Acórdão nº 6578/12.9TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 6578/12.9TDPRT-A.P1 Data do acórdão: 10 de Fevereiro de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Fátima Furtado Origem: Comarca do Porto Instância Central | 1ª Secção de Instrução Criminal Acordam os juízes, acima identificados, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público; I – RELATÓRIO1. Por despacho datado de 5 de Maio de 2015, a Câmara dos Solicitadores foi admitida a intervir nos autos, na qualidade de assistente, sendo-lhe reconhecida uma isenção de taxa de justiça.

  1. O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, com base na argumentação a seguir sintetizada: a) A constituição como assistente depende do pagamento de taxa de justiça que, nos termos do artigo 8º, 1, do R.C.P. "é autoliquidada no montante de 1 UC (…)" b) O não pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente determina que o requerimento seja considerado sem efeito (artigo 8º, nº 5, do R.C.P.); c) O artigo 4º, 1, g) do R.C.P. concede a isenção de pagamento de custas processuais às entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa dos direitos fundamentais do cidadão ou de interesses difusos que lhes estão especialmente conferidos pelos estatutos.

    1. A Câmara dos Solicitadores, ao requerer a sua constituição como assistente em crime de natureza pública, não está a atuar exclusivamente na defesa daqueles direitos, uma vez que a sua posição surge no contexto da defesa dos seus membros (artigo 1º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

    2. Conclui, assim, que deverá ser concedido provimento ao recurso, sendo determinado que a Câmara dos Solicitadores tem de liquidar e pagar a taxa de justiça pela constituição de assistente.

  2. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo em separado, sem efeito suspensivo.

  3. Ficou sem efeito a apresentação de resposta à motivação de recurso, pelo despacho documentado a folhas 92.

  4. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, fundamentado, concluindo pela procedência do recurso.

  5. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

    Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

    A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

    Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importa decidir a questão substancial suscitada neste recurso, constituindo o seu thema decidendum: - a Câmara dos Solicitadores encontra-se, ou não, dispensada do pagamento de taxa de justiça pela constituição de assistente em inquérito iniciado com uma queixa dirigida contra um arguido, solicitador de execução, pela prática de um crime de peculato? Para decidi-la, importará, primeiramente, recordar os factos processuais subjacentes à decisão recorrida.

    II – FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES O inquérito iniciou-se com base numa queixa apresentada por B…, contra o solicitador de execução C…, cujo teor é susceptível de indiciar a prática de um crime de peculato cometido no exercício da profissão.

    A Camara dos Solicitadores (C.S.) requereu a constituição de assistente, com isenção de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 68º, 1, a), do Código de Processo Penal e 6º do Estatuto da C.S., para defesa dos interesses previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 4º do mesmo Estatuto, por: a) ser uma associação pública, que tem por atribuição tutelar a atividade de solicitadores e agentes de execução; b) nos termos do disposto no artigo...

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