Acórdão nº 225/12.6JAAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 225/12.6JAAVR.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo supra identificado, por acórdão datado de 03/11/2015, depositado em 04/11/2015, e no que ora importa salientar, decidiu-se condenar o arguido B…: • pela prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171º, nº 1, agravado pelo artigo 177º, nº 1, al. b), ambos do Código Penal, na pena de três anos de prisão; • pela prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171º, nº 2, agravado pelo artigo 177º, nº 1, al. b), ambos do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; • pela prática de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º nº 2, agravado artigo 177º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; • e, em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de sete anos de prisão.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 749 a 786 (via electrónica, com original a fls. 788 a 825), aqui tidos como especificados, extraindo-se das respectivas conclusões que entende que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, que existiu erro de julgamento e preterição do princípio “in dubio pro reo”, ao mesmo tempo que discute a qualificação jurídica fixada e, em qualquer caso, entende que as penas são exageradas e que se impunha a suspensão da execução da pena a aplicar.

O recurso foi regularmente admitido, embora sem fundamentação jurídica (cfr. fls. 826).

O Ministério Público veio responder nos termos constantes de fls. 830 a 840, aqui tidos como reproduzidos, tendo concluído no sentido da procedência parcial do recurso.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 847 e 848, aqui tido como especificado, através do qual acompanhou a sobredita resposta (embora, por lapso, tenha preconizado a improcedência do recurso).

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

* II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: No que ora importa destacar, o acórdão recorrido é do teor seguinte (transcrição): FACTOS PROVADOS: 1. O arguido viveu em união de facto com C… mãe de D…, nascida a 30/08/1997, desde o ano de 2002 até Junho de 2012, vivendo inicialmente só com a companheira e depois com o agregado familiar na Rua …, Estarreja, nesta comarca de Aveiro.

  1. Durante parte daquele período temporal em que viveu com a mãe da ofendida, esta trabalhou no restaurante da mãe do arguido, em número indeterminado de domingos, na parte da manhã.

  2. A partir de data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2005, após o ingresso da menor D… no 3º ano de escolaridade, desde o início de Setembro e até ao verão de Junho de 2009 (data em que o arguido se ausentou para Angola), o arguido, num número de vezes não concretamente apurado, aos domingos, aproveitando o facto da sua companheira, mãe da menor, se ausentar para o trabalho, e dos irmãos da D… se encontrarem a dormir, cerca das 08h30m, dirigia-se ao quarto onde pernoitava a D….

  3. Ali chegado, o arguido acordava a menor D… e dizia-lhe para o acompanhar ao seu quarto, dizendo-lhe que “iam brincar aos papás e às mamãs”.

  4. Atendendo à relação de confiança, bem como ao facto do arguido assumir o papel parental de educação e vigilância, a menor D… acedia a acompanhá-lo até ao quarto.

  5. Ali, o arguido ordenava à menor que se deitasse na cama, após o que igualmente se deitava, geralmente colocando-se com a parte frontal do seu corpo em contacto com as costas da menor.

  6. De seguida, o arguido tirava o pijama e cuecas que a menor envergava, bem como os seus boxers e apalpando-a nas pernas e zona púbica, nomeadamente na vagina, encostava o pénis ereto no interior das pernas da D… aí o friccionando, num movimento de vai e vem, até ejacular.

  7. Num número de vezes não concretamente apuradas, em idênticas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido cobriu o pénis com uma geleia comestível (toping) com sabor a morango e disse à menor para o introduzir na boca, usando a expressão “chupa”, ao que menor acedeu.

  8. Numa ocasião, em idênticas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido beijou e lambeu a zona vaginal da menor D….

  9. Por causa da intimidação e do facto do arguido ser pessoa encarregue da sua educação, uma vez que era seu padrasto, a menor D… nunca se sentiu capaz de opor resistência.

  10. Por várias vezes, e ao longo do período temporal acima mencionado, o arguido disse à ofendida D… para não contar nada a ninguém o que ela acatava não só por medo de que não acreditassem nela, mas também de que a mãe perdesse o emprego.

  11. A ofendida, à data da prática dos factos aqui narrados, tinha oito, nove, dez e onze anos, idade que era do conhecimento do arguido, dado que este era seu padrasto.

  12. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a ofendida tinha menos de doze anos de idade e que ao atuar da forma descrita atentava contra a livre formação da sua personalidade sexual, os sentimentos de pudor e vergonha desta, além do sentimento de decência inato à generalidade das pessoas.

