Acórdão nº 2152/14.3IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2152/14.3IDPRT-P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 18 de maio de 2016, o seguinteAcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 2152/14.3IDPRT, da Secção Criminal (J3) – Instância Local de Vila do Conde, Comarca do Porto, em que são arguidos "B…, Lda." e C…, foi proferida sentença que decidiu [fls. 424-425]: «(…) I - Condeno o arguido C…, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.°, n.º 1 e n.º 4, do RGIT, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 8,00, o que perfaz €1.600,OO.

Il - Condenar a sociedade arguida "B…, Lda.", pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 105.°, n.º 1 e n.º 4 e 7.°, n.ºs, 1 e 3, do RGIT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de cinco euros (€ 5), o que perfaz €900,00.

(…)» 2. Inconformados, os arguidos recorrem, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 463-470]: «I) A Sentença circunstancia, e bem, que o Arguido tinha dúvidas acerca do efectivo recebimento por parte da sociedade arguida dos valores parcelares que comporiam o dito somatório de €18.502,70 descrito na Acusação, pois entretanto a sociedade foi declarada insolvente e a contabilidade deixou de estar acessível ao Arguido por retenção do TOC/gabinete de contabilidade e em virtude do dever de apreensão da mesma por parte do administrador de insolvência.

II) por isso, quando notificado para efeitos do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, o Arguido não tinha acesso à contabilidade, cuja exibição lhe foi negada pela empresa de contabilidade, a qual, com fundamento em honorários em atraso, não forneceu ao Arguido o que este necessitava para aferir da bondade dos elementos constantes da referida notificação para efeitos do n.º 4 do art. 105º do RGIT bem como constantes da própria Acusação pública - cfr. Declarações do arguido C… aos minutos 09.25-09.50, transcrito supra na Alegação n.º 5).

III) A mesma falta de acesso à contabilidade por parte do Arguido foi admitida pelo TOC da empresa arguida, a testemunha D…, nos minutos 01.15-01.37,11.52-12.00, depoimento transcrito nas Alegações n.º 6 e 7), do qual decorreu ainda que os contactos entre o Gabinete de contabilidade E… e a sociedade Arguida eram feitos, não com o arguido C…, mas sim com uma funcionária, de seu nome F…, conforme decorre dos minutos 08.12-08.22 desse depoimento, transcrito supra na Alegação n.º 8.

IV) Antes deste depoimento, havia sucedido que, após ter sido inquirido o funcionário da Autoridade Tributária, Dr. G…, que atestou que não teve acesso à contabilidade propriamente dita nem aos documentos que comprovariam o efectivo recebimento das facturas em causa no específico trimestre descrito na Acusação, apenas tendo tido acesso a uns mapas enviados pelo TOC da empresa arguida, as adas de julgamento comprovam que foi o próprio Arguido que requereu prova adicional que consubstanciou a sua condenação, o que obviamente demonstra que o Arguido não seguiu qualquer estratégia de fuga às suas responsabilidade, mas sim de aferir aquilo a que tem direito qualquer Arguido: certificar-se se são correctos ou não 05 factos constantes da Acusação com vista a poder eventualmente confessar o crime em causa, de forma livre e esclarecida, como manda o art. 344° do CPP.

  1. No seguimento do ora exposto, o Tribunal a quo aceitou a produção de prova requerida e, na sequência da mesma, tendo sido possível ao Arguido confirmar, pela extensa documentação junta, em fase do julgamento, quer pela Administradora de Insolvência da sociedade arguida, quer pelo gabinete de contabilidade E…, que os factos constantes da Acusação eram correctos, que o IVA em causa estava bem calculado, que efectivamente tinha sido recebido pela sociedade Arguida e que o seu montante perfazia o limiar criminal dos €7.500,00 este confessou os factos.

    VI) Todavia, o que inquina a Sentença é o indeferimento do requerido pelo Arguido na ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 09-07-2015, e indeferido pelo Despacho que, em acto contínuo, precedeu a Sentença: o adiamento da leitura da Sentença de modo a que o Arguido pudesse pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, de modo a poder obter a DISPENSA DE PENA, ao abrigo do art. 22° do RGIT e do n.º 2 do art. 74° do C. Penal, já que a reposição da verdade fiscal nunca foi questão uma vez que, em termos declarativos, na fase de julgamento apurou-se documentalmente que a sociedade Arguida havia declarado correctamente o IVA em causa.

    VII) Por isso, se a Sentença começa por referir que “o processo mantém-se isento de nulidades, excepções e inexistem outras questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa” summo rigore, tal não tal não corresponde à realidade, porquanto a feitura/leitura da Sentença na data em que foi feita, após indeferimento da pretensão do Arguido de que fosse adiada com vista a permitir-lhe a dispensa da pena decorrente da reparação do dano, inquinou a Sentença, o que deverá ser declarado.

    VIII) Concretizando, nesse seu requerido vertido na Acta de 09-07-2015 (que, noutros tempos, surgiria reproduzido integralmente em Acta mas que agora surge somente por sumário e com referência ao local da sua gravação áudio), o Arguido alegou que, tendo finalmente sido fornecidos - porque carreados para os autos após notificação do Tribunal à Administradora de Insolvência e ao Gabinete de Contabilidade -, os elementos necessários a aferir da veracidade dos factos alegados na Acusação, e que, no período do Verão, reunir-se-ia com familiares que se encontram a residir e a trabalhar no estrangeiro para, junto deles, obter financiamento particular para pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, assim reparando o dano descrito na Acusação (já que a reposição da verdade declarativa fiscal nunca esteve em causa pois a sociedade Arguida declarou o imposto em falta correctamente), com vista à dispensa da pena o Arguido solicitou então um adiamento da leitura da Sentença por um mês e meio, ou seja, até Outubro, nos termos e para os efeitos do art. 22° do RGIT e do n° 2 do art. 74° do C. Penal, quando tal normativo legal prevê que o adiamento pode ir até um ano: «2. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará.» IX) O Tribunal a quo entendeu não decidir imediatamente desse Requerimento, conforme Acta de 09-07-2015 e, no dia 14-07-2015, foi o Arguido surpreendido com ambas as Decisões aqui em crise: a primeira, que lhe indeferiu o adiamento da leitura da sentença e por inerência a possibilidade da dispensa de pena; a segunda, a sentença condenatória.

  2. O Despacho que lhe indeferiu o adiamento da leitura da sentença e por inerência a possibilidade da dispensa de pena padece de falta de fundamentação e, para além do mais, incorre em erro de julgamento, que só se consegue explicar por, naquele Tribunal, ter sido mal recebido que o Arguido tenha querido certificar-se, através da produção de prova adicional, que efectivamente eram verdadeiros os factos descritos na Acusação, já que do inquérito a prova dos mesmos não constava; e tanto não constava que o Tribunal ordenou a sua produção em fase de julgamento, o que significou a junção aos autos de vastíssima documentação, quer por parte da Administradora de Insolvência, quer do gabinete de Contabilidade.

    XI) Nesse Despacho em crise, o...

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