Acórdão nº 349/15.8T8SJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | RUI MOREIRA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
PROC. Nº 349/15.8T8SJM.P1 Comarca de Aveiro – Tribunal de S. J. da Madeira Inst. Local - Secção de Competência Genérica REL. N.º 304 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Tomé Ramião Vitor Amaral * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. - RELATÓRIO B…, residente em Santa Maria da Feira veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…, Ld", com sede em Estarreja, e contra D…, residente em Santa Maria da Feira, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 2.753,85 €, acrescida de juros de mora à taxa legal que se vencerem a partir da data da sua citação até integral pagamento.
Justificando a sua pretensão, alegou ter celebrado um contrato de estágio com os réus, no âmbito da Portaria 204-B/2013 de 18 de Junho e terem-lhe os réus começado a subtrair o valor mensal da bolsa com fundamento em ausências de dias ou de horas, mas sem qualquer fundamento, bem como em virtude de lhe terem comunicado a rescisão do programa de estágio. Por isso, pretende o pagamento das quantias referentes à bolsa de estágio e subsídio de alimentação que deixaram de lhe pagar.
Juntou documentos (cópia do Contrato de Estágio, de recibos de remuneração, de declaração que terá apresentado no Instituto de Emprego e Formação Profissional, da Declaração de Rescisão, da Certidão da Ré) e indicou testemunhas.
Ao abrigo do disposto nos artigos 6° e 7°/2 do Código de Processo Civil, determinou-se a notificação do autor para se pronunciar sobre a competência material e territorial do tribunal comum.
O autor respondeu, pugnando pela competência material e territorial do tribunal ora recorrido, por a sua pretensão se fundar no que classifica como um contrato de prestação de serviços atípico e não um contrato de trabalho, por o contrato em causa obedecer a formalidades específicas estabelecida na Portaria 204-8/2013 de 18 de Junho, sendo o valor da bolsa subsidiado pelo IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional), sendo a relação jurídica decorrente equiparada apenas a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social. Também considerou esse tribunal territorialmente competente.
Apreciando a questão, o tribunal a quo, na decisão sob recurso, concluiu que a acção se reporta a uma relação jurídica sujeita à disciplina das relações laborais e que, para a sua apreciação, não seria competente um tribunal comum, mas sim uma secção de trabalho. Por isso, atenta a sua incompetência em razão da matéria, absolveu os RR. da instância.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o apelante repete os fundamentos anteriormente invocados, designadamente a qualificação do contrato de...
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