  13. Conhecia, o arguido, o carácter ilícito e proibido das suas condutas.

  14. O arguido cresceu numa família humilde, de condição sócio económica estável, sendo o mais novo de dois filhos de um casal, cuja vivência familiar foi pautada por conflitos.

  15. Ingressou na escola na idade própria sem dificuldades de adaptação inicialmente, mas com adoção de comportamentos desviantes e absentismo a partir dos onze anos.

  16. Aos dezasseis anos iniciou consumos de haxixe.

  17. Concluiu o 9º ano com dezanove anos e durante o cumprimento do serviço militar obrigatório passou a consumir heroína, o que fez até aos vinte e sete anos, altura em que substituiu a dependência passando a ser etílica, mas que entretanto ultrapassou.

  18. À data dos factos vivia com a companheira, uma filha comum e os filhos da companheira, de quem se separou recentemente.

  19. Tem problemas de saúde decorrentes da dependência etílica.

  20. É, atualmente, empregado fabril auferindo rendimentos de 880€ (oitocentos e oitenta euros) ilíquidos.

  21. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

    * FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que os factos tivessem tido início tendo a D… sete anos e durante o 2º ano de escolaridade da menor.

    *FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

    A convicção do Tribunal baseou-se na conjugação de toda a prova carreada para os autos e produzida em julgamento, nos termos que se passa a detalhar (mediante a análise de cada um dos depoimentos ouvidos e relacionando-os, sendo caso disso, com a prova documental relevante), começando pelas declarações do arguido que, só por si, são significativas.

    O arguido negou os factos e atribuiu-os a uma “vingança” da D…. No entanto fê-lo de forma pouco convincente, porque apesar de ter dito que não os praticou disse também que “não se lembrava de os ter feito (!)” (aliás, em consonância com o que ficou a constar do relatório social, onde também é referido o alegado esquecimento do arguido), o que tira veracidade à negação… por não se perceber como pode alguém esquecer a prática de factos desta natureza.

    Referiu a sua vivência em união de facto durante catorze anos com a mãe da D…, desde antes de 2002, data a partir da qual os filhos da companheira foram viver com a mãe, tendo nascido a filha comum do casal, em 2003.

    Relatou a vivência com os menores como gratificante, “até porque os menores estavam mais tempo com ele do que com a mãe”, já que, por ela trabalhar à noite, era com o arguido que ficavam. Referiu ainda ter estado ausente da família quando esteve em Espanha e em Angola, poucos meses de cada vez, e que tudo correu bem até a D… levar para casa um namorado “maior de idade”, circunstância aceite pela mãe da menor e até pelo irmão, como este veio a admitir, mas que o arguido reprovou, pelo facto dela só ter treze anos.

    Nesta sequência repreendeu-a, advertiu-a, sentiu que ela lhe faltou ao respeito e que foi só a partir do momento em que impôs regras que a D… se queixou.

    Atribuiu, portanto, a queixa a uma vingança da D….

    Depois do arguido e uma vez que a mãe da menor se recusou a depôr, foi ouvido o irmão da menor, a testemunha E….

    Fez um depoimento sofrido. Por diversas vezes lhe vieram as lágrimas aos olhos, a voz embargou-se, demonstrou estar ainda chocado com a situação que acabou por ser despoletada por si, após uma conversa que a irmã teve consigo.

    Recordou que eram crianças ainda (ele com sete, ela com cinco anos) quando foram viver com a mãe e o arguido; que inicialmente os irmãos ficavam juntos no quarto, mas depois ele passou a ter o seu próprio quarto; que nunca se apercebeu de nada (ou pelo menos não foi alertado por situações que agora associa e a que a seguir se fará referência) até que um dia a irmã lhe confidenciou o que aconteceu até há quatro anos atrás, desde que ela andava na Escola Primária até à ida do arguido para Angola.

    Não foi capaz, por perturbação emocional, de reproduzir o que a irmã lhe disse, mas demonstrou genuíno sofrimento quando disse que o arguido tentou “fazer coisas” com ela e quando no final do depoimento referiu que essas tiveram caráter sexual e respeitavam a sexo oral.

    Percebeu-se que o sofrimento não foi só pela natureza dos factos, mas por tudo o que isso significou também na sua vida, já que a relação com o padrasto era “muito boa”, era como um pai para ele e, por isso, não esperava nada disto. Referiu que, por vezes, em brincadeiras à frente de todos o padrasto apalpava e mandava “bocas sujas” à D…, mas nunca pensou que tal comportamento fosse indiciador de que outros factos poderiam acontecer, embora percebesse e “agora seja claro” e...

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