Acórdão nº 696/12.0TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução30 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 696/12.0TBVLG.P1 – APELAÇÃO Relator: Desem. Caimoto Jácome (1613) Adjuntos:Desem. Sousa Lameira Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO No decurso do processo de inventário para partilha de bens comuns a que se procede em consequência de divórcio (artº 1404º, do CPC) de B… e C… (requerente e cabeça-de-casal), realizou-se a conferência de interessados (artº 1352º e seguintes do CPC aplicável, com a última redacção dada pela Lei nº 52/2008, de 02/08).

Consta da acta da conferência de interessados, de 04/11/2013, o seguinte despacho (fls. 275): “Da escritura pública de fls. 81/82, resulta que a então interessada B… cedeu ao filho D… a meação que lhe pertencia nos bens comuns do casal, cedência essa com reserva, para si, do usufruto.

Uma vez que os bens, integrantes do património comum do casal, não haviam sido, à data da aludida cessão, objecto de partilha, é forçoso concluir que o direito de usufruto se constituiu, apenas e tão só, sob um outro direito, sendo este à meação dos bens comuns do casal.

Se esta meação cedida ao filho não for, por acordo ou por via de licitações, preenchida com bens concretos, não vemos como pode o direito ao usufruto, que nunca foi constituído sob bens concretos (sendo certo que à data nunca o poderia ter sido), constituir-se, automática e validamente, sob os bens que poderão vir a integrar a meação do ex-cônjuge, uma vez que sob esta meação não foi, nunca, constituído qualquer direito dessa natureza.

Vertendo este entendimento e na premissa do mesmo, passar-se-á às licitações.

Notifique”.

Seguidamente, procedeu-se a licitações, tendo o cabeça-de-casal licitado a verba nº 1 (automóvel) e o lote A, que integra as verbas 2, 3 e 4 (imóvel com garagem e arrumos, constituindo três fracções autónomas) – ver fls. 276.

*Em 20/02/2014 (fls. 290), foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de inventário, procede-se à partilha dos bens do dissolvido casal E… e B… e em que é interessado D…, enquanto beneficiário da cessão da quota nos bens comuns da requerida.

Esta partilha deverá ser feita do seguinte modo: A relação de bens é composta por um bem móvel e um bem imóvel.

O valor do mesmo, constante dessa relação de bens, será dividido em duas partes iguais, constituindo cada uma delas a meação dos interessados, que como tal se lhes adjudica, sendo que a parte que caberia a B…, por força da cessão efectuada, cabe a D….

O preenchimento de cada uma dessas meações será feito conforme o acordo de com as licitações efectuadas na conferência de interessados de fls. 78 e 79 dos autos, havendo que ter igualmente em consideração o valor do passivo aprovado em tal diligência e o ali determinado quanto ao pagamento do mesmo assumido pelos interessados.

”.

**Após a elaboração do mapa da partilha (fls. 369-370), a Sr.ª juíza proferiu a seguinte sentença: "Nestes autos de inventário, para partilha de bens em casos especiais, entre E… e B…, e em que exerce as funções de cabeça de casal E…, homologo a partilha resultante do mapa de fls., 369 e 370 dos autos que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, adjudicando a cada um dos interessados os bens constantes do mapa nos seus precisos termos na proporção dos respectivos quinhões.

Custas pelos interessados, na proporção dos respectivos quinhões.

”**Inconformada, a interessada B… apelou daqueles despachos e da sentença (artº 691º, nº 3, e 1396º, do CPC revogado, actualmente artº. 644º, nº 1, al. a), e 3, do NCPC), tendo oferecido alegação na qual formulou as seguintes conclusões:

  1. Nos autos de inventário para partilha de bens em caso especiais, subsequente a divórcio, entre E… E B…, foi por sentença, homologada a partilha, onde se adjudicou a cada um dos interessados os bens constantes do mapa de partilha, na proporção das respectivas meações.

  2. Nesse inventário, foram apurados bens a partilhar no montante global de € 121.552,97 e as meações de cada um dos interessados tiveram o igual valor de € 60.776,49.

  3. Na conferência de interessados, o cabeça de casal licitou os bens, tendo-lhe sido adjudicados todos os bens objecto da partilha, e a interessada B…, viu a sua meação...

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