Acórdão nº 1861/14.1T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1861/14.1T8MTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 484) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Vila do Conde, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C… Ldª, com sede em …, Albergaria-a-Velha, peticionando a final que seja declarado resolvido, por justa causa, o contrato de trabalho, e que a Ré seja condenada a pagar-lhe: - 47,13€ a título de horas extraordinárias; - 9,95€ a título de proporcionais de Subsídio de Natal referente ao ano de 2014, em falta; - 9,95€ a título de proporcionais de subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2014, em falta; - 169,40€ correspondentes a 5 dias de vencimento de Novembro de 2014, em falta; - 18.421,04€ a título de indemnização por justa causa de resolução do contrato.

Alegou em síntese que trabalhou desde 1994, primeiro como operário não especializado e posteriormente como montador, sendo o seu local de trabalho em Vila do Conde.

Desde o início de 2014 que, além das funções que desempenhava, passou a fazer entregas de material, cortar sucata e até a fazer arrumações, que desde então fazia inúmeras deslocações para todo o país, inclusivamente muitas vezes prestava serviços na sede da Ré em Albergaria. Ao longo dos últimos cinco anos a Ré procedeu a reestruturações e alguns despedimentos colectivos e outros. A Ré pertence a um grupo multinacional, cotado na bolsa de Nova Iorque, com empresas em cinco continentes e 17.000 trabalhadores, e no ano de 2013 teve lucros superiores a um milhão de euros.

Desde Novembro de 2011 os trabalhadores da Ré passaram a ser muito mal tratados, insultados, enxovalhados e ameaçados com a perda do posto de trabalho.

A avaliação dada ao Autor pela sua superior hierárquica em 2013 foi reduzida unilateralmente pela direcção.

O Autor passou a receber frequentes ordens para ir prestar trabalho para Albergaria, trabalhando mais de 8 horas diárias.

O administrador informou o A. que a sua situação seria idêntica à dos colegas a quem havia proposto revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo.

Poucos dias depois a R. alterou definitivamente o local de trabalho, de Vila do Conde para Albergaria-a-Velha, por carta a que o Autor respondeu, discordando e pedindo esclarecimentos, a Ré manteve porém o fundamento falso de que a unidade de Vila do Conde havia sido desactivada e o propósito de alteração definitiva do local de trabalho.

A alteração de local e de horário de trabalho foi ilegal e o A. apresentou-se em Vila do Conde, tendo sido mandado para Albergaria onde não o deixaram trabalhar por ter chegado atrasado, situação que se repetiu. O A. voltou a apresentar-se em Vila do Conde, mas não o deixaram picar o ponto e chamaram a polícia.

A Ré violou a honra e dignidade pessoal do Autor, violou o princípio da boa-fé e exerceu, com sucesso, mobbing sobre o Autor.

Contestou a Ré invocando a excepção de caducidade do direito de resolver o contrato, e se assim não for, a improcedência, além do carácter genérico, dos fundamentos invocados, pelo que a acção deve improceder, e em consequência reconveio pelo valor do pré-aviso não dado.

O A. respondeu.

Foi proferido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que toca ao trabalho suplementar, a que o A. correspondeu.

A Ré contestou a nova matéria articulada, mantendo a demais contestação.

Foi proferido despacho saneador, que admitiu a reconvenção, e seleccionou a matéria de facto assente e controvertida, fixando o valor da acção em €23.999,38.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com gravação, tendo sido respondida e motivada a matéria de facto, e seguidamente sido proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Tudo visto e ponderado, decide-se: 1 – Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação que B… move contra C…, Lda, e, em consequência, condeno esta a pagar àquele: - a quantia de €47,14 (…) a título de trabalho suplementar; - a quantia de (…) a título de proporcionais em falta de subsídio de Natal referente ao ano de 2014; 2 – Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré (…); 3 – Julgar procedente, por provada, a reconvenção intentada pela R./reconvinte (…) contra o A./reconvindo (…), e, em consequência, condeno este a pagar àquela a quantia de €900,00 (novecentos euros); 4 – Custas da ação a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (artº 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5 – Custas da reconvenção a cargo do A./reconvindo (…) (artº 527º, do Código de Processo Civil).

” Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. É ilícita, por desnecessária e sem interesse de relevo para a entidade patronal, a alteração definitiva do local de trabalho de um trabalhador, para cerca de 70 km de distância do local de origem e da sua residência, com o fundamento no encerramento da unidade de produção de origem, quando se mantêm tais instalações, ainda que haja redução da quantidade de trabalho, o trabalhador exerce diversas funções diferentes e em diversos locais.

  1. É legítima a recusa de um trabalhador em aceitar a alteração do local de trabalho quando os fundamentos da mesma alteração são ilícitos/falsos.

  2. Não incorre em atraso um trabalhador que, após recusar legitimamente a alteração do local de trabalho, e tendo disso dado o devido conhecimento à entidade patronal, comparece à hora marcada nas instalações da Ré, e é-lhe permitido marcar ponto/presença.

  3. É suficientemente grave para consubstanciar fundamento da resolução de contrato de trabalho, o facto da entidade empregadora chamar as forças policiais por forma a expulsar das suas instalações o trabalhador, com cerca de 20 anos de antiguidade, dentro do horário de trabalho.

  4. É suficientemente grave para consubstanciar fundamento da resolução de contrato de trabalho, o facto da entidade empregadora chamar as forças policiais por forma a expulsar das suas instalações o trabalhador, dentro do horário de trabalho, ainda que esteja em conflito o local de trabalho.

  5. Inexiste interesse de relevo da empresa na alteração unilateral do local de trabalho quando mantém em laboração, e sem alterações de relevo, as instalações correspondentes ao local de origem, e o trabalhador exerce diversas funções.

  6. É grave, no quadro de uma empresa que pertence a um grupo multinacional, cotado na bolsa de Nova York os seguintes factos: do administrador frequentemente apelidar um trabalhador de macaco e de lhe dirigir outros impropérios como “eu pego nisso com a ponta da gaita”; alterar unilateralmente o horário de trabalho quanto às pausas, a direcção alterar a avaliação do desempenho de um trabalhador, atribuída pelo seu superior hierárquico, a direcção arbitrária e discricionariamente decidir a contabilização de horas extra-ordinárias.

  7. Foram violadas as normas dos art. 15º, 18º, 23º, nº 1 e 24º nº 2, 127º, nº 1 a) e c), 193º, 194º, 315º, 394º, 351º, todos do CT, 262º, 406º, 432º do CC e 640º do CPC.

  8. Dos depoimentos das testemunhas arroladas resulta que não houve interesse relevante na R. subjacente à alteração unilateral do local de trabalho do A.

  9. Uma apreciação crítica dos meios de prova ora transcritos, determina um resultado diverso do decidido pelo tribunal ad quo, devendo alterar-se a decisão da matéria de facto passando a dar-se como provada a factualidade dos arts. 3, 4, 6, 8 e 9.

    Termos em que deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que declara a acção totalmente procedente por provada e em consequência condene a R. no pedido e absolva o A. do pedido reconvencional (…)”.

    Contra-alegou a recorrida sustentando a decisão.

    A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    1. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2. A existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo recorrente.

    2. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. Em 01.02.1994, o A. celebrou com a então denominada de D… Lda, um nominado “contrato de trabalho a termo certo”, para o exercício de funções de operário não especializado, nos termos do documento cuja cópia consta de fls. 21 e 22. - cfr. al. A) dos factos admitidos por acordo; 2. A Ré, no ano de 2011, através de um processo de fusão, incorporou a sociedade “D…, Lda, com sede em Vila do Conde e a sociedade “E…, Lda.”, com sede em Albergaria-a- Velha, conforme documento constante de fls. 23 a 32. - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo; 3. A R. passou por diversas alterações, quer na sua estrutura, quer na sede, passando pelos corpos sociais, conforme documento constante de fls. 23 a 32.

    - cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo; 4. Ao longo dos últimos cinco anos, a R. passou por algumas reestruturações, no âmbito das quais procedeu a alguns despedimentos coletivos e outros. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo; 5. O autor auferia mensalmente a retribuição de 726,00 €. - cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo; 6. Com início a 26 de outubro de 2011, o horário de trabalho do A. passou a ser das 8.10h às 17.30h, com pausa das 10.00h às 10.10h e das 16,00h às 16,10h, conforme documento constante de fls. 33. - cfr. al. F) dos factos admitidos por acordo; 7. O A. fazia montagens de estores e de peças, quer nas diversas instalações da R., quer...

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