Acórdão nº 677/10.9GCVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 677/10.9GCVNF.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular), do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, decido: a) Absolver o arguido B… da prática de três crimes de ofensa à integridade física por negligência consciente, p. e p. pelos artigos 15º, nº 1, alínea a) e 148º, nº 1, ambos do Código Penal.

  1. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e ainda na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

  2. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de violação de imposições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão.

  3. Condenar o arguido B…, em cumulo jurídico das pensa de prisão referidas em b) e c), na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sob regime de prova.

  4. Mais condeno o arguido nas custas penais e nos encargos do processado, fixando a taxa de justiça em 3 UC (cf. art. 513.º e 514.º do CPP).

(…) * Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) I - O julgamento dos presentes autos decorreu na ausência do arguido, sem que o mesmo tivesse tido oportunidade de se defender da acusação de que foi alvo, uma vez que o julgamento decorreu em várias sessões de Julgamento nos dias 21/05/2013, 28/05/2013 e 20/06/2013, sendo que o arguido se encontrava nessas datas a residir/trabalhar na Alemanha, fato que foi dado a conhecer ao processo, quer por informação da PSP, quer pelo próprio, mas que mesmo assim não impediu o Tribunal a quo de continuar a notifica-lo na morada portuguesa, por carta postal com prova de depósito.

II - Porém, já a sentença foi notificada o arguido na sua morada na Alemanha, ao invés das restantes notificações enviadas para a sua anterior morada, nomeadamente a remetida a 11/06/2013, que designa data de continuação da audiência de julgamento, para o dia 20/06/2013, onde o tribunal a quo sabe não estar? III - Ora, assim o sendo, o arguido não teve conhecimento da notificação, quer da acusação, quer da data que designou dia e hora para a audiência do julgamento, porque tais notificações ocorreram por via postal simples com prova de depósito para a sua anterior residência, onde já não residia.

IV - Desta forma, o tribunal a quo deveria ter notificado o arguido ou mesmo requisitado às Entidades Alemãs, através de mandado de detenção europeu, a presença do arguido para a audiência de discussão e julgamento, em obediência ao disposto no n.º 2 do art.º 332.° do C.P.P., O qual se mostra violado, constituindo motivo para a repetição do julgamento, v - Aliás, O arguido através do seu mandatário requereu nos termos do artigo 333.° n.º 3 do CPP a presença do arguido em audiência de julgamento, pelo que afigura-se-nos que ocorre a nulidade prevista na alínea c) do art." 119.° do CPP, a qual é do conhecimento oficioso.

VI - Donde resulta que foi objetivamente coartado o direito e obrigação de o mesmo estar presente em julgamento (art.º s 61.°, n. ° 1, aI. a) e b) e n. ° 3, al. a), 332.°, n.º 1 e 333.° n.º 1, todos do CPP).

VII - Como a Audiência de Julgamento teve lugar na ausência do Arguido pelo fato de o Tribunal a quo, podendo-o e devendo-o, não ter averiguado, nem respeitado a comunicação de alteração de morada, com residência na Alemanha, qual fato impeditivo do funcionamento da presunção ex vi art.º 113.°, n.º 3 do CPP da notificação pelo depósito da carta no recetáculo postal do arguido.

VIII - Cometeu-se a nulidade insanável prevista no art.º 119.° al. c) do CPP, conforme o qual "Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, ... : A ausência do arguido .. , nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência", a qual determina a aplicação do art.º 122.°, n.º 1 do CPP, conforme o qual " ... As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem", in casu a anulação do processado a partir do momento que foi cometida: a ordem de realização da Audiência de Julgamento na ausência do Arguido, em vez da ordem da sua notificação conforme arts.º 313.° e 315.° do CPP, que carecem e têm de ser inovados pelo Tribunal a quo, para a sua morada na Alemanha, como cumpre determinar em ordem a regular a tramitação penal no tribunal de 1ª Instância.

IX - Sem prescindir, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, aplicando penas de prisão ao aqui arguido recorrente, não optando por pena de multa, nem fundamentando, como não fundamentou de forma legalmente admissível (porque não há meia fundamentação), o tribunal a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do art.º 70.° do C. Penal, que assim se mostra violada, tal e tanto importa a revogação da douta decisão em crise e a sua substituição por outra que determine a aplicação de penas de multa ao recorrente pela prática dos crimes por que veio condenado, x - ou em alternativa reabrir a audiência de discussão e julgamento para determinação da sanção, uma vez que, tendo decorrido sem a presença do arguido, não tinha, como não teve, o tribunal a quo dados que lhe permitissem formar uma convicção e determinar a sanção.

