Acórdão nº 847/05.1TMPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 847/05.1TMPRT-C.P1 1.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto:***I – Relatório Por apenso a autos de divórcio onde ocorreu regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor B…, melhor identificada nos autos, nascida em 11/08/1999 e filha de C… e de D…, também melhor identificados nos autos, veio aquele progenitor (aqui Requerente) deduzir incidente de incumprimento contra a Requerida (mãe), com referência ao regime de regulação fixado [1], pedindo que, nos termos do disposto no art.º 181 da Organização Tutelar de Menores (doravante, OTM), face à situação de incumprimento da Requerida, fossem ordenadas as diligências necessárias ao cumprimento coercivo do acordo de regulação do poder paternal, bem como que, nos termos do disposto no art.º 182.º da OTM, fosse reconhecida a necessidade de alteração da regulação do poder paternal já fixada, quanto a visitas do pai à menor, nos moldes por aquele pretendidos.

Alegou, para tanto, no essencial – quanto ao que importa à decisão do recurso interposto –, que ocorre incumprimento do fixado regime de visitas, estando o Requerente impossibilitado de ver a menor sua filha, situação totalmente imputável à Requerida, que, culposamente, impede o contacto entre pai e filha, com o que o Requerente se não conforma.

Ordenado o cumprimento do disposto no art.º 181.º, n.º 2, da OTM, veio a Requerida apresentar alegações, impugnando o alegado pelo Requerente e invocando que foi este quem deixou de contactar a menor e a sua mãe.

Em conferência de progenitores (realizada em 27/12/2013), pela Requerida foi dito que o Requerente não convivia com a menor desde há seis meses, bem como estar a progenitora de acordo em que as visitas fossem efetuadas nas instalações do Tribunal e na presença de psicóloga.

Pelo Requerente foi então declarado encontrar-se desempregado, mas com previsão de ir trabalhar para o estrangeiro a curto prazo, com contrato de trabalho temporário, bem como também estar de acordo em visitas nas instalações do Tribunal e na presença de psicóloga, comprometendo-se ainda a informar nos autos do seu regresso a Portugal.

Em despacho imediatamente proferido, foi mencionado que o progenitor reconhecia “dificuldades de comunicação e convívio com a filha”, determinando-se a realização das visitas nas instalações do Tribunal, na presença de psicóloga, com envio por esta de relatório ao fim do segundo mês para conhecimento pelo Tribunal, mais se ordenando que os autos aguardassem “… o envio do relatório/avaliação dos convívios efectuados neste Tribunal pela Psicóloga do Tribunal, a Dr.ª E…” (cfr. ata de fls. 33-34).

Em 13/01/2014, a psicóloga Dr.ª E… requereu que a audição da menor ocorresse em 27/01/2014, pelas 10,00 horas, para fixação do regime de sessões de mediação familiar e definição de objetivos de trabalho.

Em 14/07/2014, veio o Requerente dizer que não mais viu a menor desde agosto de 2013, não tendo sido contactado para visitas conjuntas, nem para ser ouvido pela psicóloga, assim requerendo a efetivação do acompanhamento psicológico, as visitas na presença da psicóloga e informação quanto ao estado emocional/psíquico da filha.

Na sequência, por despacho de 10/04/2015, foi designada nova conferência de pais, bem como determinado se solicitasse relatório psicológico referente ao acompanhamento da menor, relatório esse nunca adquirido para os autos, nem qualquer informação da aludida psicóloga.

Na conferência de pais, pela Requerida foi declarado que a menor manifesta oposição a estar com o pai e que as entrevistas com a psicóloga terminaram mais de um ano antes, sem designação de qualquer outra data, tendo pelo Requerente sido dito que o último contacto com a filha ocorreu em 03/08/2013, não tendo durado mais de 3 minutos, mais reafirmando que, “… na sua ótica, tal acontece por responsabilidade da progenitora” (cfr. ata de fls. 54 e seg.).

Ouvida depois a menor, manifestou esta ao Tribunal “… alguma resistência aos contactos com o pai afirmando não se sentir bem com aquele, mas gostar de estar com a irmã do lado do pai”, altura em que foi fixado, nos termos do art.º 157.º, n.º 1, da OTM, regime provisório quanto a visitas, estabelecendo contactos quinzenais entre o Requerente e a menor – fora das instalações do Tribunal e sem a presença de psicóloga –, devendo aquele “… ir apenas acompanhado da sua filha menor que consigo reside” (cfr. ata de fls. 56 e seg.).

Posteriormente, ouvida novamente a menor, referiu ela ter gostado dos contactos com o pai e com a sua irmã mais nova, mas não pretender aumentar os contactos com o progenitor, enquanto a Requerida tomou posição no sentido de concordar com a decisão da sua filha em matéria de aumento dos contactos com o pai.

Porém, reclamando o Requerente um regime de visitas mais alargado, foi logo proferido despacho de alteração do regime provisório, determinando visitas semanais, bem como jantar da filha com o pai, este acompanhado da sua outra filha menor e da sua atual mulher, novamente sem previsão de quaisquer visitas nas instalações do Tribunal e/ou presença de psicóloga (cfr. ata de fls. 63 e seg.).

Ulteriormente, voltou a ser ouvida a menor, a qual referiu que «… o regime provisório foi correndo bem até ao dia em que esteve com a “madrasta”. Não se sentiu bem razão pela qual, no sábado seguinte, telefonou ao pai a dizer que não poderia estar com este», reconhecendo “que a “madrasta” se esforçou para que se sinta bem”.

Tentado então o acordo entre os pais da menor, não foi o mesmo conseguido, “… uma vez que os progenitores não estão de acordo em converter o regime provisório em definitivo”, entendendo a Requerida que “… a filha deve estar com o pai nos termos em que se sinta bem” (cfr. ata de fls. 69 e seg.).

Com vista à prolação de decisão do incidente, emitiu o M.º P.º parecer, ponderando que a menor, com 16 anos de idade, não pretende, como declarou, os convívios com o progenitor – justificando a recusa com o facto de a madrasta ter estado presente nas visitas –, assim considerando que, embora ocorra incumprimento do regime de visitas estabelecido judicialmente, vista a posição tomada pela menor e a sua idade, e na falta de acordo para alteração do regime estipulado, não é viável executar o regime estabelecido, e promovendo o arquivamento dos autos.

Foi depois proferida sentença – datada de 14/10/2015 –, com o seguinte dispositivo: “Em consequência, e nos termos do artigo 181º, n.º 1 da OTM julgo procedente o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais relacionado com a menor B… (…), no que se refere ao regime de visitas...

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