fundamentou erradamente a sua decisão, extraindo conclusões de factos que não foram dados como provados ou que nem sequer foram alegados pela Apelada, procedendo a uma aplicação automática dos preceitos legais que cita, sem sequer justificar ou mesmo explicar de que forma integrou o caso dos autos na previsão das normas legais que aplicou.

    I - A Apelante não tem qualquer responsabilidade pelos créditos laborais da Apelada, nos termos dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho.

    J - O Tribunal a quo não poderia ter concluído que, pelo simples facto da Apelante ser sócia do C…, Lda, é solidariamente responsável; L - Sob a epígrafe «Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo» o artigo 334º do Código do Trabalho dispõe sobre um regime de responsabilidade solidária de todas as sociedades em situação de coligação ou de grupo, pelos créditos laborais que possam existir relativamente a qualquer elas; M - Exceptuando, expressamente, a relação de simples participação; N - Em face da factualidade assente, a única relação que é possível estabelecer entre o C…, Lda, e D…, SA é que esta é sócia daquela; apenas existe uma relação de simples participação – artº 481 do CSC; O - Não foi alegado pela A. não ficou provado, nem pode este tribunal dar como provado ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, qualquer relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, que justifique a aplicação do artigo 481º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a responsabilidade solidária prevista pelo artigo 334º do Código do Trabalho, em relação a D…, S.A.

    P – A A. teria que alegar e demonstrar que D…, S.A., por força das disposições do contrato de sociedade, era um dos sócios com direito a designar gerente, sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação; que, na qualidade de gerente, culposamente não cumpriu disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os credores da sociedade 1ª Ré, originando insuficiência de património social para a satisfação dos créditos ou que, pelo exercício das funções de gerência causou directamente danos à A.

    Q - Nada resulta dos Factos Provados da sentença recorrida quanto ao vencimento (ou não) há mais de três meses dos créditos laborais do Apelada, que é um dos requisitos previstos para a aplicação do artigo 334.º do Código do Trabalho.

    R - O n.º 1 do artigo 335.º do Código do Trabalho apenas abrange a responsabilidade dos denominados “sócios controladores”, isto é, aqueles que, à luz do artigo 83.º n.º 1 do CSC, genericamente, podem designar gerente, e eleger ou destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização da sociedade.

    S - A responsabilidade do “sócio controlador” depende sempre da responsabilidade do gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização...

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