XI - Assim, mostram-se violados os artigos 369.°, 370 e 371.° do C.P.P.

XII - Acresce ainda que, não tendo o tribunal a quo elementos suficientes, como efetivamente não tinha, para determinar a sanção a aplicar, mormente quanto à pena acessória de proibição de conduzir, a sentença padece irremediavelmente da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.° do C.P.P., por falta de fundamentação quanto a este aspeto.

Termos em que e nos melhores de Direito que Vossas Excelências melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás deduzidas.

(…) A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.

*Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

*A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: (…) 1) Pelas 02:35 do dia 11-Dezembro-2010 uma patrulha da GNR composta pelos Guardas nº…-C…, nº….-D… e nº….-E… (que circulavam uniformizados no interior do veículo GNRL-…. devidamente identificado como uma viatura da GNR com os dizeres e logótipos desta policia e conduzido pelo Guarda nº….-D…) avistou o arguido a conduzir o veículo ..-..-CV, “Honda …”, pela EN … (no sentido … – …) junto ao entroncamento com a Rua …, em …, VN de Famalicão, pelo menos a 60 kms/h, pelo meio das duas faixas de rodagem, sem fazer uso do cinto de segurança e transportando seis passageiros.

2) De imediato o GNRL-…. foi no encalço do ..-..-CV e, chegados a um semáforo, foi-lhe dada ordem de paragem junto ao entroncamento da EN … com a Avª … (em …) através dos rotativos luminosos do veículo da GNR.

3) O arguido percebeu essa ordem mas não a respeitou e pôs-se em fuga ao longo da EN … em direcção a …, VN Famalicão, seguido pelo GNRL-…..

4) Nessa sequência o arguido circulou sempre a uma velocidade superior a 80 kms/h e aos ziguezagues invadindo sistematicamente a faixa de rodagem contrária para impedir a ultrapassagem do veículo policial que ia no seu encalço e sempre que este veículo se aproximava ou tentava ultrapassar o ..-..-CV este travava a fundo e guinava para o lado em que lhe era feita a abordagem (gorando assim as intenções dos guardas que o seguiam).

5) Por causa disso os veículos que circulavam em sentido contrário tiveram de abrandar bruscamente o seu sentido de marcha e de se desviar para a berma para evitar uma colisão frontal com o ..-..-CV que, de outro modo, seria inevitável.

6) Ao chegar à …, em …, o GNRL-…. colocou-se ao lado e ligeiramente atrás do ..-..-CV (no seu lado esquerdo atento o seu sentido de marcha) para o ultrapassar mas o arguido, ao aperceber-se deste facto, deu uma guinada violenta com o volante para a esquerda e embateu com a parte lateral esquerda da traseira do veículo que conduzia na parte lateral direita da frente do veículo da GNR e impediu a realização desta manobra.

7) Passada a …, o arguido saiu da EN … e entrou na Avª …, em …, Santo Tirso, e, aí, o GNRL-…. colocou-se novamente ao lado e ligeiramente atrás do ..-..-CV (no seu lado esquerdo atento o seu sentido de marcha) para o ultrapassar mas o arguido, ao aperceber-se deste facto, deu outra guinada violenta com o volante para a esquerda e embateu outra vez com a parte lateral esquerda da traseira do veículo que conduzia na parte lateral direita da frente do veículo da GNR e impediu de novo a realização desta manobra.

8) Posto isto o arguido continuou novamente em fuga, agora em direcção à EN ….

9) No entroncamento da Avª … com a EN … o arguido ignorou um sinal “STOP” aí existente e que o obrigava a imobilizar o veículo que conduzia antes de entrar nessa Estrada Nacional e avançou sempre, sem parar, o que motivou que outros veículos que já por aí circulavam tivessem de travar bruscamente a fundo e desviar-se para a via de trânsito contrária (atento o seu sentido de marcha) por forma a não colidir como o ..-..-CV.

10) Após entrar na EN … o arguido circulou por esta via sempre a uma velocidade, não inferior a 90 kms/h e aos...

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